(Revogada pela Lei n.º
14.003, de 09.11.07)
LEI
N.° 13.703, DE 01.12.05 (D.O. DE 06.12.05)
Institui o Fundo
Especial da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – Fundo ESMEC, e
dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o
Fundo Especial da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – Fundo
ESMEC, destinado a dotar a referida Escola dos meios
orçamentários e financeiros necessários à realização de suas finalidades
legais, especialmente quanto à formação e ao aperfeiçoamento dos magistrados da
Justiça Estadual do Ceará.
Parágrafo
único. Serão
também atividades da ESMEC, correlatas às mencionadas atividades-fim, aquelas consideradas
úteis por seu Diretor, com apoio e divulgação técnico-científica, tais como:
I - a realização de cursos,
simpósios, seminários e congressos;
II - a programação de palestras,
conferências, painéis e debates;
III - a edição de revistas e boletins;
e
IV
- edição de
obras científicas e filosóficas no campo do Direito e da administração da
Justiça.
Art.
2º Constituirão
receita do Fundo ESMEC:
I - os recursos provenientes de
inscrições em cursos, concursos, simpósios, seminários, congressos, conferências,
painéis e debates;
II - os recursos provenientes de
mensalidades de participantes matriculados em cursos regulares ou
extraordinários;
III - os recursos provenientes da venda
de revistas, boletins ou quaisquer outras obras editadas pela ESMEC;
IV
- os
auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, desde que destinados a atender às finalidades da
ESMEC;
V - os recursos provenientes de
doações e legados, bem como da cessão de direitos autorais patrimoniais de
autores editados pela ESMEC;
VI - os recursos
provenientes de convênios;
VII - os recursos provenientes da
exploração de dependências da Escola, mediante permissão remunerada
de uso, destinadas à venda de livros, à instalação de cantinas e a outras
atividades econômicas consentâneas com as atividades da ESMEC;
VIII - quaisquer outros ingressos eventuais.
Parágrafo
único. A
aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global,
consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art.
3º Os
recursos do Fundo ESMEC serão recolhidos e movimentados em estabelecimento de
crédito oficial, escolhido pelo Diretor da ESMEC.
Art.
4º O Fundo
Especial ESMEC terá como gestor o Diretor da ESMEC.
Art.
5º O Diretor
da ESMEC apresentará, anualmente, ao Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará o programa de atividades e de desembolsos da ESMEC.
Art.
6º O saldo
existente no final de exercício será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do Fundo, independentemente de sua inclusão na Lei Orçamentária do ano
subseqüente.
Art. 7º A gestão dos
recursos do Fundo ESMEC sujeitar-se-á às normas de administração financeira e
contabilidade pública em vigor, devendo ser submetida à apreciação do Tribunal
de Contas do Estado do Ceará, através de relatórios e balanços anuais, que lhe
serão enviados nos prazos
da Lei.
Art.
8° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9° Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,, em Fortaleza, 01 de dezembro de
2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Iniciativa Tribunal de Justiça