LEI Nº 13.874, DE 18.01.07 (D.O. DE 07.02.07).

(Oriundo do Projeto de Lei nº 178/06 – Dep. João Jaime)

 

 

Modifica o art. 3.º da Lei n.º 13.688, de 24 de novembro de 2005, em seus incisos I, II, III e acrescenta o inciso IV, dando a seguinte redação.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os incisos do art. 3.º da Lei n.º 13.688, de 24 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

I - nas áreas urbanas e rurais, a taxa de ocupação do lote e/ou fração ideal, conforme se trate de edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer, não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da área total do lote, sendo destinada 95% (noventa e cinco por cento) da área total da propriedade para a preservação da cobertura vegetal ou reflorestamento;

II - nas áreas urbanas e rurais, conforme se trate de condomínio de qualquer natureza, a ocupação do lote ou fração ideal não poderá exceder a 1% (um por cento) da área total do lote, sendo destinado 99% (noventa e nove por cento) para preservação permanente;

III - as licenças concedidas até 120 (cento e vinte) dias data da publicação desta Lei, deverão ser novamente objeto de análise por parte do COEMA sob o ponto de vista do impacto ambiental que causarão à APA e conseqüentemente, revisadas, conforme a legislação anterior;

IV - o lote mínimo da Zona Rural é de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados).” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de janeiro de 2007.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ