LEI Nº 13.558, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04)

 

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2005.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

 

TÍTULO II

 

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

 

CAPÍTULO I

 

DA RECEITA TOTAL

 

Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 7.802.660.873,39 (sete bilhões, oitocentos e dois milhões, seiscentos e sessenta mil, oitocentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos).

Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

 

                                                                                              R$1,00

ESPECIFICAÇÃO

 TESOURO

 OUTRAS FONTES

 TOTAL

 1 – RECEITAS CORRENTES

5.778.100.000,00

860.878.927,71

6.638.978.927,71

 - Receita Tributária

3.338.300.000,00

147.298.206,29

3.485.598.206,29

 - Receita de Contribuições

150.100.000,00

2.011.678,00

152.111.678,00

 - Receita Patrimonial

10.600.000,00

3.355.869,00

13.955.869,00

 - Receita de Serviços

-

19.155.022,00

19.155.022,00

 - Transferências Correntes

2.001.100.000,00

552.156.590,22

2.553.256.590,22

 - Outras Receitas Correntes

278.000.000,00

136.901.562,20

414.901.562,20

 2 – RECEITAS DE CAPITAL

106.400.000,00

1.057.281.945,68

 - Operações de Crédito Internas

-

200.183.214,53

200.183.214,53

 - Operações de Crédito Externas

-

608.396.290,83

608.396.290,83

 - Transferências de Capital

-

248.702.440,32

248.702.440,32

 - Alienação de Bens

76.000.000,00

-

76.000.000,00

 - Outras Receitas de Capital

30.400.000,00

-

30.400.000,00

 TOTAL

5.884.500.000,00

1.918.160.873,39

7.802.660.873,39

 

 

CAPÍTULO II

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

SEÇÃO I

 

DA DESPESA TOTAL

 

Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 7.802.660.873,39 (sete bilhões, oitocentos e dois milhões, seiscentos e sessenta mil, oitocentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos):

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 5.755.880.175,24 (cinco bilhões, setecentos e cinqüenta e cinco milhões,  oitocentos e oitenta mil, cento e setenta e cinco  reais e vinte e quatro centavos);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.950.705.383,33 (um bilhão, novecentos e cinqüenta milhões, setecentos e cinco mil, trezentos  e oitenta e três reais e trinta e três centavos);

III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 96.075.314,82 (noventa e seis milhões, setenta e cinco mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos).

 

SEÇÃO II

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 5º. A despesa total fixada, por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:

                                                                                                       R$1,00

GRUPO DE DESPESA

FONTE

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

DESPESAS CORRENTES

5.079.689.210,44

875.417.877,05

5.955.107.087,49

 - Pessoal e Encargos Sociais

2.682.703.441,23

73.805.007,10

2.756.508.448,33

 - Juros e Encargos da Dívida

262.930.989,61

200.000,00

263.130.989,61

 - Outras Despesas Correntes

2.134.054.779,60

801.412.869,95

2.935.467.649,55

DESPESAS DE CAPITAL

784.104.821,56

1.042.742.996,34

1.826.847.817,90

 - Investimentos

263.233.163,52

1.040.170.919,50

1.303.404.083,02

 - Inversão

87.563.630,65

2.072.076,84

89.635.707,49

 - Amortização da Dívida

433.308.027,39

500.000,00

433.808.027,39

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

20.705.968,00

-

20.705.968,00

TOTAL

5.884.500.000,00

1.918.160.873,39

7.802.660.873,39

 

§ 1°. Integram esta Lei, nos termos do art. 6.º da Lei Estadual n.º 13.514, de 21 de julho de 2004 - LDO 2005, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.

§ 2º. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2005 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3.º, § 3.º, da Lei Estadual n.º 13.514, de 21 de julho de 2004 - LDO 2005, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificador de uso.

§ 3°. Para efeito de padronização da programação orçamentária no âmbito do Programa de Gestão de Tecnologia da Informação – Código do Programa 888 – O Poder Executivo poderá promover, por meio de decreto, alterações dos títulos descritores dos Projetos/Atividades que compõem este Programa para atender as necessidades de execução e controle de gastos com Tecnologia de Informação.

 

CAPÍTULO III

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

 

Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa do Tesouro fixada nesta Lei, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1.º, do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e na forma do detalhamento definido no art. 8.º, da Lei Estadual n.º 13.514, de 21 de julho de 2004 – LDO - 2005;

II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI - Exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1.º e nos §§  3.º e 4.º do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1.º, do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

IV - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1.º, e nos §§ 3.º e 4.º, do art. 43, da  Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1.º do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.

Parágrafo único. Para atender as necessidades de execução orçamentária, as fontes de recursos dos créditos concedidos aos órgãos e entidades a título de transferências intra-governamentais, identificadas pelos  códigos: 42 – Recursos provenientes do PROGERIH; 47 – Recursos provenientes do FDU; 49 – Recursos provenientes do FUNORH; 84 – Convênio Estadual Administração direta; 85 – Convênio Estadual Administração indireta, poderão ser criadas através de créditos adicionais nas categorias de programação, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, os grupos de despesa e com valor limitado ao valor fixado na fonte de recursos da dotação orçamentária transferidora.

Art. 7º. Ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2004-2007 as alterações das ações orçamentárias e as novas ações incluídas nesta Lei, em conformidade com o disposto no inciso II, art. 8.º e art. 9.º da Lei n.° 13.423, de 30 de dezembro de 2003, que instituiu o Plano Plurianual 2004 – 2007.

 

TÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.° de janeiro de 2005.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.

 

 

Francisco de Queiroz Maia Júnior

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

 

 

 

 

Iniciativa: Poder Executivo