Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial
LEI Nº 13.384, DE 13.10.03 (D.O. DE 16.10.03)
Altera a Lei nº
13.193, de 10 de janeiro de 2002, que criou o Programa Estadual de Proteção
a Vítimas e a Testemunhas ameaçadas no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que
a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a
Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará - PROVITA/CE, instituído pela Lei nº 13.193, de 10 de
janeiro de 2002, é administrado pela Secretaria da Justiça e Cidadania, nos
termos do art. 25 da Lei nº
13.297, de 7 de março de 2003.
Art. 2º. O § 2º do art. 2º da Lei nº 13.193, de 10 de
janeiro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. ...
§ 2º. A Supervisão dos convênios,
acordos, ajustes e termos de parceria de interesse do Programa ficarão a cargo da
Secretaria da Justiça e Cidadania, sendo a sua fiscalização de competência do
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.”
Art. 3º. O art. 5º e seus §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.193, de 10 de
janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. O
Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do
Ceará será
administrado por um Conselho Deliberativo com a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da
Secretaria da Justiça e Cidadania;
II - 01 (um) representante da
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
III - 01 (um) representante da
Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente;
IV - 01 (um) representante do
Ministério Público Estadual;
V - 01 (um) representante do Poder
Judiciário;
VI - 01 (um) representante da Ordem
dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará;
VII - 01 (um) representante do
Ministério Público Federal;
VIII - 01 (um) representante da entidade da defesa dos
direitos humanos, indicada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos
Humanos;
IX - 01 (um) representante da Defensoria Pública Geral
do Estado.
§ 1º. Os representantes previstos nos incisos II, III,
IV, V e VIII serão indicados, preferencialmente, dentre os que compõem o
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.
§ 2º. As execuções das atividades necessárias ao
Programa ficarão a cargo da Secretaria da Justiça e Cidadania, devendo os
agentes dela incumbidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com
suas tarefas.
§ 3º. Os órgãos policiais, bem como
os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, prestarão
colaboração e apoio necessário às execuções do Programa.”
Art. 4º. O caput do
art. 6o e seu § 2º, inciso III, da Lei
nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, passam a ter
a seguinte redação:
“Art. 6º. A solicitação objetivando
ingresso no Programa poderá ser encaminhada à Secretaria da Justiça e
Cidadania:
§1º. ...
§2º. Para fins de instrução do pedido, a Secretaria da
Justiça e Cidadania poderá solicitar, com aquiescência do interessado:
I - ...
II - ...
III - em caso de urgência e levando em consideração a
procedência, gravidade ou a iminência de grave coação ou ameaça, a vítima ou
testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob custódia de órgão policial pelas
Secretaria da Justiça e Cidadania e Secretaria da Segurança Pública e Defesa
Social no aguardo de decisão do Conselho Deliberativo, com comunicação imediata
a seus membros e ao Ministério Público.”
Art. 5º. O inciso IX do art. 8o da Lei nº 13.193, de 10 de
janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º.
...
IX - apoio da Secretaria da Justiça e Cidadania para
o cumprimento das obrigações civis e administrativas que exijam o
comparecimento pessoal;”
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de
2003.
Francisco de
Queiroz Maia Júnior
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo