LEI Nº 13.725, DE
29.12.05 (D.O. DE 30.12.05)
(Proj.Lei nº 6.796/05 – Executivo)
Estima a Receita e fixa a Despesa
do Estado para o exercício financeiro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do
Estado para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do
Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo
todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta
e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público;
III - o Orçamento de Investimentos das Empresas em que
o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com
direito a voto.
TÍTULO II
DOS
ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
INVESTIMENTOS
DAS EMPRESAS
CAPÍTULO I
DA RECEITA TOTAL
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor
da Despesa Total, em R$ 9.229.397.562,00 (nove bilhões, duzentos e vinte e nove
milhões, trezentos e noventa e sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação
de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na
legislação vigente, discriminadas no anexo a esta Lei, são estimadas com o
seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO
|
TESOURO
|
OUTRAS
FONTES |
TOTAL |
|
|
|
|
1 – RECEITAS CORRENTES |
6.720.443.000,00 |
925.421.370,00 |
7.645.864.370,00 |
|
|
|
|
- Receita Tributária |
4.007.800.000,00 |
123.264.141,00 |
4.131.064.141,00 |
- Receita de
Contribuições |
213.843.000,00 |
2.011.676,00 |
215.854.676,00 |
- Receita Patrimonial |
27.400.000,00 |
5.834.100,00 |
33.234.100,00 |
- Receita de Serviços |
- |
22.430.532,00 |
22.430.532,00 |
- Transferências
Correntes |
2.213.600.000,00 |
630.718.349,00 |
2.844.318.349,00 |
- Outras Receitas
Correntes |
257.800.000,00 |
141.162.572,00 |
398.962.572,00 |
|
|
|
|
2
– RECEITAS DE CAPITAL |
103.100.000,00 |
1.480.433.192,00 |
1.583.533.192,00 |
|
|
|
|
- Operações de Crédito
Internas |
- |
494.428.940,00 |
494.428.940,00 |
- Operações de Crédito
Externas |
- |
508.377.777,00 |
508.377.777,00 |
- Transferências de
Capital |
- |
477.626.475,00 |
477.626.475,00 |
- Alienação de Bens |
75.000.000,00 |
- |
75.000.000,00 |
- Outras Receitas de
Capital |
28.100.000,00 |
- |
28.100.000,00 |
|
|
|
|
TOTAL
|
6.823.543.000,00 |
2.405.854.562,00 |
9.229.397.562,00 |
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária,
é fixada em R$ 9.229.397.562,00 (nove bilhões, duzentos e vinte e nove milhões,
trezentos e noventa e sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais), com o
seguinte desdobramento:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 6.632.902.517,32
(seis bilhões, seiscentos e trinta e dois milhões, novecentos e dois mil,
quinhentos e dezessete reais e trinta e dois centavos);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$
2.273.926.478,68 (dois bilhões, duzentos e setenta e três milhões, novecentos e
vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e oito
centavos);
III - no Orçamento de Investimentos
das Empresas, em R$ 322.568.566,00 (trezentos e vinte e dois milhões,
quinhentos e sessenta e oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais).
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º
A despesa total fixada, por categoria econômica, apresenta o seguinte
desdobramento:
R$1,00
GRUPO DE DESPESA |
FONTE |
||
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
|
|
|
|
|
DESPESAS
CORRENTES |
5.879.535.566,60 |
966.354.385,00 |
6.845.889.951,60 |
- Pessoal e Encargos Sociais |
3.119.301.051.48 |
85.585.985,00 |
3.204.887.036,48 |
- Juros e Encargos da Dívida |
289.018.735,00 |
- |
289.018.735,00 |
- Outras Despesas Correntes |
2.471.215.780,12 |
880.768.400,00 |
3.351.984.180,12 |
|
|
|
|
DESPESAS DE
CAPITAL |
921.666.808,36 |
1.439.500.177,00 |
2.361.166.985,36 |
- Investimentos |
372.647.112,60 |
1.393.780.679,00 |
1.766.427.791,60 |
- Inversão |
99.626.591,76 |
45.219.498,00 |
144.846.089,76 |
- Amortização da Dívida |
449.393.104,00 |
500.000,00 |
449.893.104,00 |
|
|
|
|
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA |
22.340.625,04 |
- |
22.340.625,04 |
TOTAL |
6.823.543.000,00 |
2.405.854.562,00 |
9.229.397.562,00 |
§ 1° Integram
esta Lei, nos termos do art. 6.º da Lei Estadual n.º
13.641, de 27 de julho de 2005 - LDO 2006, os anexos contendo os quadros
orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de
trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos
orçamentários.
§ 2° O Poder Executivo poderá,
mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2006 e
em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, conforme definida no art. 3.º, § 3.º da Lei Estadual n.º 13.641, de 27 de julho de 2005- LDO 2006,
inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de
recursos, modalidade de aplicação e identificador de uso.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de
25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa do Tesouro fixada nesta Lei,
com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas
aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o
previsto nos incisos I, II e III do § 1.º, do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964, e na
forma do detalhamento definido no art. 8.º, da Lei Estadual n.º 13.641, de 27
de julho de 2005- LDO 2006;
II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a
cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI
- exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos
Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em
conformidade com o previsto no inciso II, do § 1.º e nos §§ 3.º e 4.º, todos do
art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março
1964;
III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à
conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em
conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1.º, do art. 43, da Lei n º 4.320, de 17 de março 1964, até
o limite dos respectivos contratos;
IV – suplementar dotações orçamentárias de fontes de
convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1.º, e nos §§ 3.º
e 4.º, do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964, até o limite dos
respectivos convênios e aditivos celebrados;
V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar
os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no
inciso III, do § 1.º do art. 43, da Lei
n.º 4.320, de 17 de março 1964, até o montante dos saldos das dotações
orçamentárias dos respectivos órgãos.
Parágrafo
único. Para atender às
necessidades de execução orçamentária, as fontes de recursos dos créditos
concedidos aos órgãos e entidades à título de transferências intragovernamentais,
identificadas pelos códigos: 42 – Recursos provenientes do PROGERIH; 84 –
Convênio Estadual Administração Direta; 85 – Convênio Estadual Administração
Indireta, poderão ser criadas através de créditos adicionais nas categorias de
programação, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, os
grupos de despesa e com valor limitado ao valor fixado na fonte de recursos da
dotação orçamentária transferidora.
Art. 7º Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2004-2007,
as alterações das ações orçamentárias e as novas ações incluídas nesta Lei, em
conformidade com o disposto no inciso II do art. 8.º e no art. 9.º da Lei n.º 13.423, de 30 de dezembro de 2003, que
instituiu o Plano Plurianual 2004 – 2007.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.o
de janeiro de 2006.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2006.