( Plei nº
6.756/05 – Executivo )
Altera o art. 2.º da Lei n.º
13.078, de 20 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 2.º da Lei n.º 13.078, de 20 de dezembro de 2000,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. O Conselho Estadual
de Preservação ao Patrimônio Cultural – COEPA,
compõe-se de 24 (vinte e quatro) membros, denominados Conselheiros,
tendo como Presidente o Secretário da Cultura, com direito apenas ao voto de
desempate, e os demais membros escolhidos entre personalidades de reconhecida
idoneidade e competência, indicados pelos órgãos/entidades adiante
relacionados, os quais serão nomeados pelo Governador do Estado do Ceará:
I - 01 (um) representante da Secretaria da
Cultura;
II - 01 (um) Coordenador da Coordenadoria de
Patrimônio Histórico e Cultural da Secretaria da Cultura;
III - 01 (um) representante da Secretaria de
Turismo;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico;
V - 01 (um) representante da Secretaria de
Infra – Estrutura;
VI - 01 (um) representante da Secretaria do
Desenvolvimento Local e Regional;
VII - 01 (um) representante da Procuradoria
Geral do Estado;
VIII - 01 (um)
representante da Procuradoria Geral de Justiça do Ceará;
IX - 01 (um) representante da Procuradoria
da República no Ceará;
X - 01 (um) representante do Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura;
XI - 01 (um) representante do Instituto
Histórico, Geográfico e Antropológico do Ceará;
XII - 01 (um) representante da Universidade
Federal do Ceará;
XIII - 01 (um) representante
da Universidade Estadual do Ceará;
XIV - 01 (um) representante da Universidade
Estadual Vale do Acaraú;
XV - 01 (um) representante da Universidade
Regional do Cariri;
XVI - 01 (um) representante da Universidade
de Fortaleza;
XVII - 01 (um) representante
da Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará;
XVIII - 01 (um)
representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil;
XIX - 01 (um) representante da Ordem dos
Advogados do Brasil, Secção do Ceará;
XX - 01 (um) representante da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará;
XXI - 01 (um) representante da Câmara dos
Diretores Lojistas;
XXII - 01 (um)
representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – 4.ª
Superintendência Regional;
XXIII - 02 (dois) cidadãos
brasileiros de notória atuação e vinculação ao segmento do Patrimônio, com
atuação no Estado do Ceará há pelo menos 05 (cinco) anos, livremente escolhidos
pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista sextupla pelos
integrantes do Conselho.
§ 1º. O Vice-presidente
do Conselho será eleito entre seus membros, em votação realizada pelo plenário
e terá por função substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
§ 2º. No ato de indicação dos representantes
dos órgãos/entidades/instituições que irão integrar o Conselho, deverá ser
indicado o suplente que substituirá o titular em suas ausências e
impedimentos.” (NR).
Art. 2º. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação
Art. 3°. Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Iniciativa:
Poder Executivo