(Revogado
pela Lei n.º 15.797, DE 25.05.15)
LEI N° 13.765, DE 20.04.06 (D.O.
DE 26.04.06)
(Mens. nº 6.828/06 –
Executivo)
Cria, com base
no art. 217 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006,
que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, a Indenização por
Reforço do Serviço Militar Operacional para os militares estaduais, nas
condições que estabelece.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Com base no art. 217 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, que dispõe sobre
o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, fica criada a Indenização por
Reforço do Serviço Militar Operacional para os militares estaduais, nas
condições previstas nesta Lei, visando a reforçar e ampliar as atividades
operacionais militares em períodos de normalidade do serviço.
§ 1º A Indenização instituída por esta Lei será
utilizada como faculdade discricionária da Administração Pública, de acordo com
os interesses desta, e somente poderá ser paga, pela Corporação Militar, quando
o Comando-Geral identificar presente o interesse público e entender conveniente
e oportuna a utilização do reforço operacional.
§ 2º Em nenhuma hipótese aplicar-se-á o disposto nesta
Lei, quando o efetivo da Corporação Militar estiver, no todo ou em parte,
mobilizado pelo Comando-Geral para emprego em regime de tempo integral de
serviço, na conformidade do art. 217 do Estatuto dos Militares Estaduais do
Ceará.
Art.
2º A Indenização por
Reforço do Serviço Militar Operacional será paga ao militar estadual que, no
interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, em
períodos de normalidade, conforme definido no § 1.o do art. 217 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, seja utilizado
pelo Comando-Geral, a titulo de reforço para o serviço operacional da
respectiva Corporação Militar, em escala especial de serviço durante parte do
período de sua folga na escala normal de serviço.
Art.
3º Observado o disposto no
art. 217 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006,
somente poderá ser incluído pelo Comando-Geral em escala especial de serviço,
durante parte do período de sua folga, o militar estadual que aderir
voluntariamente, inscrevendo-se, perante o Comando-Geral, para participar do
reforço do serviço militar operacional, durante parte do período de sua folga.
§ 1º O militar estadual que fizer a
opção prevista no caput e vier a
faltar ao serviço da escala especial, sem motivo justificável, será punido
disciplinarmente na forma do Código Disciplinar dos Militares Estaduais e
ficará impedido de participar do reforço do serviço militar operacional pelo
período de 90 (noventa) dias.
§ 2º O militar estadual que durante o
serviço de reforço do serviço militar operacional for acusado de cometer
transgressão disciplinar, de acordo com o Código Disciplinar dos Militares
Estaduais, ficará impedido de participar do reforço do serviço militar
operacional por 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias,
respectivamente, nos casos de transgressão leve, média ou grave, sem prejuízo
da apuração para efeito de aplicação das sanções disciplinares cabíveis.
§ 3º Os impedimentos de que tratam os
§§ 1.º e 2.º são medidas administrativas
automáticas, acautelatórias do interesse do serviço público militar estadual,
não constituindo sanções disciplinares.
§ 4º Após cumpridos os prazos previstos
nos parágrafos anteriores deste artigo, deverá ser observado se o
militar está em condições de atender às disposições legais e regulamentares
previstas para participação no reforço do serviço militar operacional.
Art.
4º Ao militar estadual que
fizer a opção de que trata o artigo anterior e que efetivamente venha a
participar do serviço de reforço do serviço militar operacional para o qual foi
escalado, fica assegurada, como retribuição, o pagamento da Indenização por
Reforço do Serviço Militar Operacional como vantagem pecuniária, eventual,
compensatória e específica, não incorporável à remuneração normal, nos valores
indicados no anexo único desta Lei.
Parágrafo
único. A Indenização de que
trata o caput não integra a
remuneração do militar estadual optante, sendo vedada a sua incorporação à
remuneração, sob qualquer título ou fundamento, e sobre ela não incidirá
qualquer gratificação ou vantagem.
Art.
5º A participação do
militar estadual em escala especial de reforço do serviço militar operacional
não poderá exceder a 6 (seis) horas diárias, nas seguintes condições:
I - haverá, no máximo, 2 (duas) escalas especiais
por semana para o militar estadual optante, observando-se os limites de, no
máximo, 12 (doze) horas semanais e 48 (quarenta e oito) horas mensais em
atividade de reforço para o serviço militar operacional;
II - deverá ser observado, entre as escalas especiais
de serviço, um intervalo mínimo para repouso, de 12 (doze) horas ininterruptas,
quando o serviço for diurno, e de 24 (vinte e quatro) horas, quando for
noturno.
Art.
6º O número de militares
participantes do reforço do serviço militar operacional será estabelecido por
Decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecida a seguinte proporcionalidade:
I - oficiais:
até 10% (dez por cento) do efetivo total de participantes por dia;
II - subtenentes e sargentos: até 20% (vinte por
cento) do efetivo total de participantes por dia;
III - cabos e soldados: pelo menos 70% (setenta por
cento) do efetivo total de participantes por dia.
Art.
7º É vedada a participação
no reforço do serviço militar operacional do militar estadual que esteja em situação
de:
I -
inatividade;
II - prisão provisória, enquanto não for revogada ou
relaxada;
III - denunciado em processo-crime, enquanto a
sentença final não transitar em julgado;
IV - submetido a inquérito ou respondendo a
procedimento administrativo disciplinar, mesmo que este esteja sobrestado,
salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse
militar estadual;
V - afastado do serviço por motivo saúde, férias ou
licença, na forma da Lei específica;
VI - cumprimento de sanções disciplinares;
VII - considerado desaparecido, extraviado ou
desertor;
VIII - não estar exercendo atividade dentro do sistema
da Segurança Pública e Defesa Social.
Art.
8º Dentre os interessados
em participar do reforço do serviço militar operacional terão prioridade, por ordem, os que:
I - estejam no exercício de atividade operacional
institucional;
II - tenham realizado o menor número de participação
no reforço do serviço militar operacional;
III - sejam mais antigos.
Art.
9º Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei, estabelecendo outras
condições, requisitos, critérios e limites a serem observados em relação à
Indenização por Reforço do Serviço Militar Operacional, inclusive quanto aos
tipos de serviços em que serão empregados os militares estaduais durante as
escalas especiais e ao limite de despesas com a concessão da Indenização.
Parágrafo
único. O planejamento e a
administração da execução do reforço para o serviço militar operacional ficarão
a cargo de comissão estabelecida na conformidade da regulamentação desta Lei.
Art.
10. As despesas decorrentes
da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da respectiva
Corporação Militar Estadual ou da Secretaria de Segurança Publica e Defesa
Social – SSPDS, que será suplementada, se necessário.
Art.
11. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art.
12. Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 20 de abril de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder
Executivo
VALOR
DA INDENIZAÇÃO POR REFORÇO DO SERVIÇO MILITAR OPERACIONAL (por hora de participação)
|
|
|
|