(Revogado pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15)

 

LEI N.º 13.781, DE 21.06.06 (D.O. DE 22.06.06)

(Mens. nº 6.847/06 – Executivo)

 

 

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará é fixado em 3.703 (três mil e setecentos e três) Bombeiros Militares.

Art. 2º O efetivo constante no artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, conforme quadros de organização abaixo:

I - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES - QOBM

CORONEL BM

07

TENENTE CORONEL BM

26

MAJOR BM

45

CAPITÃO BM

70

1º TENENTE BM

186

SOMA

334

II - QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTARES – QOC

CORONEL BM

01

TENENTE CORONEL BM

03

MAJOR BM

05

CAPITÃO BM

11

1º TENENTE BM

19

SOMA

39

III - QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO – QOA

CAPITÃO BM

25

1º TENENTE BM

36

SOMA

61

IV - QUALIFICAÇÃO BOMBEIRÍSTICA MILITAR

QPBM – Quadro de Praças Bombeiro Militar

SUBTENENTE BM

222

1º SARGENTO BM

502

CABO BM

870

SOLDADO BM

1.675

SOMA

3.269

TOTAL GERAL

3.703

Art. 3º Não serão computados nos efetivos fixados nesta Lei, os Bombeiros Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo, os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais e graduados, os alunos dos Cursos de Formação de Soldados BM e os Bombeiros Militares agregados.

Art. 4º As promoções serão efetuadas anualmente por antiguidade ou merecimento para as vagas abertas e publicadas oficialmente, conforme dispuser legislação específica.

Art. 5º Os militares promovidos por determinação do Poder Judiciário serão agregados nos postos ou graduações até o trânsito do processo final.

Art. 6º As despesas decorrentes da publicação desta Lei correrão à conta da verba própria consignada no Orçamento do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder o deslocamento da mesma, à medida que os efetivos forem preenchidos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Revogadas as disposições da Lei nº. 13.353, de 1º de setembro de 2003.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho de 2006.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo