(Mens. nº 6.829/06 – Executivo)
Altera o item 2, do anexo I, da Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, autoriza
a criação dos cargos de Agente de Trânsito e Fiscal de Transportes, no âmbito
do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A nomenclatura do cargo
efetivo de Fiscal de Trânsito, de que trata o item 2, do anexo I, da Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, fica
alterada para Agente de Trânsito, mantidas as referências e qualificações.
Art. 2º Fica
autorizada a criação de 130 (cento e trinta) cargos efetivos de Agente de
Trânsito e 70 (setenta) cargos efetivos de Fiscal de Transportes no âmbito do
Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, a serem providos
por concurso público. (Nova redação dada pela
Lei Lei N° 14.024, de 17.12.07)
Art. 2º Fica autorizada a criação de 130
(cento e trinta) cargos efetivos de Agente de Trânsito e 70 (setenta) cargos
efetivos de Fiscal de Transportes no âmbito do Departamento Estadual de
Trânsito – DETRAN, a serem providos por concurso público.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a abrir crédito adicional ao vigente orçamento, necessário
para atender as despesas decorrentes do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 30 de março de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ