O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a
Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos
Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração
Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das
empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital
social com direito a voto.
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE
SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada,
no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 7.802.660.873,39 (sete bilhões,
oitocentos e dois milhões, seiscentos e sessenta mil, oitocentos e setenta e
três reais e trinta e nove centavos).
Art. 3º. As receitas decorrentes da
arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas
previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas
com o seguinte desdobramento:
R$1,00
ESPECIFICAÇÃO |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
1 – RECEITAS
CORRENTES |
5.778.100.000,00 |
860.878.927,71 |
6.638.978.927,71 |
- Receita
Tributária |
3.338.300.000,00 |
147.298.206,29 |
3.485.598.206,29 |
- Receita de
Contribuições |
150.100.000,00 |
2.011.678,00 |
152.111.678,00 |
- Receita
Patrimonial |
10.600.000,00 |
3.355.869,00 |
13.955.869,00 |
- Receita de
Serviços |
- |
19.155.022,00 |
19.155.022,00 |
-
Transferências Correntes |
2.001.100.000,00 |
552.156.590,22 |
2.553.256.590,22 |
- Outras
Receitas Correntes |
278.000.000,00 |
136.901.562,20 |
414.901.562,20 |
2 – RECEITAS DE CAPITAL |
106.400.000,00 |
1.057.281.945,68 |
|
- Operações de
Crédito Internas |
- |
200.183.214,53 |
200.183.214,53 |
- Operações de
Crédito Externas |
- |
608.396.290,83 |
608.396.290,83 |
-
Transferências de Capital |
- |
248.702.440,32 |
248.702.440,32 |
- Alienação de
Bens |
76.000.000,00 |
- |
76.000.000,00 |
- Outras
Receitas de Capital |
30.400.000,00 |
- |
30.400.000,00 |
TOTAL |
5.884.500.000,00 |
1.918.160.873,39 |
7.802.660.873,39 |
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo
valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 7.802.660.873,39 (sete bilhões,
oitocentos e dois milhões, seiscentos e sessenta mil, oitocentos e setenta e
três reais e trinta e nove centavos):
I - no Orçamento Fiscal, em R$
5.755.880.175,24 (cinco bilhões, setecentos e cinqüenta e cinco milhões, oitocentos e oitenta
mil, cento e setenta e cinco reais e
vinte e quatro centavos);
II - no Orçamento da Seguridade Social,
em R$ 1.950.705.383,33 (um bilhão, novecentos e cinqüenta milhões, setecentos e
cinco mil, trezentos e
oitenta e três reais e trinta e três centavos);
III - no Orçamento de Investimentos das
Empresas, em R$ 96.075.314,82 (noventa e seis milhões, setenta e cinco mil,
trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos).
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º. A despesa total fixada, por
categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:
R$1,00
GRUPO DE DESPESA |
FONTE |
||
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
|
DESPESAS CORRENTES |
5.079.689.210,44 |
875.417.877,05 |
5.955.107.087,49 |
- Pessoal e
Encargos Sociais |
2.682.703.441,23 |
73.805.007,10 |
2.756.508.448,33 |
- Juros e
Encargos da Dívida |
262.930.989,61 |
200.000,00 |
263.130.989,61 |
- Outras
Despesas Correntes |
2.134.054.779,60 |
801.412.869,95 |
2.935.467.649,55 |
DESPESAS DE CAPITAL |
784.104.821,56 |
1.042.742.996,34 |
1.826.847.817,90 |
- Investimentos |
263.233.163,52 |
1.040.170.919,50 |
1.303.404.083,02 |
- Inversão |
87.563.630,65 |
2.072.076,84 |
89.635.707,49 |
- Amortização
da Dívida |
433.308.027,39 |
500.000,00 |
433.808.027,39 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
20.705.968,00 |
- |
20.705.968,00 |
TOTAL |
5.884.500.000,00 |
1.918.160.873,39 |
7.802.660.873,39 |
§ 1°. Integram esta Lei, nos
termos do art. 6.º da Lei Estadual n.º 13.514, de 21 de
julho de 2004 - LDO 2005, os anexos contendo os quadros orçamentários e
demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades
orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
§ 2º. O Poder Executivo poderá, mediante
decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2005 e em seus créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no art. 3.º, § 3.º, da Lei Estadual n.º 13.514, de 21 de julho de 2004 - LDO
2005, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa,
fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificador de uso.
§ 3°. Para efeito de padronização da
programação orçamentária no âmbito do Programa de Gestão de Tecnologia da
Informação – Código do Programa 888 – O Poder Executivo poderá promover, por
meio de decreto, alterações dos títulos descritores dos Projetos/Atividades que
compõem este Programa para atender as necessidades de execução e controle de
gastos com Tecnologia de Informação.
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o
limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa do Tesouro fixada
nesta Lei, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias
consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em
conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1.º, do art. 43, da
Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e na forma do detalhamento definido no
art. 8.º, da Lei Estadual n.º 13.514, de 21 de julho de
2004 – LDO - 2005;
II - suplementar dotações orçamentárias
destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos
ICMS, IPVA, IPI - Exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e
Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em
conformidade com o previsto no inciso II, do § 1.º e nos §§ 3.º e 4.º do art. 43, da Lei n.º
4.320, de 17 de março de 1964;
III - suplementar
dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de
Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no
inciso IV, do § 1.º, do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até
o limite dos respectivos contratos;
IV - suplementar dotações orçamentárias
de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1.º,
e nos §§ 3.º e 4.º, do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964,
até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;
V - abrir créditos suplementares, a fim
de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o
previsto no inciso III, do § 1.º do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março
de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos
órgãos.
Parágrafo único. Para atender as necessidades de
execução orçamentária, as fontes de recursos dos créditos concedidos aos órgãos
e entidades a título de transferências intra-governamentais, identificadas
pelos códigos:
42 – Recursos provenientes do PROGERIH; 47 – Recursos provenientes do FDU; 49 –
Recursos provenientes do FUNORH; 84 – Convênio Estadual Administração direta;
85 – Convênio Estadual Administração indireta, poderão ser criadas através de
créditos adicionais nas categorias de programação, mantido o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, os grupos de despesa e com valor limitado
ao valor fixado na fonte de recursos da dotação orçamentária transferidora.
Art. 7º. Ficam incorporadas ao Plano
Plurianual 2004-2007 as alterações das ações orçamentárias e as novas ações
incluídas nesta Lei, em conformidade com o disposto no inciso II, art. 8.º e
art. 9.º da Lei n.° 13.423, de 30 de dezembro de 2003, que instituiu o Plano
Plurianual 2004 – 2007.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.° de janeiro de 2005.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de
2004.
Francisco de Queiroz Maia Júnior
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo