LEI Nº
13.908, DE 18.07.07 (D.O DE 27.07.07)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores
públicos civis do Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas
Estaduais, dos Militares Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A remuneração
dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das
Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais fica
revista em índice único e geral, no percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta
e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2007, na forma dos anexos I a
XXI e das demais disposições desta Lei.
§
1º Os valores das
demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei ficam
revistos no mesmo índice único e geral de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco
por cento) aplicado àquelas, salvo quanto às parcelas cujas leis de reajuste
setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice
desta revisão geral.
§
2º A revisão geral,
de que trata esta Lei, aplica-se aos professores contratados de acordo com a
Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999, bem como aos professores
contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24
de julho de 2000.
§
3º
A revisão geral, de que trata esta Lei, aplica-se aos empregados das Empresas
Públicas Estaduais, em índice único e geral, no percentual de 3,55% (três
vírgula cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2007. (Acrescido pela Lei n° 14.009, de 30.11.07)
Art.
2º O benefício da
pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do
Poder Executivo, inclusive das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e
dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice
único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Parágrafo
único. O disposto
neste artigo aplica-se:
I
- às pensões
concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos
Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do
Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data
igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004, e;
II
- às aposentadorias
concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos
Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do
Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha
implementado as condições para a inatividade a partir daquela data.
Art.
3º O índice da
revisão geral, de que trata esta Lei, aplica-se:
I
- aos valores
constantes do anexo único do Decreto nº. 24.338, de 16 de janeiro de 1997,
editado com base na Lei nº. 12.098,
de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº. 12.656,
de 26 de dezembro de 1996;
II
- ao valor do
auxílio mensal de que trata o inciso II do art. 9º da Lei nº.
13.326, de 15 de julho de 2003.
Art.
4º Não se aplica o
disposto nesta Lei:
I
- aos servidores
ativos e inativos e aos pensionistas que percebam o valor da remuneração mínima
dos servidores públicos ativos e inativos e de seus pensionistas da
Administração direta, autárquica e funcional;
II
- aos servidores
inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema
Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos
Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com
proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma
do §2º do art. 331 da Constituição do
Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 55, de
22 de dezembro de 2003.
Art.
5º Incluídas todas
as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração
dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, ativos e inativos e
seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar a quantia de R$
10.273,12 (dez mil, duzentos e setenta e três reais e doze centavos),
correspondente ao subsídio mensal do Governador, ressalvadas as exceções
constitucionalmente previstas.
Art.
6º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo, que serão
suplementadas se insuficientes.
Art.
7º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que
vigorarão a partir de 1º de julho de 2007.
Art.
8º Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo