LEI N.° 13.688, DE 24.11.05 (D.O. DE 30.11.05)
Estabelece Diretrizes e Condicionantes Ambientais
para a constituição de condomínios de qualquer natureza e edificações para
serviços de hospedagem, hotelaria e lazer, na área de proteção ambiental da
Serra de Baturité, e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º A aprovação de projetos de parcelamento do solo, de constituição de
condomínios de qualquer natureza e edificações para serviços de hospedagem,
hotelaria e lazer, pelos municípios que compõem a base territorial da Área de
Proteção Ambiental – APA, da Serra de Baturité, fica condicionada ao prévio
licenciamento ambiental procedido pela Superintendência Estadual do Meio
Ambiente – SEMACE, e às diretrizes, vedações e procedimentos estabelecidos por
esta Lei e demais normas pertinentes.
Art. 2º São diretrizes para o
parcelamento do solo, para a constituição de condomínios de qualquer natureza e
edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer, na Área de Proteção
Ambiental da Serra de Baturité:
I - contribuir para a Política de
Conservação e Desenvolvimento Sustentável da Mata Atlântica;
II - conservar a diversidade
biológica da região;
III - distribuir eqüitativamente os percentuais definidos em Lei para as
Áreas Verdes;
IV - contribuir com a melhoria paisagística da APA;
V - diluir a densidade demográfica, contribuindo para
solução do problema de poluição do lençol freático, especialmente nas áreas onde
não existe rede pública de esgoto, bem como evitando o adensamento;
VI - prevenir contra processos erosivos;
VII - reduzir a impermeabilização do solo da região,
permitindo o livre escoamento da água e mantendo a dinâmica hídrica da área;
VIII - contribuir para a incolumidade das áreas de preservação
permanente e da proteção dos mananciais; e
IX - observar,
na qualidade de condicionante das ações implementadas sobre a área, bem como
dos fins precípuos intentados, os princípios da natureza pública da proteção
ambiental, da função sócio-ambiental da propriedade, da prevenção, do
poluidor-pagador, do usuário-pagador e da participação comunitária.
Art. 3º Para garantir a capacidade de
escoamento das águas pluviais, a contenção dos processos erosivos, o impedimento
do assoreamento de recursos hídricos e a garantia da absorção de água para a
recarga dos lençóis subterrâneos, para fins de constituição de condomínios de
qualquer natureza e/ou edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e
lazer, a taxa de ocupação das áreas sob intervenção deverá atender aos
seguintes requisitos, salvo exigências urbanísticas municipais mais
restritivas:
I - nas áreas urbanas a taxa de ocupação do lote e/ou
fração ideal, conforme se trate de constituição de condomínio ou edificações
para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer, não poderá exceder ao disposto
nas legislações municipais;
II - nas
áreas rurais a taxa de ocupação do lote e/ou fração ideal, conforme se trate de
constituição de condomínio ou edificações para serviços de hospedagem,
hotelaria e lazer, não poderá exceder a
5% (cinco por cento) da área total do lote, sendo destinada 85% (oitenta e
cinco por cento) da área total da propriedade para a preservação da cobertura
vegetal ou reflorestamento, 5% (cinco por cento) destinada à implementação de
acessos e paisagismo e 5% (cinco por cento) destinada ao banco de terra
municipal;
III - o lote
mínimo na zona rural é de 40.000 m2 (quarenta mil metros quadrados).
(Revogado
pela Lei Nº 13.874, de 18.01.07)
I - nas áreas
urbanas e rurais, a taxa de ocupação do lote e/ou fração ideal, conforme se
trate de edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer, não poderá
exceder a 5% (cinco por cento) da área total do lote, sendo destinada 95%
(noventa e cinco por cento) da área total da propriedade para a preservação da
cobertura vegetal ou reflorestamento;
II - nas áreas
urbanas e rurais, conforme se trate de condomínio de qualquer natureza, a
ocupação do lote ou fração ideal não poderá exceder a 1% (um por cento) da área
total do lote, sendo destinado 99% (noventa e nove por cento) para preservação
permanente;
III - as licenças
concedidas até 120 (cento e vinte) dias data da publicação desta Lei, deverão
ser novamente objeto de análise por parte do COEMA sob o ponto de vista do
impacto ambiental que causarão à APA e conseqüentemente, revisadas, conforme a
legislação anterior;
IV - o lote mínimo da
Zona Rural é de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados). (Redação dada
pela Lei Nº 13.874, de 18.01.07)
Art. 4º O interessado na constituição de
condomínios de qualquer natureza e/ou edificações para serviços de hospedagem,
hotelaria e lazer poderá encaminhar à Superintendência Estadual do Meio
Ambiente – SEMACE, consulta prévia, a fim de que se afira o cumprimento das
diretrizes indicadas nesta Lei, bem como se identifiquem eventuais limitações
ambientais.
Parágrafo único. Para a consecução da
atividade prevista neste artigo, a SEMACE poderá requisitar informações,
manifestações e a colaboração de órgãos estaduais e municipais envolvidos,
direta ou indiretamente.
Art. 5º Inexistindo vedações iniciais, o
interessado solicitará à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, a
licença prévia, quando encaminhará, juntamente com o projeto de constituição de
condomínio de qualquer natureza e/ou edificações para serviços de hospedagem,
hotelaria e lazer, declaração do Município de situação do empreendimento, da
qual constará a anuência da municipalidade quanto à adequação preliminar do
intento às normas de uso e ocupação do solo e ao Plano Diretor do Município.
§ 1º O requerimento de licença prévia
deverá ser acompanhado, ainda, da seguinte documentação:
I - requerimento, conforme modelo
definido pela SEMACE;
II - título de domínio, com
matrícula atualizada no Cartório de Registro de Imóveis;
III - planta
do imóvel através de levantamento planialtimétrico em escala compatível,
contendo:
a) as áreas de preservação
permanente protegidas por legislação federal, estadual ou municipal específica;
b) indicação das vias existentes;
e
c)
indicação das áreas com o tipo de uso predominante no local.
§ 2º A licença prévia que será
expedida pela SEMACE após a aprovação pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente -
COEMA, do Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - EIA/RIMA, indicará a adequação da localização e concepção do
empreendimento, atestando a viabilidade ambiental.
§ 3° A SEMACE aporá nas plantas
apresentadas, quando for o caso, sua concordância e/ou aprovação.
§ 4º. No caso de desaprovação, a
SEMACE exporá seus motivos por intermédio de parecer técnico circunstanciado,
que fará conhecer ao interessado mediante comunicação oficial.
Art. 6º Para a consecução dos
empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental o interessado
deverá apresentar, juntamente com pedido de licença prévia, Estudo de
Capacidade de Suporte de Carga da área total da propriedade e do corpo de água
receptor.
Art. 7º O Estudo de Impacto Ambiental e
o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, bem como outros estudos
ambientais, a critério da SEMACE, serão discutidos com a sociedade e o Conselho
Consultivo da Área de Proteção Ambiental da Serra de Baturité, em audiência
pública, prévia e amplamente divulgada, objetivando a consecução da gestão
compartilhada da unidade de conservação.
Art. 8º Cumpridas as exigências e
retificações solicitadas pela SEMACE, deverá o interessado encaminhar o projeto
de constituição de condomínio de qualquer natureza e/ou edificações para
serviços de hospedagem, hotelaria e lazer à aprovação pelo Município, que
procederá nos termos das normas de uso e ocupação, bem como do respectivo plano
diretor.
Art. 9º Aprovado o projeto pelo
município de situação, encaminhará o interessado à Superintendência Estadual do
Meio Ambiente - SEMACE, solicitação de licença de instalação.
Art. 10. O registro em cartório e a
venda de lotes e/ou frações ideais somente serão admitidos após a emissão da
licença de instalação expedida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente
- SEMACE.
Art. 11. Toda ação ou omissão que viole as regras de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa
ambiental, conforme previsão na legislação ambiental federal e estadual.
Art. 12.
Para a implementação e funcionamento de empreendimentos e/ou
constituição do condomínio de qualquer natureza e/ou edificações para serviços
de hospedagem, hotelaria e lazer na Área de Proteção Ambiental da Serra de
Baturité é vedado o lançamento de efluentes no solo e nos recursos hídricos,
devendo ser implementado projeto de reuso das águas residuárias, sujeito à
apreciação da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.
Art. 13.
Fica proibida a colocação e fixação de placas, luminosos, outdoors, em vias públicas dos
municípios que compreendem a área de proteção ambiental da Serra de Baturité. A
Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, regulamentará a fixação e
colocação nos casos de exceções.
Art. 14.
Fica terminantemente proibida a utilização e uso, em vias e/ou
logradouros públicos da área de proteção ambiental da Serra de Baturité, de
carros, veículos e automotores munidos de equipamentos de som e alto-falantes,
excetuando-se o período regulamentado pela Justiça Eleitoral.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 24 de novembro de 2005.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ