(Mens. nº 6.847/06 – Executivo)
Fixa o efetivo do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e dá outras providências.
D E C R E T A:
Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará é
fixado em 3.703 (três mil e setecentos e três) Bombeiros Militares.
Art. 2º O efetivo constante no artigo anterior será
distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará, conforme quadros de organização abaixo:
I - QUADRO DE OFICIAIS
BOMBEIROS MILITARES - QOBM
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II - QUADRO DE OFICIAIS
COMPLEMENTARES – QOC
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III - QUADRO DE OFICIAIS DA
ADMINISTRAÇÃO – QOA
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IV - QUALIFICAÇÃO BOMBEIRÍSTICA MILITAR
QPBM – Quadro de Praças Bombeiro
Militar
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Art. 3º Não serão computados nos efetivos fixados nesta Lei, os Bombeiros
Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo, os alunos dos
Cursos de Formação de Oficiais e graduados, os alunos dos Cursos de Formação de
Soldados BM e os Bombeiros Militares agregados.
Art. 4º As promoções serão efetuadas anualmente por antiguidade ou
merecimento para as vagas abertas e publicadas oficialmente, conforme dispuser
legislação específica.
Art. 5º Os militares promovidos por determinação do Poder Judiciário serão
agregados nos postos ou graduações até o trânsito do processo final.
Art. 6º As
despesas decorrentes da publicação desta Lei correrão à conta da verba própria
consignada no Orçamento do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado a proceder o deslocamento da mesma, à medida que os efetivos forem
preenchidos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogadas as
disposições da Lei nº. 13.353, de 1º de
setembro de 2003.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho de 2006.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo