Dispõe
sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o
exercício de 2006 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento
ao disposto no art. 203, § 2.º, da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do
Estado para 2006, compreendendo:
I - as prioridades, os objetivos e estratégias da
Administração Pública Estadual;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução
dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições sobre alterações na legislação
tributária do Estado;
V - as disposições relativas às Políticas de Recursos
Humanos da Administração Pública Estadual;
VI - as disposições relativas à Divida Pública Estadual;
e
VII - as disposições finais.
Art. 2°. As prioridades e metas da Administração Pública
Estadual para 2006, compatíveis com o Plano Plurianual 2004 - 2007 e suas
revisões, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades abrangidos nos
orçamentos fiscal e da seguridade social, são as constantes do anexo I desta
Lei, as quais terão prevalência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária de
2006 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas, devendo observar os seguintes objetivos:
I – CEARÁ
EMPREENDEDOR - ampliar e estimular as
oportunidades de emprego e renda com foco na competitividade e no território,
mediante a implementação das políticas setoriais de indução ao crescimento e ao
desenvolvimento econômico-social que tem por base: a Política de Apoio à
Pequena Empresa; a Atração da Média e Grande Empresa, voltada para a exportação
com prioridade para unidades industriais que possam complementar os elos das
cadeias produtivas existentes, incentivando-as a se localizarem,
preferencialmente, no interior do Estado; a implementação de uma Política
Integrada de Turismo, tendo como foco o aumento da competitividade do setor,
via diversificação de produtos e o estímulo ao turismo cooperativo, priorizando
as regiões turísticas do interior do Estado; promoção e ampliação da
infra-estrutura física; o incentivo à ciência e tecnologia com qualificação dos
recursos humanos e autonomia, fortalecimento, integração e capacitação do corpo
docente das universidades estaduais;
o desenvolvimento da Política Agrícola, orientada para o aumento da
produtividade e competitividade da agricultura e da pecuária, com o fortalecimento
das atividades tradicionais, inclusive a agricultura da subsistência;
consolidação dos Agropólos e difusão de profissionalização da agricultura;
integração com os programas federais de Agricultura Familiar e Fome Zero; o
Plano para a Competitividade do Comércio Cearense, combinado com a Política
Integrada de Promoção do Ceará, visando identificar e apontar medidas para
remover as principais dificuldades no que se refere à atração de investimentos
e de demanda turística e aumento do fluxo com o comércio externo; Política de Incentivo ao Primeiro Emprego,
visando à criação de postos de trabalho destinados à faixa etária de 16
(dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos, priorizando o aproveitamento dos jovens
oriundos dos programas SOMAR e Casa do Menino Trabalhador – CMT, da Secretaria
da Ação Social, após a conclusão dos estágios, nos Contratos de Terceirização
ou Programas de Governo dos Órgãos e Entidades Estaduais;
II – CEARÁ VIDA MELHOR - avançar na melhoria da qualidade
de vida da população, por meio das ações a serem desenvolvidas pelo Governo do
Estado, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população, buscando a
elevação do padrão dos serviços sociais básicos: em saúde, priorizando as
minorias sociais, os portadores de necessidades especiais e de doenças crônicas
degenerativas, prevenção e combate as doenças relativas ao envelhecimento –
tais como: osteoporose, alzheimer, parkinson e outras, o controle de doenças endêmicas, transplantes de órgãos e de
tecidos, realização de exame audiométrico em recém-nascidos nas maternidades e
hospitais do Estado do Ceará para o diagnóstico precoce da surdez, atendimento especializado às mulheres,
crianças, adolescentes e idosos em tratamento geriátrico, tratamento
especializado aos dependentes químicos, hemofílicos, diabéticos,
transplantados, hipertensos e portadores de cardiopatias, desenvolver ações preventivas à gravidez precoce, às doenças
sexualmente transmissíveis e a mortalidade materna; da educação, proporcionando formação educacional e profissional,
contemplando a universalização e qualidade do ensino fundamental e médio;
assistência psicopedagógica para diagnosticar e prevenir problemas na
aprendizagem de crianças e adolescentes nas instituições públicas de ensino; assistência social, mediante a ação de
políticas que ensejem a proteção das famílias carentes: incluindo mulheres,
crianças e adolescentes e idosos em suas necessidades prementes e segurança
alimentar; da segurança pública e justiça, priorizando delegacias
especializadas no atendimento e acompanhamento a mulheres, crianças e adolescentes, maior acesso à justiça da
população pobre, inclusão social com redução dos índices de pobreza; da cultura
crítica e cidadã priorizando os jovens, lazer e desporto voltados para a
juventude; da habitação digna com a eliminação das áreas de risco; do
saneamento e meio ambiente, com a preservação dos mangues, dunas e falésias,
recuperação de bacias hidrográficas, combate
permanente à desertificação e proibição de qualquer atividade de degradação
ambiental, todas como pressupostos básicos para o desenvolvimento do ser
humano; em trabalho, com apoio aos artesãos e artistas plásticos iniciantes,
necessitados de patrocínio, abrindo espaços para divulgação e comercialização
de suas peças e promovendo a inserção no mercado de trabalho; promoção de
campanhas educativas e preventivas no combate à violência doméstica, tráfico e
uso indevido de drogas, trabalho infantil, abuso e exploração sexual de
crianças e adolescentes, efetivação dos direitos das crianças, adolescentes,
idosos e pessoas portadoras de deficiências, trabalhos insalubres (catadores de
lixo) e acidentes com fogos de artifício, álcool e domiciliar;
III – CEARÁ INTEGRAÇÃO - promover o desenvolvimento local e
regional com base: no desenvolvimento dos eixos regionais; na promoção do
ordenamento do território; na potencialização das oportunidades locais e
regionais; e na integração e na cooperação, com ênfase nas questões
territoriais rural e urbana. Essa é uma alternativa governamental cujo objetivo
é dinamizar a economia do Ceará, desconcentrando o processo de urbanização,
minimizando as disparidades entre as áreas metropolitana e não metropolitana,
fortalecendo as ações que possibilitem o convívio com o semi-árido e
privilegiando a criação de oportunidades de trabalho e renda, de forma mais
equilibrada, para um maior contingente populacional do Estado;
IV – CEARÁ ESTADO A SERVIÇO DO
CIDADÃO - avançar na gestão pública ampliando a participação
social, inclui a reforma e modernização do Estado buscando formas de
internalizar o desenvolvimento sustentável e suas estratégias nas políticas de
governo, por meio de um novo modelo de gestão integrada, articulando, de
maneira transversal, as diferentes áreas setoriais em que se dividem as
estruturas governamentais. Esta ação está voltada para uma gestão compartilhada
e participativa e para o aperfeiçoamento e qualificação da rede de prestação de
serviços públicos, combinando com uma reestruturação institucional,
descentralização e integração regional, mediação política, planejamento,
finanças, controle e transparência
plena nos atos do Governo.
Art. 3°. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por produtos, metas e indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem
para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais
não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2°. Cada atividade, projeto e operação especial
identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a
Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações.
§ 3°. As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4°. A Lei Orçamentária para o
exercício de 2006, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e
de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será elaborada consoante
as diretrizes estabelecidas nesta Lei, no Plano Plurianual 2004 - 2007 e suas
revisões.
Art. 5°. O projeto de lei orçamentária de 2006 será
elaborado em consonância com os cenários macroeconômicos projetados para 2006 e
as metas de resultado primário especificadas no anexo de Metas Fiscais, desta
Lei.
Art. 6°. O projeto de lei orçamentária e a respectiva Lei,
para o ano de 2006 serão constituídos de:
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das
Empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da
Administração Pública;
IV - discriminação da legislação da receita e da
despesa;
V - descrição das principais atribuições dos órgãos e
entidades responsáveis pela execução das ações e a base legal que a instituiu;
VI - discriminação da previsão da receita e da despesa.
§ 1°. Os quadros orçamentários consolidados, a que se
refere o inciso II deste artigo, apresentarão:
a) a evolução da receita e da despesa do Tesouro e de
Outras Fontes, conforme estabelecido pelo art. 22, da Lei n.º 4.320, de 17 de
março de 1964, destacando as receitas e despesas da Administração Direta, das
Autarquias, das Fundações e dos Fundos e das demais entidades da Administração
Indireta, de que trata o art. 40 desta Lei, com os valores de todo o período, a
preços correntes;
b) consolidação
da receita do Tesouro e da receita de Outras Fontes;
c) consolidação das despesas, dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, por categoria econômica e fonte de recursos;
d) consolidação do orçamento por Poder, Órgão e
Entidade;
e) consolidação do orçamento por funções, subfunções,
programas e projetos/ atividades/operações especiais;
f) consolidação do orçamento por macrorregião,
compreendendo o período de 5 (cinco) anos, inclusive o ano a que se refere a
proposta orçamentária, com os valores de todo o período a preços correntes;
g) consolidação do orçamento por grupo de natureza de
despesa e fonte de recursos;
h) consolidação
do orçamento, por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos do
Tesouro alocados para contrapartida, de convênios e empréstimos internos e
externos nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das
Empresas controladas pelo Estado;
i) consolidação, por macrorregião e por
projeto/atividade, dos recursos destinados a investimentos, de forma a
caracterizar o cumprimento do disposto no art. 210, da Constituição Estadual;
j) consolidação, por órgão e entidade e por
projeto/atividade, da receita líquida resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferência destinada à Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos arts. 216 e 224 da
Constituição Estadual, acompanhada de tabela explicativa do montante dos
respectivos recursos;
k) consolidação por órgão e entidade e por
projeto/atividade, dos recursos de que trata a alínea “j” deste parágrafo, destinados
a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a
caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60, do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996;
l) consolidação, por órgão e entidade e por
projeto/atividade, dos recursos do Tesouro destinados ao fomento das atividades
de pesquisa científica e tecnológica, nos termos do art. 258 da Constituição Estadual e das Leis Estaduais n.ºs
11.752, de 12 de novembro de 1990, 12.077, de 1.° de março de 1993 e 13.104, de 24 de janeiro de 2001, acompanhada de tabela
explicativa do montante dos respectivos recursos;
m) quadro consolidado, por macrorregião, da estimativa
da renúncia fiscal, nos moldes do § 6.º, do art. 165, da Constituição Federal, entendida como: anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou condições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado;
n) indicação de fonte de consulta e pesquisa da tabela
de composição de preços dos principais itens de investimentos;
o) quadro consolidado, por Poder, Órgão e Entidade,
dos recursos do Tesouro destinados aos gastos com pessoal e encargos sociais,
discriminando dentre ativos, inativos e pensionistas, o pessoal contratado por
tempo determinado e terceirizados com a indicação da representatividade
percentual desses gastos em relação à receita corrente líquida, nos termos dos
arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000,
conforme o disposto no art. 169 da Constituição Federal;
p) quadro consolidado dos recursos destinados aos
serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional
Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2000.
§ 2°. Integrarão os orçamentos a que se refere o inciso
III deste artigo, os seguintes demonstrativos:
a) demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias,
funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais e macrorregiões;
b) demonstrativo da receita do Tesouro e de Outras
Fontes;
c) demonstrativo da receita e despesa, segundo as
categorias econômicas;
d) demonstrativo por esfera orçamentária e por fonte
de recursos.
§ 3°. A discriminação da previsão da receita e da despesa
a que se refere o inciso VI deste artigo, será apresentada da seguinte maneira:
a) o quadro consolidado, de que trata a alínea “c” do
§ 1.º deste artigo, especificará em colunas, totalizando, separadamente, o tipo
de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas
controladas pelo Estado), os grupos de despesas previstos no art. 8.º desta Lei
e as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e
“b” do § 5.º do art. 8.º desta Lei;
b) os quadros consolidados, de que tratam as alíneas
“d” e “e” do § 1.º deste artigo, especificarão em colunas, totalizando,
separadamente, as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas
alíneas “a” e “b” do § 5.º do art. 8.º desta Lei;
c) o quadro consolidado, de que trata a alínea “i” do
§ 1.º deste artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente, as
fontes do Tesouro e Outras Fontes;
d) os quadros
consolidados, de que tratam as alíneas “h”, “j”, “k”, “l” e “p”, do § 1.º deste
artigo, considerarão somente as fontes de recursos previstas na alínea “a” do §
5.° do art. 8.º desta Lei;
e) o quadro consolidado, de que trata a alínea “a” do
§ 2.º deste artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente, o tipo
de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas
controladas pelo Estado); os grupos de despesas previstos no art. 8.º desta
Lei; as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a”
e “b” do § 5.º do art. 8.º desta Lei e, ainda, os recursos destinados à
contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado
e os recursos destinados às obras não concluídas da Administração Direta e
Indireta, consignados no orçamento anterior, de forma a cumprir o disposto nos
incisos III e IV do art. 21 desta Lei, em conformidade com as macrorregiões
estabelecidas pela Lei Estadual n.º 12.896, de 28 de abril de 1999, e Lei Complementar Estadual n.º
18, de 29 de dezembro de 1999 e com indicativo das metas fiscais previstas;
f) os quadros consolidados, de que tratam as alíneas
“b” e “c” do § 2.º deste artigo, serão apresentados apenas com referência a
Autarquias, Fundações, Fundos e demais entidades da Administração Indireta de
que trata o art. 40 desta Lei;
g) o quadro consolidado, de que trata a alínea “d” do
§ 2.º deste artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente o tipo
de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas
pelo Estado) e as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas
alíneas “a” e “b” do § 5.º do art. 8.º desta Lei.
§ 4°. A consolidação do orçamento por macrorregião, a que
se referem as alíneas “f” e “i” do § 1.º deste artigo, será feita em
conformidade com as macrorregiões criadas pela Lei
Estadual n.º 12.896, de 28 de abril de 1999, e alteradas pela Lei Complementar Estadual n.º
18, de 29 de dezembro de 1999.
§ 5°. As despesas não regionalizadas serão identificadas
no orçamento pelo localizador de gasto que contenha a expressão “Estado do
Ceará”, e código identificador “22”.
Art. 7°. Para efeito do disposto no artigo anterior, os
órgãos e entidades do Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo,
o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão para a Secretaria do
Planejamento e Coordenação, até 15 de agosto de 2005, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Art. 8°. Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimento das Empresas controladas pelo Estado discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os
grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir
discriminados, indicando para cada categoria a esfera orçamentária, a
modalidade de aplicação e a fonte de recursos:
a)
pessoal e encargos sociais: compreendendo a despesa total: o somatório dos
gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder,
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens,
fixas e variáveis; subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às
entidades de previdência, em conformidade com a Lei Complementar Federal n.º
101, de 4 de maio de 2000;
b) juros
e encargos da dívida: compreendendo as despesas com: juros sobre a
dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, juros,
deságios e descontos sobre a dívida mobiliária, outros encargos sobre a dívida
mobiliária, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita,
indenizações e restituições;
c) outras despesas correntes: compreendendo as demais despesas
correntes não previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo;
d) investimentos: compreendendo as despesas com obras
e instalações; equipamentos e material permanente, e outros investimentos em
regime de execução especial;
e) inversões financeiras: compreendendo as despesas com
aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda;
constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de títulos de
crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de títulos
representativos de capital já integralizado;
f)
amortização da dívida:
compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado,
principal da dívida mobiliária resgatado, correção monetária ou cambial da
dívida contratual resgatada, correção monetária ou cambial da dívida mobiliária
resgatada, correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita,
principal corrigido da dívida mobiliária refinanciada, principal corrigido da
dívida contratual refinanciada, amortizações e restituições.
§ 1°. Os grupos de despesas, estabelecidos neste artigo,
deverão ser considerados também para fins de execução orçamentária e
apresentação do Balanço Geral do Estado, além dos quadros já devidamente
especificados na Lei n.º
12.525, de 19 de dezembro de 1995.
§ 2°. A despesa, segundo sua natureza, será discriminada,
na execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade e elemento de despesa.
§ 3°. A inclusão de grupo de despesa em categoria de
programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos
adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais, autorizados
em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes.
§ 4°. As receitas e despesas decorrentes da alienação de
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2006 com códigos
próprios que as identifiquem.
§ 5°. As fontes de recursos, de que trata este artigo,
serão consolidadas, segundo:
a) os recursos
do Tesouro, compreendendo os recursos da arrecadação própria do Tesouro
Estadual, as receitas de transferências federais relativas à participação do Estado
na Arrecadação da União e outras transferências constitucionais e legais
correntes e de capital;
b) os recursos de Outras Fontes, compreendendo as
demais fontes não previstas na alínea anterior.
§ 6°. A modalidade de aplicação, de que trata este artigo,
destina-se a indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados
diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos,
ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou
entidades, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de
2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
§ 7°. O identificador do tipo de fonte destina-se a
indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações,
constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes
dígitos, que sucederão ao código das fontes de recursos definidas na alínea a,
§ 5.º do art. 8.º desta Lei:
I - fontes de recursos do Tesouro não destinados a
contrapartida – 0;
II - fontes de recursos do Tesouro destinados a atender
contrapartidas obrigatórias do Estado - 1;
III - Outras Fontes – 2.
§ 8º. As receitas e despesas decorrentes do Fundo
Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, serão apresentadas, nos demonstrativos e
quadros consolidados que comporão a Lei Orçamentária de 2006, com códigos
próprios que as identifiquem.
Art. 9°. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa
o projeto de lei orçamentária anual, como também os de abertura de créditos
adicionais, sob a forma de impressos
e por meios eletrônicos.
Parágrafo
único. O Poder
Executivo divulgará esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual em linguagem de
fácil compreensão.
Art. 10. Os órgãos setoriais do Sistema Estadual de
Planejamento encaminharão à Assembléia Legislativa, até quinze dias após o
envio do projeto de lei orçamentária de 2006, demonstrativo com a relação das
obras em execução que serão incluídas na proposta orçamentária de 2006, cujo
valor total da obra ultrapasse R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 11. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais
discriminarão, em categorias de programação específica da unidade orçamentária
competente dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus
órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas públicas dependentes, as
dotações destinadas ao atendimento de:
I - concessão de subvenções econômicas e subsídios;
II - participação em constituição ou aumento de capitais
de empresas;
III - pagamento do serviço da dívida do Programa de Apoio
à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da Dívida do Estado;
IV - pagamento de precatórios judiciários, que
constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
V - despesas com publicidade, propaganda e divulgação
oficial;
VI - despesas com a admissão de pessoal sob regime
especial de contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição
Federal; e
VII - despesas dos contratos de terceirização de mão
de obra, qualificadas como Outras Despesas de Pessoal, na forma do § 1.º do
art. 53 desta Lei.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 12. O Poder Executivo instalará na rede internet em programa de fácil acesso, de
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo a sociedade conhecer todas as informações relativas às
Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem
como, a sua execução durante o exercício, com informações claras, para que os
interessados possam proceder ao acompanhamento da realização do orçamento e,
ainda, os respectivos relatórios, como também os previstos nos arts. 200 e seu
parágrafo único; 203 § 2.º, inciso III, e 211, incisos I, II, III e IV, e seu
parágrafo único, todos da Constituição Estadual e o Balanço Geral do Estado.
Art. 13. Na elaboração, aprovação e
execução da Lei Orçamentária 2006 deverão ser consideradas as previsões das
receitas e despesas e a obtenção de superávit primário, mensurado em percentual
do Produto Interno Bruto – PIB estadual, discriminadas no anexo de Metas
Fiscais que integra esta Lei, com base nos parâmetros macroeconômicos
projetados para 2006, conforme discriminados no anexo de Metas Fiscais desta
Lei.
§ 1°. As Metas Fiscais constantes de anexo desta Lei
poderão ser revistas, e caso haja necessidade de limitação de empenho e da
movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal n.°
101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da limitação
serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos
Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no conjunto de Outras
Despesas Correntes e no de Investimentos e Inversões Financeiras, constantes na
programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que
constituem obrigações constitucionais ou legais.
§ 2°. Na hipótese de ocorrência do disposto no § 1.º
deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério
Público e à Defensoria Pública, até o término do mês subseqüente ao bimestre, o
montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação
financeira, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receita e
despesa, ficando facultada aos mesmos a distribuição da contenção entre os conjuntos
de despesas citados no § 1.º e conseqüentemente, entre os
projetos/atividades/operações especiais contidos nas suas programações
orçamentárias.
§ 3°. Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria
Pública do Estado, com base na comunicação de que trata o § 2.º deste artigo,
publicarão ato próprio, até o final do mês subseqüente ao encerramento do
respectivo bimestre, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira,
nos montantes necessários, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho
e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no §
1.º deste artigo.
§ 4°. Caso haja necessidade de limitação de empenho e da
movimentação financeira, conforme previsto no § 1.°, os Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública minimizarão tal
limitação, na medida do possível e de forma justificada, nos
projetos/atividades/operações especiais de suas programações orçamentárias,
localizados nos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal – IDM,
vedada essa limitação aos municípios situados no Grupo 4 do IDM ( índice entre
7,27 a 23,82).
§ 5°. Caso haja limitação de empenho e de movimentação
financeira, serão ressalvadas, além das despesas obrigatórias por força
constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos à ciência e
tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, combate à fome e à pobreza.
§ 6°. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia
Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9.º da Lei Complementar
Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo
das novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções das variáveis
de que trata o anexo das Metas Fiscais desta Lei e justificativa da necessidade
de limitação de empenho e da movimentação financeira nos percentuais, montantes
e critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 7°. A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das
Metas Fiscais, de forma a evidenciar as alterações realizadas em relação às
Metas Fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em razão de que
as receitas e despesas possam ser redefinidas por ocasião da elaboração do
orçamento de 2006.
Art. 14. Os Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão, como limites
das despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção,
o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2005, acrescidos dos
valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e de
caráter continuado enviados à SEPLAN até 30 de junho de 2005, corrigidas para
preços de 2006 com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2006,
conforme o anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo único. Aos limites estabelecidos no caput
deste artigo serão acrescidas as seguintes despesas:
I - da mesma espécie das mencionadas
no caput deste artigo e pertinentes ao exercício de 2006;
II - de manutenção e funcionamento de
novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para
os exercícios de 2005 e 2006.
Art. 15. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as
despesas serão orçadas a preços de 2006, com base nos parâmetros
macroeconômicos projetados para 2006, conforme discriminado no anexo de Metas Fiscais
desta Lei.
§ 1°. As despesas referenciadas em moeda estrangeira
serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada para 2006, com base nos
parâmetros macroeconômicos para 2006, conforme o anexo de Metas Fiscais desta
Lei.
Art. 16. A alocação dos créditos orçamentários, na Lei
Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável
pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de
recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal
e da seguridade social.
Art. 17. Na Lei Orçamentária não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos
com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de
complementaridade de ações;
III - previstos recursos para aquisição de veículos de
representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro)
anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;
IV - previstos recursos para pagamento a servidor ou
empregado da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência
técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou estrangeiros;
V - previstos recursos para clubes e associações de
servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuando-se creches e escolas
para atendimento à pré-escola e alfabetização;
VI - classificadas como projetos, dotações que visem ao desenvolvimento
de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para
expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como atividades
ações de duração continuada;
VII – incluídas dotações relativas às operações de
crédito não contratadas ou cujas cartas-consultas não tenham sido autorizadas
pelo Governo do Estado, até 30 de junho de 2005;
VIII – incluídas dotações para pagamento de pessoal e
encargos sociais com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP.
Art. 18. Para a Classificação da Despesa, quanto à sua
natureza, as instituições utilizarão o conjunto de tabelas discriminadas na
Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações.
Art. 19. As receitas vinculadas e as
diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e
sociedades de economia mista, a que se refere o art. 40 desta Lei, somente
poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões
financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a
custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem
como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único. Na destinação
dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o caput
deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de
financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e
municipais.
Art. 20. Na programação de investimentos da Administração
Direta e Indireta, a alocação de recursos para os projetos em execução terá
preferência sobre os novos projetos.
Parágrafo
único. Na área
de Educação, terão prioridade os investimentos destinados à recuperação de
unidades escolares, bem como à construção de novas unidades em substituição
àquelas que funcionam em prédios alugados.
Art. 21. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser
apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos
provenientes de:
I - recursos vinculados compostos pela cota parte do
salário educação, pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e
gás, pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, pelas
operações de crédito interno e externo do Tesouro e de Outras Fontes e
convênios;
II - recursos próprios de entidades da administração
indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;
III- contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a
recursos transferidos ao Estado;
IV - recursos destinados a obras não concluídas das
administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior.
Parágrafo único. A anulação de
dotação da Reserva de Contingência prevista no projeto de lei orçamentária para
atender despesas primárias não poderá ser superior, em montante, ao equivalente
a 10% (dez por cento) do valor
consignado na proposta orçamentária.
Art. 22. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado
em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta
finalidade.
Parágrafo
único. Os
precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual,
constarão dos orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta a que
se referem os débitos.
Art. 23. A inclusão de recursos na Lei
Orçamentária de 2006, para o pagamento de precatórios será realizada em
conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1.º, 1.º-A, 2.º e 3.º e o disposto
no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da
Constituição Federal.
Art. 24. Os órgãos e entidades da administração pública
submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria-geral do Estado, com
vistas ao atendimento da requisição judicial.
Art. 25. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual e nos
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, deverá atender
aos dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual n.º 27.214, de 15 de outubro
de 2003.
Art. 26. A destinação de recursos para
entidades privadas sem fins lucrativos, selecionadas para execução, em parceria
com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano
Plurianual, inclusive àquelas classificadas como Organizações Sociais e que
firmarem contratos de gestão com a Administração Pública Estadual, deverão
atender às seguintes condições, além do que dispõe o Capítulo VI da Lei
Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000:
I - apresentação de Plano de
Trabalho contendo, no mínimo:
a) as razões para a celebração
do contrato ou convênio;
b) descrição completa do objeto
a ser executado;
c) descrição das metas qualitativas
e quantitativas a serem alcançadas;
d) etapas ou fases da execução
do objeto, com previsão de início e fim;
e) plano de aplicação dos
recursos a serem desembolsados pelo concedente ou contratante e, quando for o
caso, sua contrapartida financeira;
f) cronograma de desembolso; e
g) declaração do convenente ou
contratado de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual direta e indireta.
II - comprovação da regularidade
fiscal e previdenciária do convenente ou contratado, mediante:
a) apresentação de Certidão
Negativa de Débitos - CND, atualizada, comprovando a regularidade junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
b) apresentação de Certificado
de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS, fornecido pela
Caixa Econômica Federal;
c) apresentação de Certidão
Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais,
comprovando a regularidade perante o Fisco Estadual;
d) apresentação de cópia do
certificado ou comprovante do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o
caso.
III - comprovação da prestação de
contas de recursos anteriormente recebidos.
§ 1º. A comprovação da
regularidade, prevista no inciso II deste artigo, deverá ser feita antes da
celebração do convênio ou assinatura do contrato e no início de cada exercício
financeiro, se for o caso.
§ 2º. Os contratos de gestão com
as organizações sociais terão dotações orçamentárias específicas junto à
entidade contratante.
Art. 27. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais
serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
§ 1°. Acompanharão os projetos de lei relativos aos
créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações
propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.
§ 2°. Os projetos relativos a créditos adicionais
especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão
encaminhados à Assembléia Legislativa por meio de projetos de lei específicos
para atender exclusivamente a esta finalidade.
Art. 28. Na Lei Orçamentária Anual, as
despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às
operações contratadas e às autorizações concedidas até 30 de junho de 2005.
Art. 29. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a
decorrente de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
cumprindo o disposto no art. 212, da Constituição
Federal, e art. 216, da Constituição
Estadual.
Art. 30. Os recursos destinados ao Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, na forma da Lei Federal n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996, serão
identificados por código próprio, relacionados à sua origem e à sua aplicação.
Art. 31. As transferências de recursos do Estado aos
Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas
a atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do
Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte do ente beneficiado,
no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
II - instituiu, regulamentou e arrecada todos os
impostos de sua competência previstos no art. 156, da Constituição Federal;
III - atende ao disposto no art. 212 da Constituição
Federal, bem como na Lei Complementar a que se refere o art. 169, da
Constituição Federal;
IV - a receita própria, em relação ao total das
receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de créditos e de
convênios, corresponde, pelo menos, a:
a) 5% (cinco por cento), se a população for maior que
150.000 habitantes;
b) 4% (quatro por cento), se a população for maior que
100.000 e menor ou igual a 150.000 habitantes;
c) 3% (três por cento), se a população for maior que
50.000 e menor ou igual a 100.000 habitantes;
d) 2% (dois por cento), se a população for maior que
25.000 e menor ou igual a 50.000 habitantes;
e) 1% (um por cento), se a população for menor ou
igual a 25.000 habitantes.
V - atende ao regime de metas sociais instituído pelo
Poder Executivo Estadual.
VI - não está inadimplente:
a) com as obrigações previstas na
legislação do FGTS;
b) com a prestação de contas relativas a recursos
anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual mediante contratos,
convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;
c) com o pagamento de pessoal e encargos sociais;
d) com a CAGECE;
e) com a prestação de contas junto ao Tribunal de
Contas dos Municípios e Câmaras Municipais;
VII - no período de julho de 2004 a junho de 2005,
matriculou na rede de ensino um percentual mínimo de 95% (noventa e cinco por cento)
das crianças de 6 a 14 anos de idade;
VIII - os projetos ou atividades contemplados pelas
transferências estejam incluídas na Lei Orçamentária do Município a que estiver
subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício;
IX - atende ao disposto no art. 7.º da Lei n.°
9.424 de 24 de dezembro de 1996;
X - atende ao disposto na Emenda Constitucional Federal
n.º 29, de 13 de setembro de 2000, que trata da aplicação mínima de recursos em
ações e serviços de saúde pública;
XI - atende ao disposto no caput do art. 42 da
Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional n.° 47,
devendo o órgão ou entidade transferidora dos recursos exigir da unidade
beneficiada Certidão emitida pelo Tribunal de Contas dos Municípios que ateste
o cumprimento desta condição.
Art. 32. É obrigatória a contrapartida dos municípios para
recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e similares
firmados com o Governo Estadual, podendo ser a contrapartida atendida através
de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços
economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos as classes estabelecidas
no Índice de Desenvolvimento Municipal (IDM – 2002), elaborado pelo IPECE, em
2004, que reflete de forma consolidada a situação dos 184 municípios cearenses,
segundo 29 indicadores selecionados, conforme os percentuais abaixo:
a) 5% (cinco por cento) do valor total da
transferência para os municípios situados na classe três do IDM (índice entre
24,02 a 34,40);
b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do
valor total da transferência para os municípios situados na classe dois do IDM
(índice entre 35,82 a 50,85);
c) 15% (quinze por cento) do valor total da
transferência para os municípios situados na classe um do IDM (índice entre
56,24 a 81,35).
Parágrafo
único. A
exigência da contrapartida não se aplica aos recursos transferidos pelo Estado:
I - para municípios situados na classe quatro do IDM
(índice entre 7,27 a 23,82);
II - oriundos de operações de crédito internas e
externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
III - a municípios que se encontrarem em situação de
calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período que esta
subsistir;
IV - para atendimento dos programas
de educação fundamental e das ações básicas de saúde.
Art. 33. Caberá ao órgão ou entidade transferidor:
I - verificar a implementação das condições previstas
nos arts. 31 e 32 desta Lei, exigindo, ainda, dos municípios, que atestem o
cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de
2005 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2006 e demais
documentos comprobatórios;
II - acompanhar a execução das atividades e dos projetos
desenvolvidos com os recursos transferidos.
Art. 34. Na programação de
investimentos da Administração Pública Estadual a alocação de recursos para os
projetos de tecnologia da informação deverão, sempre que possível, ser
efetuados em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária Anual
para esta finalidade.
Art. 35. A fonte de recurso, a modalidade de aplicação e o
identificador do tipo de fonte aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais poderão ser modificados para atender às necessidades da execução,
desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito por meio
do Sistema Integrado de Contabilidade – SIC, à Secretaria do Planejamento e
Coordenação.
Art. 36. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2006 e em seus créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no art. 3.º, § 3.º desta Lei,
inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de
que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 37. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e
assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203, § 3.°, inciso IV, da
Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições previdenciárias dos servidores
estaduais ativos e inativos;
II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades
que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;
III - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de
saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de
setembro de 2000;
IV - de outras receitas do Tesouro Estadual.
Parágrafo
único. A proposta
orçamentária de que trata o caput deste artigo obedecerá aos limites
estabelecidos nos arts. 14 e 44 desta Lei.
Art. 38. Para efeito do disposto nos arts. 49, inciso XIX,
99, § 1.°, e 136, todos da Constituição Estadual, e art. 134, § 2.o,
da Constituição Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a
elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário,
bem como do Ministério Público e, no que couber, da Defensoria Pública:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais
obedecerão ao disposto nos arts. 44, 45, 46, 47, 48, 52 e 53 desta Lei;
II - as demais despesas com custeio administrativo e
operacional obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei.
Parágrafo
único. À
Defensoria Pública Geral do Estado fica assegurada autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, devendo ser-lhe
entregues, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes
às dotações orçamentárias e créditos suplementares e especiais.
Art. 39. Para efeito do disposto no art. 6.º desta Lei, as
propostas orçamentárias do Poder Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas
do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário e do
Ministério Público e da Defensoria Pública serão encaminhadas à Secretaria do
Planejamento e Coordenação - SEPLAN, até 15 de agosto de 2006, de forma que
possibilitem o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3.°, do art. 203 da
Constituição Estadual.
Art. 40. Constará da Lei Orçamentária Anual, o Orçamento de
Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o
Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com
art. 203, § 3.°, inciso II, da Constituição Estadual.
Art. 41. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades
de economia mista, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do
orçamento e ao demonstrativo de resultado.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput
deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se
destinam.
Art. 42. A concessão ou ampliação de benefício fiscal
somente poderá ocorrer se atendidas as determinações contidas no art. 14 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 43. Na elaboração da estimativa das receitas do projeto
de lei orçamentária anual serão considerados os efeitos de alterações na
legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de dezembro de 2005,
em especial:
I - as modificações na legislação tributária
decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;
II - a concessão, redução e revogação de isenções
fiscais;
III - a modificação de alíquotas dos tributos de
competência estadual;
IV - outras alterações na legislação que proporcionem
modificações na receita tributária.
§ 1°. O Poder Executivo poderá enviar à Assembléia
Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária,
especialmente sobre:
I - revisão dos benefícios e incentivos fiscais
existentes;
II - continuidade à implementação de medidas tributárias
de proteção à economia cearense, em especial, às cadeias tradicionais e
históricas do Estado, geradoras de renda e trabalho;
III - crescimento real do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IV - promoção da educação tributária;
V - modificação na legislação do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos
de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e
alteração de alíquotas;
VI - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização,
cobrança e arrecadação dos tributos estaduais;
VII - adoção de medidas que se equiparem às concedidas
pelas outras Unidades da Federação, criando condições e estímulos aos
contribuintes que tenham intenção de se instalarem e aos que estejam instalados
em território cearense, visando ao seu desenvolvimento econômico;
VIII - ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária
efetiva em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IX - modernização e agilização dos processos de cobrança
e controle dos créditos tributários, e na dinamização do contencioso administrativo;
X - fiscalização por setores de atividade econômica e
dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XI - tratamento tributário diferenciado à microempresa,
ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno
porte.
Art. 44. Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os
Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria
Pública terão como limites para pessoal e encargos sociais, a despesa da folha
de pagamento de abril de 2005, projetada para o exercício de 2006,
adicionando-se os acréscimos legais aplicáveis.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao
disposto no caput deste artigo, os
Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública informarão
à Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, até 30 de junho de 2005,
as suas respectivas projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória
de cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 19,
20 e 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 45. Para os fins do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total com
pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes
percentuais da receita corrente líquida:
I - no Poder Executivo: 48,6% (quarenta e oito
inteiros e seis décimos por cento);
II - no Poder Judiciário: 6,0% (seis por cento);
III - no Poder Legislativo: 3,4 % (três
inteiros e quatro décimos por cento);
IV - no Ministério Público: 2% (dois por cento).
Art. 46. Na verificação dos limites definidos no art. 45 desta Lei, serão
computadas em cada um dos Poderes e no Ministério Público as respectivas
despesas com inativos e os pensionistas, segundo a origem do benefício
previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por intermédio do
Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares,
dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Ceará – SUPSEC, e dos Encargos
Gerais do Estado.
Art. 47. No Poder Legislativo, a aplicação do disposto no
art. 46 desta Lei fica condicionada à realização de novo cálculo para a repartição
do limite legal de despesas com pessoal entre a Assembléia Legislativa, o
Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, previsto no
§ 1.º do art. 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000,
passando a ser computadas no novo cálculo as despesas com inativos e
pensionistas de cada órgão.
Art. 48. Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações,
subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos e pensionistas
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, das
autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido em lei específica
e, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1.º, inciso II da
Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de
remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais
normas aplicáveis e o disposto no art. 71 da Lei Complementar Federal n.º 101,
de 4 de maio de 2000.
Parágrafo
único. Os
recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam
insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de
2006, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 49. O pagamento de despesas não previstas na folha
normal de pessoal somente poderá ser efetuado no exercício de 2006,
condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.
Art. 50. O
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Administração – SEAD,
publicará, até 30 de agosto de 2005, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, explicitando os
cargos ocupados e vagos, respectivamente.
Parágrafo único. Os Poderes
Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público e a Defensoria
Pública, observarão o disposto neste artigo, mediante ato próprio de seus
dirigentes máximos.
Art. 51. No
exercício de 2006, observado o disposto nos art. 37, inciso II, e art. 169 da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem
cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 50
desta Lei, ou quando criados por Lei específica;
II - houver
vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 50
desta Lei;
III – for
observado o limite das despesas com pessoal nos termos do art. 45 desta Lei.
Art. 52. No exercício de 2006, a
realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título quando a despesa
houver extrapolado o percentual previsto no art. 45 desta Lei, exceto no caso
previsto no art. 47, § 5.º da Constituição Estadual, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, especialmente os
voltados para as áreas de saúde, assistência social, segurança pública e
educação.
Art. 53. O disposto no § 1.° do art. 18 da Lei Complementar
Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de
cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade
ou validade dos contratos.
§ 1°. Para atendimento do caput deste artigo, serão
consideradas Outras Despesas de Pessoal as seguintes despesas:
I - despesas com prestação de serviços por pessoas
jurídicas para órgãos e entidades públicos, tais como limpeza e higiene,
vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique o
quantitativo físico do pessoal a ser utilizado;
II - despesas decorrentes de serviços prestados por
pessoa física, não enquadradas nos elementos de despesas específicas, pagos
diretamente a esta para realização de trabalhos técnicos inerentes às
competências do órgão ou entidade que comprovadamente não possam ser
desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Pública Estadual;
III - despesas com a contratação de pessoal por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público, conforme o inciso XVI do art. 154 da Constituição
Estadual, com nova redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 42, de 2 de setembro de 1999 e legislação pertinente;
IV - despesas com a prestação de serviços realizados por
pessoas jurídicas nas áreas finalísticas do Estado para atendimento e
assistência direta ao público nas ações finalísticas nos diversos setores de
atividade da administração pública.
§ 2°. As áreas finalísticas de que trata o inciso IV do §
1.º deste artigo, serão identificadas como aquelas que buscam atender a uma
necessidade ou demanda da sociedade mediante um conjunto articulado de
projetos, atividades e ações relacionadas à produção de um bem ou serviço para
a população. Essas despesas vinculam-se normalmente a um programa de governo e
incorporam-se ao ciclo produtivo da ação governamental.
§ 3°. Não são consideradas para efeito do cálculo dos
limites da despesa de pessoal de que trata o caput deste artigo, as despesas
realizadas com pagamento de pessoas físicas, de caráter eventual, para
conservação, recuperação, instalação, ampliação, e pequenos reparos de bens
móveis, imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de serviços
complementares que não constituem atribuições do órgão ou entidade.
Art. 54. As operações de crédito
interno e externo reger-se-ão pelo que determinam a Resolução n.º 40, de 20 de
dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 5, de 3 de abril de 2002, e a
Resolução n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 3, de
2 de abril de 2002, todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VI, da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1°. A administração da dívida interna e externa
contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da administração
pública estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade
de recursos para atender:
I - mediante operações e/ou doações, junto a
instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas,
organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão
ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e
prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das sociedades em que o
Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com
direito a voto.
II - mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de programas sociais;
b) ao ajuste do setor público e redução do
endividamento;
c) à renegociação de passivos.
Art. 55. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com
amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base apenas
nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa.
Art. 56. Caso seja necessária a limitação do empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de
resultado primário na forma do disposto no art. 13 desta Lei, conforme
determinado pelo art. 9.° da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de
2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de
“projetos”, “atividades” e “operações especiais”, calculado de forma
proporcional à participação dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria
Pública no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2006,
em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 57. As entidades de direito privado
beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 58. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 59. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, cronograma anual de
desembolso mensal, por Poder e Órgão, e metas bimestrais de arrecadação, nos
termos do art. 8.º e 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de
2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo de que trata o
art. 13 desta Lei.
Art. 60. A Lei Orçamentária de 2006 conterá reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em
montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente
líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida na alínea "a" do §
5.º do art. 8.º desta Lei.
Art. 61. No projeto de lei orçamentária anual de 2006, a
destinação de recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade aos
municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal, com base na tabela de
índices referentes a 2002 (IDM – 2002).
Art. 62. O projeto de lei orçamentária de 2006 será
encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 63. Caso o projeto de lei
orçamentária de 2006 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de
2005, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o
limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta
originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, até que seja sancionada e
promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1°. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da
Lei Orçamentária de 2006 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2°. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2006,
serão ajustados os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas
ao projeto de lei orçamentária na Assembléia Legislativa, mediante abertura,
por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base
em remanejamento de dotações e publicados os respectivos atos.
§ 3°. Não se incluem no limite previsto no caput deste
artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Sistema
Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos
Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC;
III - pagamento do serviço da dívida estadual;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à
operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;
V - transferências constitucionais e legais por
repartição de receitas a municípios.
Art. 64. Até setenta e duas horas após o encaminhamento à sanção
governamental dos autógrafos do projeto de lei orçamentária de 2006 e dos
projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio
magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos
autógrafos, indicando:
I - em relação a cada categoria de programação e
grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos
decréscimos, por fonte e macrorregião, realizados
pela Assembléia Legislativa em razão de emendas;
II - as novas categorias de programação e, em relação
a estas, os detalhamentos fixados no art. 8.º desta Lei, as fontes e as
denominações atribuídas em razão de emendas.
Art. 65. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade
orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza da
despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação, identificador de uso e
macrorregião, especificando o elemento da despesa.
Art. 66. A prestação anual de contas do Governador do Estado
incluirá relatório de execução dos principais programas e projetos, contendo
identificação, data de início, data de conclusão, quando couber, informação
quantitativa, podendo ser em percentual de realização física.
Art. 67. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado
deverá enviar, trimestralmente, à Comissão de Indústria, Comércio, Turismo e
Serviços da Assembléia Legislativa e publicar no Diário Oficial do Estado
relatório das operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 69. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 27 de julho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder
Executivo