Este texto
não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 13.424, DE 30.12.03 (D.O. DE 31.12.03).
Altera o
inciso VII do art. 54 da Lei n.º 13.297, de 07 de
março de 2003 e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada redação do inciso VII do art. 54 da Lei n.º 13.297, de 07 de março de 2003, que passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 54. (...)
VII - Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, tem por
finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar
planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais,
assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de
interesse do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT;
construir e manter as estradas de rodagem estaduais; estudar, projetar,
construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e
edificações de interesse social; avaliar prédios e terrenos para fins de
desapropriação ou alienação pelo Estado; criar, permitir, modificar,
disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; autorizar a
concessão e permissão de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de
passageiros do Estado do Ceará; disciplinar, regulamentar e controlar os
serviços de passageiros do Estado do Ceará; construir, manter, explorar,
administrar e conservar aeroportos e campos de pouso, bem como terminais
rodoviários do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros
do Estado do Ceará; construir e recuperar equipamentos urbanos e exercer as
atividades de planejamento, administração, pesquisa, educação, engenharia,
operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações
e de recursos, e aplicação de penalidades e as demais atribuições conferidas
pelo Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997,
aos órgãos e entidades executivos rodoviários integrantes do Sistema Nacional
de Trânsito, relativamente ao trânsito nas rodovias estaduais do Ceará.”.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIODO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2003.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo