LEI N° 13.514, DE 21.07.04 (D.O. DE
29.07.04)
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da
Lei Orçamentária para o exercício de 2005 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. São
estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
203, § 2.º, da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado
para 2005, compreendendo:
I - as prioridades,
os objetivos e estratégias da Administração Pública Estadual;
II - a organização e
estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes
gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições
sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V - as disposições
relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;
VI - as disposições
relativas à Divida Pública Estadual; e
VII - as disposições
finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES, OBJETIVOS E ESTRATÉGIAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2°. Em consonância com o art. 203, § 2.º, da Constituição Estadual e
com o Plano Plurianual 2004 – 2007, as metas e prioridades para o exercício de
2005 são as especificadas no anexo de Prioridades e Metas, que integra esta
Lei, as quais constituirão a base referencial para elaboração da Lei
Orçamentária de 2005 e terão precedência na alocação de recursos na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas,
devendo observar os seguintes objetivos:
I – CEARÁ
EMPREENDEDOR - Ampliar
e estimular as oportunidades de emprego e renda com foco na competitividade e
no território, mediante a implementação das políticas
setoriais de indução ao crescimento e ao desenvolvimento econômico-social que
tem por base: a Política de Apoio à Pequena Empresa; a Atração da Média e
Grande Empresa, voltada para a exportação com prioridade para unidades
industriais que possam complementar os elos das cadeias produtivas existentes,
incentivando-as a se localizarem, preferencialmente, no interior do Estado; a
implementação de uma Política Integrada de Turismo, tendo como foco o aumento
da competitividade do setor, via diversificação de produtos e o estímulo ao
turismo cooperativo promoção e ampliação da infra-estrutura física; o incentivo
à ciência e tecnologia com qualificação dos recursos humanos e autonomia,
fortalecimento e integração das universidades estaduais; o desenvolvimento
da Política Agrícola,
orientada para o aumento da produtividade e competitividade da agricultura e da
pecuária, com o fortalecimento das atividades tradicionais inclusive a
agricultura da subsistência, consolidação dos Agropolos
e difusão de profissionalização da agricultura, integração com os programas
federais de Agricultura Familiar e Fome Zero; o Plano para a Competitividade do
Comércio Cearense, combinado com a Política Integrada de Promoção do Ceará,
visando identificar e apontar medidas para remover as principais dificuldades
no que se refere à atração de investimentos, turistas e aumento do fluxo com o
comércio externo e Política de Incentivo ao Primeiro Emprego; visando à criação
de postos de trabalho destinados à faixa etária de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e
quatro) anos, priorizando o aproveitamento dos jovens oriundos dos programas
SOMAR e Casa do Menino Trabalhador - CMT da Secretaria da Ação Social, após a
conclusão dos estágios, nos Contratos de Terceirização ou Programas de Governo
dos Órgãos Estaduais.
II – CEARÁ VIDA
MELHOR - avançar na
melhoria da qualidade de vida da população, por meio das ações a serem
desenvolvidas pelo Governo do Estado, objetivando a melhoria da qualidade de
vida da população, buscando a elevação do padrão dos serviços sociais básicos:
em saúde, priorizando o controle de doenças endêmicas, atendimento
especializado às mulheres, crianças, adolescentes e idosos em tratamento
geriátrico, tratamento especializado aos dependentes químicos, desenvolver
ações preventivas à gravidez precoce, doenças sexualmente transmissíveis e a
mortalidade materna; da educação, proporcionando formação educacional e
profissional, contemplando a universalização e qualidade do ensino fundamental
e médio; assistência social, mediante a ação de políticas que ensejem a
proteção das famílias carentes; incluindo mulheres, crianças e adolescentes e
idosos em suas necessidades prementes e segurança alimentar; da segurança pública e justiça, priorizando
delegacias especializadas no atendimento a mulheres, crianças e adolescentes,
maior acesso à justiça
da população pobre, inclusão social com redução dos índices de pobreza; da
cultura crítica e cidadã priorizando os jovens, lazer e desporto voltados para
a juventude; da habitação digna com a eliminação das áreas de risco; do
saneamento e meio ambiente, com a preservação dos mangues, dunas e falésias,
combate permanente a desertificação e proibição de qualquer atividade de
degradação ambiental, todas como pressupostos básicos para o desenvolvimento do
ser humano; em trabalho, com apoio aos artesãos e artistas
plásticos iniciantes, necessitados de patrocínio, abrindo espaços para
divulgação e comercialização de suas peças e promovendo a inserção no mercado
de trabalho; promoção de campanhas educativas e preventivas no combate a
violência doméstica, tráfico e uso indevido de drogas, trabalho infantil, abuso
e exploração sexual de crianças e adolescentes, efetivação dos direitos das
crianças, adolescentes, idosos e pessoas portadoras de
deficiências, trabalhos insalubres (catadores de lixo) e acidentes com fogos de
artifício, álcool e domiciliar.
III – CEARÁ
INTEGRAÇÃO - promover o
desenvolvimento local e regional com base: no desenvolvimento dos eixos regionais;
na promoção do ordenamento do território; na potencialização
das oportunidades locais e regionais, e na integração e na cooperação, com
ênfase nas questões territoriais rural e urbana. Essa
é uma alternativa governamental cujo objetivo é dinamizar a economia do Ceará,
desconcentrando o processo de urbanização, minimizando as disparidades entre as áreas metropolitana e não metropolitana, fortalecendo as
ações que possibilitem o convívio com o semi-árido e privilegiando a criação de
oportunidades de trabalho e renda, de forma mais equilibrada, para um maior
contingente populacional do Estado.
IV
– CEARÁ ESTADO A SERVIÇO DO CIDADÃO - avançar
na gestão pública ampliando a participação social, inclui a reforma e
modernização do Estado buscando formas de internalizar o desenvolvimento
sustentável e suas estratégias nas políticas de governo, por meio de um novo
modelo de gestão integrada, articulando, de maneira transversal, as diferentes
áreas setoriais em que se dividem as estruturas governamentais. Esta ação está
voltada para uma gestão compartilhada e participativa e para o aperfeiçoamento
e qualificação da rede de prestação de serviços públicos, combinando com uma
reestruturação institucional, descentralização e integração regional, mediação
política, planejamento, finanças e controle.
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3°. Para efeito desta Lei, entende-se
por:
I - programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por produtos, metas e indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
II - atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que
não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
§ 1°. Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos
e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento
das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
§ 2°. Cada atividade,
projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a
Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações.
§ 3°. As categorias de
programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por
programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4°. A Lei Orçamentária para o exercício
de 2005, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade
Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será
elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual
para o período 2004-2007.
Art. 5°. O projeto de lei orçamentária de
2005 será elaborado em consonância com os cenários macroeconômicos projetados
para 2005 e as metas de resultado primário especificadas no anexo de Metas
Fiscais, desta Lei.
Art. 6°. O projeto de lei
orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2005 serão constituídos de:
I
- texto da Lei;
II
- quadros
orçamentários consolidados;
III
- demonstrativo
dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade
Social e de Investimento das Empresas em
que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com
direito a voto, por órgãos e
entidades da Administração Pública;
IV
- discriminação
da legislação da receita e da despesa;
V - descrição das
principais atribuições dos órgãos e entidades responsáveis pela execução das
ações e a base legal que a instituiu;
VI - discriminação da
previsão da receita e da despesa.
§ 1°. Os quadros
orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo,
apresentarão:
a) a evolução da receita e da despesa
do Tesouro e de Outras Fontes, conforme estabelecido pelo art. 22, da Lei n.º
4.320, de 17 de março de 1964, destacando as receitas e despesas da
Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e dos Fundos e das demais
entidades da Administração Indireta, de que trata o art. 40 desta Lei, com os
valores de todo o período, a preços de agosto de 2004;
b) consolidação da receita do Tesouro e da receita de
Outras Fontes;
c) consolidação das
despesas, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, por categoria econômica e fonte de recursos;
d) consolidação do
orçamento por Poder, Órgão e Entidade;
e) consolidação do
orçamento por funções, subfunções, programas e
projetos/ atividades/operações especiais;
f) consolidação do
orçamento por macrorregião, compreendendo o período de 5
(cinco) anos, inclusive o ano a que se refere a proposta orçamentária, com os
valores de todo o período a preços correntes;
g) consolidação do
orçamento por grupo de natureza de despesa e fonte de recursos;
h) consolidação do
orçamento, por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos do
Tesouro alocados para contrapartida, de convênios e empréstimos internos e
externos nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimento das Empresas controladas pelo Estado;
i) consolidação, por
macrorregião e por projeto/atividade, dos recursos destinados a investimentos,
de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 210, da Constituição Estadual;
j) consolidação, por
órgão e entidade e por projeto/atividade, da receita líquida resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferência destinada à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e
dos arts. 216
e 224 da Constituição Estadual,
acompanhada de tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;
k) consolidação por
órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos de que trata a alínea “j” deste parágrafo, destinados a eliminar o
analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o
cumprimento do disposto no art. 60, do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14, de
12 de setembro de 1996;
l) consolidação, por
órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos do Tesouro destinados ao
fomento das atividades de pesquisa científica e tecnológica, nos termos do art. 258 da Constituição Estadual e das
Leis Estaduais nºs. 11.752, de 12 de novembro de 1990, 12.077, de 1.° de março de
1993 e 13.104, de 24 de janeiro de 2001,
acompanhada de tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;
m) quadro consolidado,
por macrorregião, da estimativa da renúncia fiscal, nos moldes do § 6.º, do
art. 165, da Constituição Federal, entendida como: anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou condições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado;
n) indicação de fonte
de consulta e pesquisa da tabela de composição de preços dos principais itens
de investimentos;
o) quadro consolidado,
por Poder, Órgão e Entidade, dos recursos do Tesouro destinados aos gastos com
pessoal e encargos sociais, discriminando dentre ativos, inativos e
pensionistas, o pessoal contratado por tempo determinado e
terceirizados com a indicação da representatividade percentual desses gastos em
relação à receita corrente líquida, nos termos dos arts.
19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de
maio de 2000, conforme o disposto no art.
169 da Constituição Federal;
p) quadro consolidado
dos recursos destinados aos serviços públicos de saúde, em cumprimento ao
disposto na Emenda Constitucional Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2000.
§ 2°. Integrarão os
orçamentos a que se refere o inciso III deste artigo, os seguintes
demonstrativos:
a) demonstrativo do
orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos/atividades/operações especiais e macrorregiões;
b) demonstrativo da
receita de Outras Fontes;
c) demonstrativo da
receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
d) demonstrativo por
esfera orçamentária e por fonte de recursos.
§ 3°. A
discriminação da previsão da receita e da despesa a que se refere o inciso VI deste artigo,
será apresentada da seguinte maneira:
a) o quadro
consolidado, de que trata a alínea “c” do § 1.º deste artigo, especificará em
colunas, totalizando, separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade
Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado), os grupos de
despesas previstos no art. 8.º desta Lei e as fontes de recursos, distinguindo
os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5.º do art. 8.º desta Lei;
b) os quadros
consolidados, de que tratam as alíneas “d” e “e” do § 1.º
deste artigo, especificarão em colunas, totalizando, separadamente, as
fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do
§ 5.º do art. 8.º desta Lei;
c) o quadro consolidado,
de que trata a alínea “i” do § 1.º deste artigo, especificará em colunas,
totalizando separadamente, as fontes do Tesouro e Outras Fontes;
d) os quadros
consolidados, de que tratam as alíneas “h”, “j”, “k”, “l” e “p”, do § 1.º deste
artigo, considerarão somente as fontes de recursos previstas na alínea “a” do §
5.° do art. 8.º desta Lei;
e) o quadro
consolidado, de que trata a alínea “a” do § 2.º deste artigo, especificará em
colunas, totalizando separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade
Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado); os grupos de
despesas previstos no art. 8.º desta Lei; as fontes de recursos, distinguindo
os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5.º do art. 8.º desta Lei e,
ainda, os recursos destinados à contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a
recursos transferidos ao Estado e os recursos destinados às obras não
concluídas da Administração Direta e Indireta, consignados no orçamento
anterior, de forma a cumprir o disposto nos incisos III e IV do art. 21 desta
Lei, em conformidade com as macrorregiões estabelecidas pela Lei Estadual n.º 12.896, de 28 de abril de 1999,
e Lei Complementar Estadual n.º 18, de 29 de dezembro de 1999 e com indicativo
das metas fiscais previstas;
f) os quadros
consolidados, de que tratam as alíneas “b” e “c” do § 2.º
deste artigo, serão apresentados apenas com referência a Autarquias,
Fundações, Fundos e demais entidades da Administração Indireta de que trata o
art. 40 desta Lei;
g) o quadro
consolidado, de que trata a alínea “d” do § 2.º deste artigo, especificará em
colunas, totalizando separadamente o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade
Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado) e as fontes de recursos,
distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5.º do art. 8.º
desta Lei.
§ 4°. A consolidação do
orçamento por macrorregião, a que se referem as
alíneas “f” e “i” do § 1.º deste artigo, será feita em conformidade com as
macrorregiões criadas pela Lei Estadual n.º
12.896, de 28 de abril de 1999, e alteradas pela Lei Complementar Estadual
n.º 18, de 29 de dezembro de 1999.
§ 5°. As despesas não
regionalizadas serão identificadas no orçamento pelo localizador
de gasto que contenha a expressão “Estado do Ceará”, e
código identificador “22”.
Art. 7°. Para efeito do
disposto no artigo anterior, os órgãos e entidades do Poder Executivo, o Poder
Judiciário, o Poder Legislativo e o Ministério Público Estadual encaminharão
para a Secretaria do Planejamento e Coordenação, até 15 de agosto de 2004, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de
lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Art. 8°. Os
Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas
controladas pelo Estado discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos
de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados,
indicando para cada categoria a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação
e a fonte de recursos:
a) pessoal e encargos sociais: compreendendo a
despesa total: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos,
civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas às entidades de previdência, em conformidade com a Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
b) juros e encargos da dívida: compreendendo
as despesas com: juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a
dívida por contrato, juros, deságios e descontos sobre a dívida mobiliária,
outros encargos sobre a dívida mobiliária, encargos sobre operações de crédito
por antecipação da receita, indenizações e restituições;
c) outras despesas correntes:
compreendendo as demais despesas correntes não previstas nas alíneas
“a” e “b” deste artigo;
d) investimentos: compreendendo as
despesas com obras e instalações; equipamentos e material permanente, e outros
investimentos em regime de execução especial;
e) inversões financeiras:
compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou
produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas,
aquisição de títulos de crédito, concessão de empréstimos, depósitos
compulsórios, aquisição de títulos representativos de capital já integralizado;
f) amortização da dívida:
compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado,
principal da dívida mobiliária resgatado, correção monetária ou cambial da
dívida contratual resgatada, correção monetária ou cambial da dívida mobiliária
resgatada, correção monetária de operações de crédito por antecipação da
receita, principal corrigido da dívida mobiliária refinanciado, principal
corrigido da dívida contratual refinanciado, amortizações e restituições;
§ 1°. Os grupos de
despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser considerados também para fins
de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Estado, além dos
quadros já devidamente especificados na Lei n.º
12.525, de 19 de dezembro de 1995.
§ 2°. A despesa,
segundo sua natureza, será discriminada, na execução, pelo menos, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade e elemento de despesa.
§ 3°. A inclusão de
grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária
Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de
créditos adicionais, autorizados em Lei e com a indicação dos recursos
correspondentes.
§ 4°. As receitas e
despesas decorrentes do Programa de Desestatização do Estado serão apresentadas
na Lei Orçamentária de 2005 com códigos próprios que as identifiquem.
§ 5°. As fontes de
recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo:
a) recursos do
Tesouro, compreendendo os recursos diretamente arrecadados, outras receitas
próprias do Estado e as provenientes de transferências constitucionais e
legais;
b) recursos de Outras
Fontes, compreendendo as demais fontes não previstas na alínea anterior.
§ 6°. A modalidade de
aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar, na execução
orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora
do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de
descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo
com a Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio
de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
§ 7°. O identificador
do tipo de fonte destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de
empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus
créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que sucederão ao código das fontes
de recursos:
I – fontes de
recursos do Tesouro não destinados a contrapartida – 0;
II – fontes de
recursos do Tesouro, Operação de Crédito Interna e Recursos Diretamente Arrecadados , destinados a atender contrapartidas
obrigatórias do Estado - 1;
III – fontes de
recursos que não sejam do Tesouro – 2.
§ 8°. A Lei
Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações
destinadas:
I - à concessão de
subvenções econômicas e subsídios;
II - à participação em
constituição ou aumento de capitais de empresas;
III
- ao
atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à
estruturação e ao Ajuste Fiscal da renegociação da dívida do Estado;
IV - ao pagamento de
precatórios judiciários, que constarão da programação das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
V - às despesas com publicidade,
propaganda e divulgação oficial.
§ 9º. As receitas e
despesas decorrentes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP serão
apresentadas, nos demonstrativos e quadros consolidados que comporão a Lei
Orçamentária de 2005, com códigos próprios que as identifiquem.
Art. 9°. O Poder Executivo
enviará à Assembléia Legislativa o projeto de lei orçamentária anual, como
também os de abertura de créditos adicionais,
sob a forma de impressos e por meios eletrônicos.
Parágrafo único. O Poder Executivo
divulgará esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual em linguagem de fácil compreensão.
Art. 10. Os órgãos
setoriais do Sistema Estadual de Planejamento encaminharão à Assembléia
Legislativa, até quinze dias após o envio do projeto de lei orçamentária de
2005, demonstrativo com a relação das obras em execução que serão incluídas na
proposta orçamentária de 2005, cujo valor total da obra ultrapasse R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11. VETADO - O Poder Executivo
realizará Seminários nas macroregiões do Estado,
criadas pela Lei Estadual n.º 12.896, de 28 de
abril de 1999 e alteradas pela Lei Complementar n.º 18, de 29 de dezembro
de 1999, para que a sociedade possa debater e apresentar propostas ao Plano
Plurianual e ao Orçamento Anual antes do envio ao Poder Legislativo dos
respectivos projetos de lei.
Art. 12. O Poder Executivo
instalará na rede internet em
programa de fácil acesso, de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo a sociedade
conhecer todas as informações relativas às Leis do Plano Plurianual, de
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como, a sua execução durante
o exercício, com informações claras, para que os interessados possam proceder o acompanhamento da realização do orçamento e,
ainda, os respectivos relatórios, como também os previstos nos arts. 200 e seu
parágrafo único; 203 § 2.º, inciso III, e 211,
incisos I, II, III e IV, e seu parágrafo único, todos da Constituição
Estadual e o Balanço Geral do Estado.
Art. 13. Na elaboração,
aprovação e execução da Lei Orçamentária 2005 deverão ser consideradas as
previsões das receitas e despesas e a obtenção de superávit primário, mensurado
em percentual do Produto Interno Bruto – PIB, estadual, discriminadas no anexo
de Metas Fiscais que integra esta Lei, cujos valores estão a preços constantes,
com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2005, conforme
discriminados no anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 1°. As Metas Fiscais
constantes do anexo desta Lei poderão ser revistas, e caso haja necessidade de limitação de
empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei
Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante
necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à
participação de cada um dos Poderes e do Ministério Público no conjunto de
Outras Despesas Correntes e no de Investimentos e Inversões Financeiras,
constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as
despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.
§ 2°. Na hipótese de
ocorrência do disposto no § 1.º deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos
demais Poderes e ao Ministério Público, até o término do mês subseqüente ao
bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da
movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as estimativas
de receita e despesa, ficando facultada aos mesmos a distribuição da contenção
entre os conjuntos de despesas citados no § 1.º e conseqüentemente, entre os
projetos/atividades/operações especiais contidos nas
suas programações orçamentárias.
§ 3°. Os Poderes e o
Ministério Público do Estado, com base na comunicação de que trata o § 2.º
deste artigo, publicarão ato próprio, até o final do mês subseqüente ao
encerramento do respectivo bimestre, promovendo limitação de empenho e
movimentação financeira, nos montantes necessários, estabelecendo os montantes
disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de
despesas mencionados no § 1.º deste artigo.
§ 4°. O Poder Executivo
encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art.
9.º da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio
de 2000, relatório contendo a memória de cálculo das novas estimativas de
receita e despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata o anexo das
Metas Fiscais desta Lei e justificativa da necessidade de limitação de empenho
e da movimentação financeira nos percentuais, montantes e critérios
estabelecidos nesta Lei.
Art. 14. Os
Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público Estadual terão, como limites das despesas correntes destinadas ao
custeio de funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas na
Lei Orçamentária de 2004, acrescidos dos valores dos créditos adicionais
referentes às despesas da mesma espécie e de caráter continuado enviados à
SEPLAN até 30 de junho de 2004, corrigidas para preços constantes de 2005 com
base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2005, conforme o anexo de
Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo único. Aos
limites estabelecidos no caput deste artigo serão acrescidas as seguintes
despesas:
I - da
mesma espécie das mencionadas no caput deste artigo e pertinentes ao exercício
de 2005;
II -
de manutenção e funcionamento de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou
conclusão esteja prevista para os exercícios de 2004 e 2005.
Art. 15. No projeto de lei
orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços constantes de
2005, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2005, conforme
discriminado no anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 1°. As despesas
referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio
projetada para 2005, com base nos parâmetros macroeconômicos para 2005,
conforme o anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 16. A alocação dos
créditos orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes,
ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para
unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
Art. 17. Na Lei
Orçamentária não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II
- incluídos projetos com a mesma finalidade em
mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações;
III
- previstos
recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as
substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de
uso ou em razão de danos que exijam substituição;
IV
-
previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da administração
pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com
recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
V
- previstos recursos para clubes e associações
de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuando-se creches e
escolas para atendimento à pré-escola e alfabetização;
VI
- classificadas
como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no
tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou
aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos ações
de duração continuada;
VII
– incluídas
dotações relativas às operações de crédito não contratadas ou cujas
cartas-consultas não tenham sido autorizadas pelo Governo do Estado, até 30 de
junho de 2004.
VIII
– incluídas dotações para pagamento de pessoal
e encargos sociais com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP.
Art. 18. Para a
Classificação da Despesa, quanto à sua natureza, as instituições utilizarão o
conjunto de tabelas discriminadas na Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações.
Art. 19. As receitas
vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias,
inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o art. 40
desta Lei, somente poderão ser programadas para custear as despesas com
investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às
necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive
pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e
amortização da dívida.
Parágrafo
único. Na destinação dos
recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o caput deste
artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos
internos e externos e convênios com órgãos federais.
Art. 20. Na programação de
investimentos da Administração Direta e Indireta, a alocação de recursos para
os projetos em execução terá preferência sobre os novos projetos.
Parágrafo único. Na área de
Educação, terão prioridade os investimentos destinados à recuperação de
unidades escolares, bem como à construção de novas unidades em substituição
àquelas que funcionam em prédios alugados.
Art. 21. Ao projeto de lei
orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de
dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I
- recursos vinculados compostos pela cota parte
do salário educação, pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto
e gás, pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, pelas
operações de crédito interno e externo do Tesouro e de Outras Fontes e
convênios;
II
- recursos próprios de entidades da administração
indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;
III-
contrapartida
obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
IV- recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta, consignados no
orçamento anterior.
Parágrafo
único. A anulação de dotação da
Reserva de Contingência prevista no projeto de lei orçamentária, para atender
emendas, não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 10% (dez por cento) do
valor consignado na proposta orçamentária.
Art. 22. O pagamento de
precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica,
incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.
Parágrafo único. Os precatórios,
inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos
orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta a que se referem os
débitos.
Art. 23. A inclusão de
recursos na Lei Orçamentária de 2005, para o pagamento de precatórios será
realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1.º, 1.º-A, 2.º e
3.º, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.
Art. 24. Os órgãos e
entidades da administração pública submeterão os processos referentes a
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição
judicial.
Art. 25. A inclusão, na
Lei Orçamentária Anual e nos créditos adicionais, de dotações a título de
subvenções sociais, deverá atender aos dispositivos instituídos pelo Decreto
Estadual n.º 27.214, de 15 de outubro de 2003.
Art. 26. As Transferências para entidades privadas sem fins
lucrativos, inclusive as que forem qualificadas como Organizações Sociais, que
firmarem contrato de gestão com a Administração Pública Estadual, terão
dotações orçamentárias próprias junto à contratante, em categoria de
programação, conforme definida no art. 3.º, § 3.º desta Lei, classificadas no
grupo de despesas Outras Despesas Correntes, incluindo-se, em anexo próprio, as
principais metas constantes do contrato de gestão.
Art. 26. A destinação de recursos para entidades
privadas sem fins lucrativos, selecionadas para execução, em parceria com a
administração pública estadual, de programas e ações que contribuam diretamente
para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual,
inclusive àquelas classificadas como Organizações Sociais e que firmarem
contratos de gestão com a Administração Pública Estadual, deverão
atender às seguintes condições: (nova redação dada
pela Lei n° 13.554, de 29.12.04)
Parágrafo único. As transferências
de recursos do Estado às entidades privadas sem fins lucrativos, especialmente
as qualificadas como organizações sociais, mediante contrato de gestão, terão
como condições e exigências:
I - viabilidade para
cumprir as metas de gestão;
I - apresentação de Plano de Trabalho contendo, no
mínimo: (nova redação dada pela Lei n° 13.554, de 29.12.04)
a) as razões para a
celebração do contrato ou convênio;
b) descrição completa do objeto a ser
executado;
c) descrição das metas qualitativas e
quantitativas a serem alcançadas;
d) etapas ou fases da execução do
objeto, com previsão de início e fim;
e) plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente ou contratante e, quando for o caso, sua
contrapartida financeira;
f) cronograma de desembolso; e
g) declaração do
convenente ou contratado de que não está em situação de mora ou de
inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública
Estadual direta e indireta.
II - apresentação da
prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da Administração
Pública Estadual, bem como da realização das metas de gestão;
a) apresentação de Certidão Negativa de
Débitos – CND, atualizada,
comprovando a regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS;
b) apresentação de Certificado de
Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela
Caixa Econômica Federal;
c) apresentação de Certidão Negativa de
Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando
a regularidade perante o Fisco Estadual;
d) apresentação de cópia do certificado
ou comprovante do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, quando for o caso;
III - comprovação por
parte do beneficiário de que não está inadimplente:
III - comprovação da prestação de
contas de recursos anteriormente recebidos. (nova redação
dada pela Lei n° 13.554, de 29.12.04)
a) com o pagamento
de pessoal e encargos sociais;
b) com as obrigações
previstas na legislação do FGTS;
c) com a CAGECE;
d) com o pagamento
de tributos, empréstimos e financiamentos.
IV - realização de
concurso público para admissão de pessoal e processos de licitação, de acordo
com a legislação vigente, na contratação de obras, serviços e compras.
§ 1o. A comprovação da regularidade,
prevista no inciso II deste artigo, deverá ser feita antes da celebração do
convênio ou assinatura do contrato e no início de cada exercício financeiro, se
for o caso. (Redação dada pela Lei n° 13.554, de 29.12.04)
§ 2o. Os contratos de gestão com as
organizações sociais terão dotações orçamentárias específicas junto à entidade
contratante. (Redação dada pela Lei n° 13.554, de 29.12.04)
Art. 27. Os projetos de
lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
§ 1°. Acompanharão os
projetos de lei relativos aos créditos adicionais, exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades
correspondentes.
§ 2°. Os projetos
relativos a créditos adicionais destinados às despesas com pessoal e encargos
sociais serão encaminhados à Assembléia Legislativa por meio de projetos de lei
específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.
Art. 28. Na Lei Orçamentária
Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão
às operações contratadas e às autorizações concedidas até 30 de junho de 2004.
Art. 29. A Lei
Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita
proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências, à manutenção
e ao desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212, da
Constituição Federal, e art. 216, da Constituição Estadual.
Art. 30. Os recursos
destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal n.º 9.424, de 24 de dezembro
de 1996, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e a sua aplicação.
Art. 31. As transferências
de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de
receitas tributárias e as destinadas a atender estado de calamidade pública,
legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado, dependerão da
comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do
instrumento original, de que:
I
- atende ao disposto no art. 25 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
II
- instituiu, regulamentou e arrecada
todos os impostos de sua competência previstos no art. 156, da Constituição
Federal;
III
-atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem
como na Lei Complementar a que se refere o art. 169, da Constituição Federal;
a) 5% (cinco por
cento), se a população for maior que 150.000 habitantes;
b) 4% (quatro por
cento), se a população for maior que 100.000 e menor ou igual
a 150.000 habitantes;
c) 3% (três por
cento), se a população for maior que 50.000 e menor ou igual
a 100.000 habitantes;
d) 2% (dois por
cento), se a população for maior que 25.000 e menor ou igual
a 50.000 habitantes;
e) 1% (um por
cento), se a população for menor ou igual a 25.000 habitantes.
V
- atende o regime de metas sociais a ser
instituído pelo Poder Executivo Estadual.
VI - não está inadimplente:
a) com
as obrigações previstas na legislação do FGTS;
b) com a prestação de
contas relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública
Estadual mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções
sociais e similares;
c) com o pagamento
de pessoal e encargos sociais;
d) com a CAGECE;
e) com a prestação
de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e Câmaras Municipais;
VII - no
período de julho de 2003 a junho de 2004, matriculou na rede de ensino um
percentual mínimo de 90% (noventa por cento) das crianças de 6 a 14 anos de
idade;
VIII
- os
projetos ou atividades contemplados pelas transferências estejam incluídas na Lei Orçamentária do Município a que estiver
subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no
exercício;
IX
- atende ao disposto no art. 7.º da
Lei n.° 9.424 de 24 de dezembro de 1996;
X
- atende ao disposto na Emenda
Constitucional Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2000, que trata da
aplicação mínima de recursos em ações e serviços de saúde pública;
XI
-
atende ao disposto no caput do art. 42 da
Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional n.° 47,
devendo o órgão ou entidade transferidora dos recursos exigir
da unidade beneficiada Certidão emitida pelo Tribunal de Contas dos Municípios
que ateste o cumprimento desta condição.
Art. 32. É obrigatória a contrapartida dos
municípios para recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e
similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser a contrapartida atendida
através de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços
economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos as
classes estabelecidas no Índice de Desenvolvimento Municipal (IDM – 2000),
elaborado pelo IPLANCE, em 2002, que reflete de forma consolidada a situação
dos 184 municípios cearenses, segundo 30 indicadores selecionados, conforme os
percentuais abaixo:
a) 5% (cinco por cento) do valor total
da transferência para os municípios situados na classe três do IDM (índice
entre 23,64 a 35,93);
b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos
por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na
classe dois do IDM(índice entre 36,63 a 52,53);
c) 15% (quinze por cento) do valor
total da transferência para os municípios situados na classe um do IDM (índice
entre 63,10 a 79,25).
Parágrafo único. A exigência da contrapartida não
se aplica aos recursos transferidos pelo Estado:
I - para municípios situados na classe
quatro do IDM (índice entre 4,51 a 23,46);
II - oriundos de operações de crédito
internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
III - a municípios que se encontrarem em
situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período que
esta subsistir;
IV - para atendimento
dos programas de educação fundamental e das ações básicas de saúde.
Art. 33. Caberá ao órgão ou
entidade transferidor:
I - verificar a implementação das condições previstas nos arts. 31 e 32 desta Lei, exigindo, ainda, dos municípios,
que atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços
contábeis de 2004 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2005 e
demais documentos comprobatórios;
II - acompanhar a
execução das atividades e dos projetos desenvolvidos com os recursos
transferidos.
Art. 34. Na programação de investimentos da Administração Pública
Estadual a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da informação
deverão, sempre que possível, ser efetuados em categoria de programação
específica, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 35. As fontes de
recursos, as modalidades de aplicação e o identificador do tipo de fonte poderão ser
modificadas pelo Poder Executivo, através da Secretaria do Planejamento e
Coordenação - SEPLAN, mediante solicitação da unidade orçamentária detentora da
dotação diretamente no Sistema Integrado de Contabilidade – SIC, para atender às necessidades de execução.
Art. 36. O Poder Executivo
poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2005 e
em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, conforme definida no art. 3.º, § 3.º desta Lei,
inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.
Parágrafo único. Na transposição,
transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver
ajuste na classificação funcional.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA
Art. 37. O Orçamento da
Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas
áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203, § 3.°,
inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I - das contribuições
previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos;
II - de receitas
próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento
de que trata esta Seção;
Parágrafo único. A proposta
orçamentária de que trata o caput deste artigo obedecerá aos limites
estabelecidos nos arts. 14 e 44 desta Lei.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES
LEGISLATIVO
E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 38. Para efeito do
disposto nos arts. 50,
inciso XIX; 99, § 1.°,
e 136, todos da Constituição Estadual,
ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas
orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério
Público:
I - as despesas com
pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts.
44, 45, 46, 47, 48, 52 e 53 desta Lei;
II - as demais
despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no
art. 14 desta Lei.
Art. 39. Para efeito do
disposto no art. 6.º desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo,
inclusive do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos
Municípios, do Poder Judiciário e do Ministério Público, serão encaminhadas à
Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, até 15 de agosto de 2004, de
forma que possibilitem o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3.°, do art. 203 da Constituição Estadual.
Art. 40. Constará da Lei
Orçamentária Anual, o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital
social com direito a voto, de acordo com art. 203, § 3.°,
inciso II, da Constituição Estadual.
Art. 41. Não se aplicam às
empresas públicas e às sociedades de economia mista de que trata o artigo
anterior as normas gerais da Lei Federal
n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à
execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
Parágrafo único. Excetua-se do
disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei
Federal n.º 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.
Art. 42. A concessão ou
ampliação de benefício fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as
determinações contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 43. Na elaboração da
estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual serão considerados
os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas
até 31 de dezembro de 2004, em especial:
I - as
modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema
Tributário Nacional;
II - a
concessão, redução e revogação de isenções fiscais;
III - a modificação de alíquotas dos
tributos de competência estadual;
IV - outras alterações na legislação que
proporcionem modificações na receita tributária.
§ 1°. O Poder Executivo
poderá enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão dos
benefícios e incentivos fiscais existentes;
II - continuidade à implementação de medidas tributárias de proteção à economia
cearense, em especial, às cadeias tradicionais e históricas do Estado,
geradoras de renda e trabalho;
III - crescimento real
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
IV - promoção da educação tributária;
V - modificação na
legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos
valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;
VI - aperfeiçoamento
do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais;
VII - adoção de medidas
que se equiparem às concedidas pelas outras Unidades da Federação, criando
condições e estímulos aos contribuintes que tenham intenção de se instalar e
aos que estejam instalados em território cearense, visando ao seu
desenvolvimento econômico.
VIII - ajuste das
alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços;
IX - modernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos
tributários, e na dinamização do contencioso administrativo;
X - fiscalização por
setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na
arrecadação;
XI - tratamento
tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor
rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte.
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL
Art. 44. Na elaboração de suas propostas
orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério
Público do Estado terão como limites para pessoal e encargos sociais, a despesa
da folha de pagamento de abril de 2004, projetada para o exercício de 2005,
adicionando-se os acréscimos legais.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao
disposto no caput deste artigo, os
Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério Público do Estado,
informarão à Secretaria do Planejamento e Coordenação, até 30 de junho de 2004,
as suas respectivas projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória
de cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal n.º 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 45. Para os fins do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração, não poderá exceder os seguintes percentuais da receita
corrente líquida:
I - no Poder Executivo: 48,6% (quarenta
e oito inteiros e seis décimos por cento);
II - no Poder Judiciário: 6,0% (seis por
cento);
III - no Poder
Legislativo: 3,4 % (três inteiros e quatro décimos por cento)
IV – no Ministério Público: 2,0% (dois
por cento).
Art. 46. Na verificação dos limites definidos no art.
45 desta Lei, serão computadas em cada um dos Poderes e no Ministério Público
as respectivas despesas com inativos e os pensionistas, segundo a origem do
benefício previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por
intermédio do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis
e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Ceará – SUPSEC, e
dos Encargos Gerais do Estado.
Art. 47. No Poder Legislativo, a aplicação
do disposto no art. 46 desta Lei fica condicionada à realização de novo cálculo
para a repartição do limite legal de despesas com pessoal entre a Assembléia
Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos
Municípios, previsto no § 1º do art. 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de
4 de maio de 2000, passando a ser computadas no novo
cálculo as despesas com inativos e pensionistas de cada órgão.
Art. 48. Ficam autorizadas a revisão geral
das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e
inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério
Público, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido em
lei específica e, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º,
inciso II da Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras,
aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as
demais normas aplicáveis e o disposto no art. 71 da Lei Complementar Federal
n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao
atendimento do disposto no caput deste
artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto
de crédito adicional a ser criado no exercício de 2005, observado o disposto no
art. 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 49. O pagamento de
despesas não previstas na folha normal de pessoal somente poderá ser efetuado
no exercício de 2005, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação
orçamentária.
Art. 50. O Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria da Administração – SEAD, publicará, até 30
de agosto de 2004, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do
quadro geral de pessoal civil, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.
Parágrafo
único. Os
Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público, observarão o disposto neste artigo, mediante ato próprio
de seus dirigentes máximos.
Art. 51. No exercício de 2005, observado o disposto
nos art. 37, inciso II e art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser
admitidos servidores se:
I
- existirem cargos vagos a preencher,
demonstrados na tabela a que se refere o art. 50 desta Lei, ou quando criados
por Lei específica;
II
- houver vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a
que se refere o art. 50 desta Lei;
III
– for observado o limite das despesas com pessoal nos termos
do art. 45 desta Lei.
Art. 52. No exercício de 2005, a realização de
gastos adicionais com pessoal, a qualquer título quando a despesa houver
extrapolado o percentual previsto no art. 45 desta Lei, exceto no caso previsto
no art. 47, § 5.º da Constituição Estadual, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais
de risco ou de prejuízo para a sociedade, especialmente os voltados para as
áreas de saúde, assistência social e segurança pública.
Art. 53. O disposto no § 1.° do art. 18 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de
maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos
contratos.
§ 1°. Para atendimento
do caput deste artigo, serão consideradas Outras Despesas de Pessoal as
seguintes despesas:
I - despesas com prestação de serviços
por pessoas jurídicas para órgãos e entidades públicos, tais como limpeza e
higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique
o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado;
II - despesas decorrentes de serviços
prestados por pessoa física, não enquadradas nos elementos de
despesas específicas, pagos diretamente a esta para realização de
trabalhos técnicos inerentes às competências do órgão ou entidade que
comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da
Administração Pública Estadual;
III - despesas com a contratação de
pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, conforme o inciso XVI do art. 154 da Constituição Estadual, com nova
redação dada pela Emenda Constitucional n.º 42, de 2
de setembro de 1999 e legislação pertinente;
IV - despesas com a prestação de serviços
realizados por pessoas jurídicas nas áreas finalísticas
do Estado para atendimento e assistência direta ao público nas ações finalísticas nos diversos setores de atividade da
administração pública.
§ 2°. As áreas finalísticas
de que trata o inciso IV do § 1.º deste artigo, serão identificadas como
aquelas que buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante
um conjunto articulado de projetos, atividades e ações relacionadas à produção
de um bem ou serviço para a população. Essas despesas vinculam-se normalmente a
um programa de governo e incorporam-se ao ciclo produtivo da ação
governamental.
§ 3°. Não são
consideradas para efeito do cálculo dos limites da despesa de pessoal de que
trata o caput deste artigo, as despesas realizadas com pagamento de pessoas
físicas, de caráter eventual, para conservação, recuperação, instalação,
ampliação, e pequenos reparos de bens móveis, imóveis, equipamentos e materiais
permanentes e de serviços complementares que não constituem atribuições do
órgão ou entidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 54. As operações de
crédito interno e externo se regerão pelo que determina a Resolução n.º 40, de
20 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 5, de 3
de abril de 2002, e a Resolução n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada
pela Resolução n.º 3 de 2 de abril de 2002, do Senado Federal, e na forma do
Capítulo VI, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1°. A administração
da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou
entidades da administração pública estadual, obedecida a
legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante
operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e
internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou
entidades governamentais:
a) ao serviço da
dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos
investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
II - mediante
alienação de ativos:
a) ao atendimento
de programas sociais;
b) ao ajuste do
setor público e redução do endividamento;
c) à renegociação
de passivos.
Art. 55. Na Lei
Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da
dívida serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária à Assembléia Legislativa.
Art.
56. Caso seja necessária a limitação do
empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a
meta de resultado primário na forma do disposto no art. 13 desta Lei, conforme
determinado pelo art. 9.° da Lei Complementar Federal
n.° 101, de 4 de maio de 2000, será fixado, separadamente, percentual de
limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais”,
calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério
Público do Estado no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária
de 2005, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 57. As entidades de direito privado
beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 58. São vedados
quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação
financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 59. O Poder Executivo
deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2005, cronograma anual de desembolso mensal, por Poder e órgão,
e metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 8.º e 13 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000,
com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo de que trata o art.
13 desta Lei.
Art. 60. A Lei
Orçamentária de 2005 conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no
máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na
forma definida na alínea "a" do § 5.º do art. 8.º desta Lei.
Art. 61. O projeto de lei
orçamentária de 2005 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 62. Caso o projeto de
lei orçamentária de 2005 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de
2004, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o
limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta
originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, até que seja sancionada e
promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1°. Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2005 a utilização dos
recursos autorizada neste artigo.
§ 2°. Após sancionada a Lei
Orçamentária de 2005, serão ajustados os saldos negativos apurados em virtude
de emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária na Assembléia
Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos
adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e publicados os
respectivos atos.
§ 3°. Não se incluem no
limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das
seguintes despesas:
I - pessoal e
encargos sociais;
II - pagamento de
benefícios previdenciários a cargo do Sistema Único de Previdência Social dos
Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de
Poder do Estado do Ceará – SUPSEC;
III - pagamento do
serviço da dívida estadual;
IV - pagamento das
despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde –
SUS;
V - transferências
constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios.
Art. 63. Até setenta e
duas horas após o encaminhamento à sanção governamental dos Autógrafos do
projeto de lei orçamentária de 2005 e dos projetos de lei de créditos
adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio magnético de processamento
eletrônico, os dados e informações relativos aos Autógrafos, indicando:
I - em relação a cada categoria de programação e
grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos
decréscimos, por fonte, realizados pela Assembléia Legislativa em razão de
emendas;
II - as novas categorias de programação e, em
relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 8.º desta
Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.
Art. 64. As unidades
responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão
ou entidade, unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos
grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação,
identificador de uso e macrorregião, especificando o elemento da despesa.
Art. 65. A prestação anual
de contas do Governador do Estado incluirá relatório de execução dos principais
programas e projetos, contendo identificação, data de início, data de
conclusão, quando couber, informação quantitativa, podendo ser em percentual de
realização física.
Art. 66. A Secretaria de
Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará deverá enviar trimestralmente à
Comissão de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços da Assembléia Legislativa e
publicar no Diário Oficial do Estado relatório das operações realizadas pelo
Fundo de Desenvolvimento Industrial.
Art. 67. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 21 de julho de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo