LEI Nº 13.874, DE 18.01.07
(D.O. DE 07.02.07).
(Oriundo do Projeto de Lei nº 178/06 – Dep. João Jaime)
Modifica o art. 3.º da Lei n.º 13.688, de 24 de novembro de 2005, em
seus incisos I, II, III e acrescenta o inciso IV, dando a seguinte redação.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos do art. 3.º da Lei n.º 13.688, de 24 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º ...
I - nas áreas urbanas e rurais, a taxa de ocupação do lote e/ou
fração ideal, conforme se trate de edificações para serviços de hospedagem,
hotelaria e lazer, não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da área total do
lote, sendo destinada 95% (noventa e cinco por cento) da área total da
propriedade para a preservação da cobertura vegetal ou reflorestamento;
II - nas áreas urbanas e rurais, conforme se trate de condomínio de
qualquer natureza, a ocupação do lote ou fração ideal não poderá exceder a 1%
(um por cento) da área total do lote, sendo destinado 99% (noventa e nove por
cento) para preservação permanente;
III - as licenças concedidas até 120 (cento e vinte) dias data da
publicação desta Lei, deverão ser novamente objeto de análise por parte do
COEMA sob o ponto de vista do impacto ambiental que causarão à APA e
conseqüentemente, revisadas, conforme a legislação anterior;
IV - o lote mínimo da Zona Rural é de 40.000m² (quarenta mil
metros quadrados).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 18 de janeiro de 2007.