Este texto
não substitui o publicado no Diário Oficial
Dispõe sobre a redução de
multas e juros atinentes à Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio - Tasci,
criada pela Lei n.º 13.084, de 29 de dezembro
de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Os créditos tributários atinentes à Taxa
Anual de Segurança Contra Incêndio - Tasci, excepcionalmente, em relação aos
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, serão calculados com
aplicação dos seguintes percentuais de redução sobre valores das multas e
juros:
I - para pagamento do crédito tributário à
vista:
a) 100% (cem por cento), se recolhido até 30
de dezembro de 2003;
b) 90% (noventa por cento), se recolhido até
30 de janeiro de 2004;
c) 80% (oitenta por cento), se recolhido até
29 de fevereiro de 2004;
II - para parcelamento do crédito tributário,
com pagamento da primeira parcela até 30 de dezembro de 2003:
a) 90% (noventa por cento), se parcelado em
até 6 (seis) prestações;
b) 80% (oitenta por cento), se parcelado em
até 12 (doze) prestações;
c) 70% (setenta por cento), se parcelado em
até 24 (vinte e quatro) prestações.
Parágrafo único. Os benefícios previstos no inciso II deste
artigo sofrerão reduções de 10% (dez por cento), a cada mês, na hipótese de
pagamento da primeira parcela entre 30 de dezembro de 2003 a 30 de janeiro de
2004.
Art. 2°. Os benefícios previstos nesta Lei serão
aplicados de ofício sobre os parcelamentos em vigor, concedidos sem a
incidência de outros benefícios fiscais, observado para aplicação do percentual
de desconto, a quantidade de parcelas remanescentes, ressalvado o direito de
opção do devedor pelo reparcelamento.
Art. 3°. O parcelamento concedido na forma desta
Lei será revogado sempre que ocorrer inadimplência de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A perda do benefício previsto nesta Lei
implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago, restabelecendo-se, em relação a este saldo devedor, os acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos
geradores.
Art. 4°. O pagamento de parcela vincenda efetuada
com antecipação mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento, incidirá a
aplicação da redução sobre o valor da parcela antecipada de 10% (dez por
cento), cumulativa aos descontos previstos nesta Lei.
Art. 5°. O benefício constante desta Lei não será
cumulativo com remissões de crédito tributário anteriormente concedidas em
parcelamentos, permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste
diploma legal.
Art. 6º. Os redutores de que trata esta Lei somente
se aplicam para pagamento em moeda corrente, não alcançando outras formas de
satisfação do crédito tributário.
Art. 7º. O disposto nesta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de valores de crédito tributário já recolhidos.
Art. 8º. Fica o Secretario da Fazenda autorizado a
baixar os atos necessários à plena execução desta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação e vigerá até o dia 30 de janeiro de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 18 de dezembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder
Executivo