O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI
Nº 13.078, DE 20.12.00 (DO 28.12.00)
Dispõe
sobre a criação do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do
Estado do Ceará.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o
Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará,
órgão colegiado, de assessoramento cultural, vinculado à Secretaria da Cultura
e Desporto.
Art.
2º O
Conselho, de que trata esta Lei, compõe-se de 21 (vinte e um) membros
denominados Conselheiros, tendo como presidente – o Secretário da Cultura e
Desporto, com direito apenas ao voto de desempate, e os demais escolhidos entre
personalidades de reconhecida idoneidade e competência, indicados pelos
órgãos/entidades adiante discriminados e nomeados pelo Governador do Estado do Ceará:
I - 01 (um) representante da Secretaria da
Cultura e Desporto;
II - 01 (um) Gerente do Departamento de
Patrimônio Cultural da Secretaria da Cultura e Desporto;
III - 01 (um) representante da Secretaria de
Turismo;
IV - 01 (um) representante da Secretaria do
Desenvolvimento Econômico;
V - 01 (um) representante da Secretaria da
Infra-Estrutura;
VI - 01 (um) representante da Procuradoria Geral
do Estado;
VII - 01 (um) representante da Procuradoria Geral
da Justiça do Ceará;
VIII - 01 (um) representante da Procuradoria da
República no Estado do Ceará;
IX - 01 (um) representante do Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura;
X - 01 (um) representante do Instituto do
Ceará – Histórico, Geográfico e Antropológico do Estado do Ceará;
XI - 01 (um) representante da Universidade
Federal do Ceará;
XII - 01 (um) representante da Universidade
Estadual do Ceará;
XIII - 01 (um) representante da Universidade
Estadual Vale do Acaraú;
XIV - 01 (um) representante da Universidade
Regional do Cariri;
XV - 01 (um) representante da Universidade de
Fortaleza;
XVI - 01 (um) representante da Associação dos
Prefeitos do Estado do Ceará;
XVII - 01 (um) representante do Instituto dos
Arquitetos do Brasil;
XVIII- 01
(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIX - 01 (um) representante da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará;
XX - 01 (um) representante da Câmara dos
Diretores Lojistas;
XXI - 01 (um) representante do Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - 4ª Superintendência Regional.
Parágrafo
único. O
Vice-presidente do Conselho será eleito entre os seus membros, em votação
realizada pelo plenário e terá por função substituir o Presidente em suas
faltas e impedimentos.
Art. 2º. O Conselho Estadual de
Preservação ao Patrimônio Cultural – COEPA,
compõe-se de 24 (vinte e quatro) membros, denominados Conselheiros,
tendo como Presidente o Secretário da Cultura, com direito apenas ao voto de
desempate, e os demais membros escolhidos entre personalidades de reconhecida
idoneidade e competência, indicados pelos órgãos/entidades adiante
relacionados, os quais serão nomeados pelo Governador do Estado do Ceará: (Redação dada pela Lei n° 13.619, DE 15.07.05)
I - 01 (um) representante da
Secretaria da Cultura;
II - 01 (um) Coordenador da
Coordenadoria de Patrimônio Histórico e Cultural da Secretaria da Cultura;
III - 01 (um) representante da
Secretaria de Turismo;
IV - 01 (um) representante da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
V - 01 (um) representante da
Secretaria de Infra – Estrutura;
VI - 01 (um) representante da
Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional;
VII - 01 (um) representante da
Procuradoria Geral do Estado;
VIII - 01 (um) representante da
Procuradoria Geral de Justiça do Ceará;
IX - 01 (um) representante da
Procuradoria da República no Ceará;
X - 01 (um) representante do
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
XI - 01 (um) representante do
Instituto Histórico, Geográfico e Antropológico do Ceará;
XII - 01 (um) representante da
Universidade Federal do Ceará;
XIII - 01 (um) representante da
Universidade Estadual do Ceará;
XIV - 01 (um) representante da
Universidade Estadual Vale do Acaraú;
XV - 01 (um) representante da
Universidade Regional do Cariri;
XVI - 01 (um) representante da
Universidade de Fortaleza;
XVII - 01 (um) representante da
Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará;
XVIII - 01 (um) representante do
Instituto dos Arquitetos do Brasil;
XIX - 01 (um) representante da
Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará;
XX - 01 (um) representante da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
XXI - 01 (um) representante da
Câmara dos Diretores Lojistas;
XXII - 01 (um) representante do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – 4.ª Superintendência
Regional;
XXIII - 02 (dois) cidadãos
brasileiros de notória atuação e vinculação ao segmento do Patrimônio, com
atuação no Estado do Ceará há pelo menos 05 (cinco) anos, livremente escolhidos
pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista sextupla pelos
integrantes do Conselho.
§ 1º. O
Vice-presidente do Conselho será eleito entre seus membros, em votação
realizada pelo plenário e terá por função substituir o Presidente em suas
faltas e impedimentos.
§ 2º. No ato de indicação dos
representantes dos órgãos/entidades/instituições que irão integrar o Conselho,
deverá ser indicado o suplente que substituirá o titular em suas ausências e
impedimentos.
Art.
3º São atribuições
do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará
as que se seguem:
I
- deliberar sobre
o tombamento de bens móveis e imóveis de valor reconhecido para o Estado do
Ceará;
II
- formular, em
conjunto com a Secretaria da Cultura e Desporto, as diretrizes a serem obedecidas
na política de preservação e valorização dos bens culturais;
III - cooperar na defesa e conservação do
patrimônio histórico, arqueológico, artístico, bibliográfico e paisagístico do
Estado, na conformidade da Legislação Federal e da Estadual referente ao
assunto;
IV - emitir parecer sobre assuntos e questões
de bens patrimoniais e culturais que lhe sejam submetidas pelo Secretário da
Cultura e Desporto e/ou Departamento de Patrimônio Cultural;
V -
assessorar o Departamento de Patrimônio Cultural quando se fizer necessário;
VI - adotar as medidas previstas nesta Lei,
necessárias a que se produzam os efeitos do tombamento;
VII -
em caso de excepcional necessidade, deliberar sobre as propostas de revisão do
processo de tombamento;
VIII - quando
necessário e em casos de maior nível de complexidade, manifestar-se sobre
projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração
e demolição, bem como sobre os pedidos de licença para funcionamento de
atividades comerciais ou prestadoras de serviços em imóveis situados em local
definido como área de preservação de bens culturais e naturais, ouvido o órgão
municipal expedidor da respectiva licença;
IX - pleitear benefícios aos proprietários de
bens tombados.
Art.
4º O mandato dos membros
do Conselho terá duração de 04 (quatro) anos, admitida a recondução uma única
vez.
Art.
5º O Conselho
reunir-se-á conforme estabelecido em seu Regimento Interno.
Art.
6º O exercício das
funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público, e não
poderá, por qualquer forma, ser remunerado.
Art.
7º Das decisões do
Conselho poderá recorrer o seu Presidente, no prazo de 10 (dez) dias, para o
Senhor Governador do Estado.
Art.
8º Ficam alterados o
parágrafo único do art. 1º, caput
do art. 2º, § 3º, § 6º e § 7º do art. 3º da Lei nº 9.109, de 30 de julho de
1968, para substituição da competência do Conselho Estadual da Cultura que
passa a ser do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do
Estado do Ceará, criado nesta Lei.
Art.
9º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de
2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Iniciativa:
Poder Executivo