Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

 

(Lei revogada pela Lei 13.781, DE 21.06.06)

 

LEI N° 13.353, DE 01.09.03 (D.O. DE 03.09.03)

 

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará é fixado em 2.827 (dois mil oitocentos e vinte e sete) Bombeiros Militares.

Art. 2°. O efetivo constante no artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, conforme quadros de organização abaixo:

I – QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES – QOBM

CORONEL BM

07

TENENTE CORONEL BM

17

MAJOR BM

40

CAPITÃO BM

67

1º TENENTE BM

104

SOMA

235

 

II – QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTARES – QOC

TENENTE CORONEL BM

03

MAJOR BM

05

CAPITÃO BM

12

1º TENENTE BM

10

SOMA

30

 

III – QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO – QOA

CAPITÃO BM

25

1º TENENTE BM

31

SOMA

56

 

VI – QUALIFICAÇÃO BOMBEIRÍSTICA MILITAR

a) QPBM – Quadro de Praças Bombeiros Militares

SUB-TENENTE BM

175

1º SARGENTO  BM

248

CABO BM

501

SOLDADO BM

1.582

SOMA

2.506

TOTAL GERAL

2.827

Art. 3º. Não serão computados nos efetivos fixados os Bombeiros Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo, os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais e Graduados, os alunos dos Cursos de Formação de Soldados BM e os Bombeiros Militares agregados.

Art. 4º.  As promoções serão efetuadas anualmente por antigüidade ou merecimento para as vagas abertas e publicadas oficialmente, conforme dispuser legislação específica.

Art. 5º. Os militares promovidos por determinação do Poder Judiciário serão agregados nos postos ou graduações até o trânsito do processo final.

Art. 6º. As despesas decorrentes da publicação desta Lei correrão à conta da verba própria consignada no Orçamento do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder ao deslocamento da mesma, à medida que os efetivos forem preenchidos.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de asetembro de 2003.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: Poder Executivo