Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial
Fixa o efetivo do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará é fixado em 2.827 (dois mil oitocentos e vinte e sete) Bombeiros
Militares.
Art. 2°. O efetivo constante no artigo anterior será
distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Ceará, conforme quadros de organização abaixo:
I – QUADRO DE
OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES – QOBM
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II – QUADRO DE
OFICIAIS COMPLEMENTARES – QOC
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III – QUADRO DE
OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO – QOA
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VI –
QUALIFICAÇÃO BOMBEIRÍSTICA MILITAR
a) QPBM –
Quadro de Praças Bombeiros Militares
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Art. 3º. Não
serão computados nos efetivos fixados os Bombeiros Militares da reserva
remunerada designados para o serviço ativo, os alunos dos Cursos de Formação de
Oficiais e Graduados, os alunos dos Cursos de Formação de Soldados BM e os
Bombeiros Militares agregados.
Art. 4º. As promoções
serão efetuadas anualmente por antigüidade
ou merecimento para as vagas abertas e publicadas oficialmente, conforme
dispuser legislação específica.
Art. 5º. Os
militares promovidos por determinação do Poder Judiciário serão agregados nos
postos ou graduações até o trânsito do processo final.
Art. 6º. As despesas decorrentes da publicação desta Lei
correrão à conta da verba própria consignada no Orçamento do Estado, ficando o
Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder ao deslocamento da mesma, à
medida que os efetivos forem preenchidos.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de asetembro de 2003.
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ