O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
N.° 13.702 DE 01.12.05 (D.O. DE 06.12.05)
( Proj. Lei nº 6.785/05 – Executivo)
DISPÕE SOBRE O
PROCESSO DE ASCENSÃO FUNCIONAL E ALTERA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO
OCUPACIONAL ATIVIDADES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ,.
Faço saber que a
Assembeia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte
Lei
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º Esta Lei
disciplina o processo de ascensão funcional
do Grupo Ocupacional Atividades da Polícia Judiciária – APJ, sendo
considerada: (Revogado pela Lei n° 14.112, de
12.05.08)
I - Ascensão
Funcional a elevação do servidor de uma classe para outra, do mesmo cargo ou
carreira funcional, de nível de vencimento mais elevado, de maiores
responsabilidades e atribuições mais complexas;
II
- Promoção a elevação do Policial Civil à classe imediatamente superior
àquela em que se encontra dentro da mesma série de classes, da carreira a que
pertencer, obedecendo os critérios de merecimento e antigüidade.
§
1º A
ascensão funcional do Policial Civil dar-se-á nas carreiras através da
promoção.
§
2º O número
de servidores a serem promovidos corresponderá a 40% (quarenta por cento) do
total das vagas existentes em cada classe de seu respectivo cargo,
arredondando-se para mais a fração porventura ocorrente, prevalecendo o
critério de promoção definido para o período.
§
3º Identificadas
e quantificadas as vagas por classe, correspondente aos 40% (quarenta por
cento) estabelecido no parágrafo anterior, serão distribuídas na proporção de
75% (setenta e cinco por cento) para promoção por merecimento e 25% (vinte e
cinco por cento) para promoção por antigüidade.
§
4° Havendo
fração ocorrente, a forma de promoção preterida será obrigatoriamente
compensada no período subseqüente.
§
5º Na
aplicação inicial desta Lei, ocorrendo a situação prevista no parágrafo
anterior, prevalecerá o critério de promoção por antigüidade.
Art.
2º As
avaliações previstas nesta Lei ocorrerão anualmente e serão procedidas durante
o interstício compreendido entre a data da última ascensão funcional do
servidor e o dia 20 de abril do ano que ocorrerá à nova ascensão funcional. (revogado
pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
Parágrafo
único. A
data limite para apresentação de documentos comprobatórios da participação do
servidor em cursos, treinamentos, palestras e edição de obras literárias,
consideradas suas respectivas características nos termos definidos em
regulamento que instituir os fatores de merecimento para fins de ascensão
funcional, corresponderá à data do Ato de Constituição da Comissão de Avaliação
de Desempenho. (revogado pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
Art.
3º A
ascensão funcional do policial civil vigorará a partir do dia 21 de abril de
cada ano, assegurados os direitos e vantagens dela decorrentes. (revogado
pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
Art.
4º Havendo
vaga, o setor de pessoal do órgão providenciará: (revogado pela lei n.° 14.218,
de 14.10.08)
I
– a publicação, até 31 de dezembro, das vagas existentes
para a ascensão funcional que ocorrerá em 21 de abril de cada ano;
II
– a
publicação da Portaria de designação da Comissão de Avaliação de promoção até o
5º dia útil do mês de janeiro de cada ano;
III
- a
distribuição dos documentos próprios para avaliação, pelo critério de
merecimento, às chefias
das unidades policiais civis;
IV
- o
encaminhamento das relações atualizadas do tempo de serviço dos policiais civis
concorrentes à promoção por antigüidade ao Presidente da Comissão de Avaliação.
Art.
5º São
requisitos gerais para promoção : (revogado
pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
I
- ser estável;
II
- ter sido
aprovado em curso regular de aperfeiçoamento para a classe correspondente
realizado pela Academia de Polícia Civil;
III
- ter
interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo
exercício na classe contados a partir da data da última ascensão funcional do
servidor;
IV - encontrar-se em efetivo exercício
em órgãos integrantes da estrutura organizacional da Polícia Civil ou da
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, ressalvadas as exceções
previstas em Lei.
§
1º Somente
será ofertado curso regular de aperfeiçoamento, para fins de ascensão
funcional, se houver vaga na classe correspondente, devidamente comprovada pelo
órgão de pessoal, e não existir nenhum servidor apto a ter ascensão funcional.
§
2° Fica
assegurado o direito a concorrer à promoção o servidor licenciado em
decorrência de doença profissional, acidente ou agressão por este não
provocada, comprovada mediante o devido processo legal.
§
3° Entende-se
por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos
nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer o pertinente nexo causal.
Art.
6º O setor
de pessoal manterá rigorosamente
em dia os assentamentos individuais dos servidores, com registro exato dos
requisitos necessários à avaliação da promoção por merecimento e antigüidade. (revogado pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
CAPÍTULO
II
DA
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art.
7º A
Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD, do Grupo Ocupacional - APJ, será
constituída por Portaria do Delegado Superintendente, devidamente publicada no
Diário Oficial do Estado do Ceará, e terá a seguinte composição; (Revogado
pela Lei n° 14.112, de 12.05.08)
I - Presidente –
servidor detentor de cargo efetivo da Polícia Civil, indicado pelo
Superintendente, preferencialmente
dentre integrantes de última classe de qualquer dos cargos do Grupo
Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ;
II - Membros:
a) 02 (dois)
servidores de carreira no efetivo exercício de suas funções, indicados pelas
entidades sindicais, a serem referendados pelo Superintendente da Polícia
Civil;
b) 01(um) servidor
representante da Unidade de Pessoal ou de área afim do órgão, preferencialmente
dentre integrantes de última classe de quaisquer dos cargos do Grupo
Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ.
III - Secretário
Executivo – servidor de carreira, preferencialmente
integrante de última classe de quaisquer dos cargos do Grupo Ocupacional
Atividade de Polícia Judiciária – APJ.
§
1° A
Comissão de Avaliação de Desempenho reunir-se-á no prazo de 5 (cinco) dias
úteis contados da data da publicação do ato que a instituiu, para definição de
suas atuações e execução dos trabalhos.
§
2º A
Comissão de Avaliação de Desempenho terá sua competência definida em
regulamento, podendo ter, a critério do Superintendente da Polícia Civil, dedicação
exclusiva durante o período da realização dos trabalhos.
Art.
8º Independente
de recurso interposto, poderá a Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD, reexaminar a
contagem de pontos referentes à capacitação intelectual e experiência profissional
alcançadas ao final da avaliação, bem como requisitar, no curso dos trabalhos,
a reavaliação do desempenho funcional de algum servidor, fazendo retornar o
documento de avaliação à unidade avaliadora, para que sejam adotadas as
providências necessárias à retificação das informações. (revogado
pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
CAPÍTULO III
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
PROMOÇÃO
POR ANTIGUIDADE
Art.
9º A
promoção por antigüidade far-se-á mediante a contagem de tempo de serviço na
classe. (revogado pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
Parágrafo único. Ocorrendo empate, terá preferência, sucessivamente,
o candidato que: (revogado pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
I
- contar mais tempo na carreira de policial civil;
II
- contar mais tempo de
serviço público estadual;
III
- contar
mais tempo de serviço público;
IV
- contar com
mais idade.
Art.
10. Não
poderá concorrer à promoção por antigüidade, o servidor licenciado para o trato
de interesse particular, licença extraordinária com prejuízo da remuneração, ou que esteja
com o vínculo funcional suspenso. (revogado pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO
Art.
11. A
promoção por merecimento decorrerá do resultado da apuração dos pontos obtidos
pelo servidor, condensados no documento de avaliação, nos padrões e sistema de pontuação estabelecidos em Regulamento. (revogado
pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
Art.
12. A
promoção por merecimento obedecerá, cumulativamente, aos seguintes critérios: (Revogado
pela Lei n° 14.112, de 12.05.08)
I
- capacitação intelectual;
II
- experiência profissional;
III
- desempenho funcional.
Art.
13. Não
poderá concorrer à promoção por merecimento o servidor que estiver: (revogado
pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
I
- no exercício de mandato eletivo;
II
- licenciado para o trato de interesse particular ou no
gozo de licença extraordinária com prejuízo da remuneração;
III
- afastado
do exercício funcional, aguardando aposentadoria;
IV
- afastado
do exercício funcional por motivo de licença para tratamento de saúde, por
motivo de doença em pessoa da família ou para acompanhar o cônjuge, por mais de
6 (seis) meses durante o interstício;
V
- à disposição de órgãos não integrantes da estrutura
organizacional da Polícia Civil e da Secretaria da Segurança Pública e Defesa
Social;
VI
- ter sido
punido disciplinarmente, com a pena de repreensão nos 12 (doze) meses
anteriores ou com a pena de suspensão nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores
ao período da avaliação;
VII
- ter sido
preso ou cumprindo pena por crimes capitulados na Lei Substantiva Penal e na
legislação especial, incompatíveis com o exercício da função policial, ou
respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art.
14. Ocorrendo
empate terá preferência sucessivamente o candidato que: (revogado
pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
I
- tiver obtido melhor média no curso regular de
aperfeiçoamento na Academia da Polícia Civil;
II
- tiver
obtido melhor classificação geral em curso regular de aperfeiçoamento na
Academia da Polícia Civil.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
15. A
contagem de tempo de serviço na classe e a apuração dos pontos de avaliação para efeito de
promoção por antigüidade e merecimento respectivamente, dar-se-á anualmente,
para todos os servidores que no período do interstício estejam aptos a
concorrer a promoção. (revogado pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
Art.
16. As
Portarias de promoção dos servidores serão expedidas pelo Delegado
Superintendente e referendadas pelos titulares das Pastas da Segurança Pública
e da Administração. (revogado pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
Art.
17. É
assegurado para todos efeitos legais, o direito do
Policial Civil à ascensão funcional, na ocorrência de:
I
-
falecimento em conseqüência de agressão não provocada ou de acidente no
desempenho de suas funções;
II
- afastamento ou concessão da
aposentadoria ou falecimento antes da expedição do ato de concessão da ascensão
funcional a que fazia jus.
Parágrafo
único. A ascensão funcional a que se refere este
artigo será sempre precedida de apuração em procedimento administrativo próprio
que comprove a ocorrência de uma das situações indicadas. (revogado pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
Art.
18. A
promoção por preterição não prejudicará a seqüência do processo de promoção. (revogado
pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
Art.
19. Passam a
constituir transgressão disciplinar de natureza média os atos praticados por servidor
que impliquem em: (revogado pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
I
- demonstração de fundada parcialidade
na avaliação do merecimento;
II
-
retardamento propositado no andamento das informações necessárias à implementação do processo de ascensão funcional.
Art. 20.
Ficam criados 394 (trezentos e noventa e quatro) cargos de Delegado de Polícia,
219 (duzentos e dezenove) cargos de Escrivão de Polícia e 87 (oitenta e sete)
cargos de Perito Criminal, distribuídos nas classes que compõem a carreira,
conforme anexo único desta Lei.
(revogado pela lei n.° 14.218, de 14.10.08)
Parágrafo único. O
Quadro Demonstrativo do Quantitativo de Vagas dos Cargos Efetivos do Grupo
Ocupacional APJ passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.
Art. 21. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
22. Revogam-se as disposições
em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,
Fortaleza, 01 de dezembro de 2005.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Iniciativa Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 21 DA LEI N.º DE DE
2005.
CARGO |
CLASSE |
SITUAÇÃO
ATUAL |
CARGOS
CRIADOS |
SITUAÇÃO
NOVA |
Delegado de Polícia Civil |
1.ª |
199 |
83 |
282 |
Delegado de Polícia Civil |
2.ª |
105 |
145 |
250 |
Delegado de Polícia Civil |
3.ª |
38 |
112 |
150 |
Delegado de Polícia Civil |
Especial |
26 |
54 |
80 |
Escrivão de Polícia Civil |
1.ª |
265 |
177 |
400 |
Escrivão de Polícia Civil |
2.ª |
120 |
0 |
120 |
Escrivão de Polícia Civil |
3.ª |
100 |
0 |
100 |
Escrivão de Polícia Civil |
4.ª |
258 |
42 |
300 |
Inspetor de Polícia Civil |
1.ª |
1.160 |
0 |
1.160 |
Inspetor de Polícia Civil |
2.ª |
700 |
0 |
700 |
Inspetor de Polícia Civil |
3.ª |
500 |
0 |
500 |
Inspetor de Polícia Civil |
4.ª |
400 |
0 |
400 |
Perito Legista |
1.ª |
110 |
0 |
110 |
Perito Legista |
2.ª |
73 |
0 |
73 |
Perito Legista |
3.ª |
41 |
0 |
41 |
Perito Legista |
Especial |
33 |
0 |
33 |
Perito Criminal |
1.ª |
40 |
30 |
70 |
Perito Criminal |
2.ª |
16 |
14 |
30 |
Perito Criminal |
3.ª |
4 |
26 |
30 |
Perito Criminal |
Especial |
3 |
17 |
20 |
Auxiliar de Perícia |
1.ª |
185 |
0 |
185 |
Auxiliar de Perícia |
2.ª |
77 |
0 |
77 |
Auxiliar de Perícia |
3.ª |
100 |
0 |
100 |
Auxiliar de Perícia |
4.ª |
140 |
0 |
140 |
Operador de Telecomunicações
Policiais Ref. 15 - 17 |
- |
40 |
0 |
40* |
Técnico de Telecomunicações
Policiais ref. 18 - 20 |
- |
6 |
0 |
06* |
Professor da Academia de Polícia
Civil ref. 21 - 22 |
1.ª |
54 |
0 |
54* |
Professor da Academia de Polícia
Civil ref. 23 - 24 |
2.ª |
17 |
0 |
17* |
Professor Academia de Polícia
Civil |
3.ª |
0 |
0 |
0** |
QUANTITATIVO DE CARGOS |
- |
4.810 |
700 |
5.510 |
* Extinto
quando vagar
** Extinto