O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI
Nº 13.193, DE 10.01.02 (D.O. 15.01.02)
Cria o Programa de
Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Secretaria da Ouvidoria-Geral e
do Meio Ambiente, o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas
Ameaçadas, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, observado o
disposto nesta Lei.
Art. 1.° Fica criado, no âmbito da Secretaria da Proteção Social,
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, o Programa Estadual de
Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser regulamentado por decreto
do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei. (nova redação dada pela Lei N.º 16.958, de 27.08.2019)
Art. 2º. As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por
testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão
de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pelo
Estado do Ceará, no âmbito de sua respectiva competência, na forma do Programa
Especial organizado com base nas disposições desta Lei e da Lei Federal Nº
9.807, de 13 de julho de 1999.
§ 1º. O Estado do Ceará poderá celebrar convênios, acordos,
ajustes ou termos de parceria com a União, outros Estados e Municípios ou com entidades
não-governamentais objetivando a realização do Programa.
§ 2º. A Supervisão dos convênios, acordos, ajustes e
termos de parceria de interesse do
Programa ficarão a cargo da Secretaria da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente,
sendo sua fiscalização, de competência do Conselho de Defesa dos Direitos
Humanos.
§ 2º. A Supervisão dos convênios, acordos, ajustes e termos de
parceria de interesse do Programa ficarão a cargo da Secretaria da Justiça e
Cidadania, sendo a sua fiscalização de competência do Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos Humanos. (Nova redação dada
pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)
§ 2.° A Supervisão dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria
de interesse do Programa ficarão a cargo da Secretaria da Proteção Social,
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, sendo a sua fiscalização
de competência da Coordenadoria de Cidadania. (nova redação dada pela Lei N.º 16.958, de 27.08.2019)
Art. 3º. A proteção concedida pelo Programa e as medidas dele
decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade
física ou psicológica da vítima ou testemunha, a dificuldade de preveni-las ou
reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da
prova no processo.
§ 1º. A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou
companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência
habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em
cada caso.
§ 2º. Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja
personalidade ou conduta
seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo Programa, os condenados que
estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em
qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual
prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por
parte dos órgãos de segurança pública.
§ 3º. O ingresso no Programa, as restrições de segurança e demais
medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu
representante legal.
§ 4º. Após ingressar no Programa, o protegido ficará obrigado ao
cumprimento das normas por ele prescritas.
§ 5º. As medidas e providências relacionadas com o Programa serão
adotadas, executadas
e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua
execução.
Art. 4º. Toda admissão no Programa ou exclusão dele será precedida
de consulta ao Ministério Público Estadual sobre o disposto no Art. 3º e deverá
ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
Art. 5º. O Programa Estadual será administrado por um Conselho
Deliberativo com a seguinte composição:
Art. 5º. O
Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do
Ceará será
administrado por um Conselho Deliberativo com a seguinte composição: (Nova
redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)
Art.
5.º O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas
Ameaçadas no Estado do Ceará será administrado por um Conselho Deliberativo com
a seguinte composição: (nova redação dada pela Lei N.º 16.958, de 27.08.2019)
I - 02 (dois) representantes da Secretaria da
Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente;
I - 01 (um)
representante da Secretaria da Justiça e Cidadania; (Nova redação
dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)
I - 1 (um)
representante da Secretaria da Justiça e Cidadania; (Nova redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)
I - 1 (um) representante da Secretaria da Proteção
Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS; (nova redação dada pela Lei N.º 16.958, de 27.08.2019)
II - 02 (dois) representantes da Secretaria da Segurança
Pública e Defesa da Cidadania do Estado do Ceará;
II - 01 (um)
representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; (Nova
redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)
II - 1 (um)
representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; (Nova redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)
III - 01 (um) representante da Secretaria de Justiça do Estado
do Ceará;
III - 01 (um) representante da Secretaria
da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente; (Nova redação
dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)
III - 1 (um)
representante da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral; (Nova redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)
III - 1 (um) representante da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Estado; (nova redação dada pela Lei N.º 16.958, de 27.08.2019)
IV - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual do
Ceará;
IV - 01 (um)
representante do Ministério Público Estadual; (Nova redação
dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)
IV - 1 (um)
representante do Ministério Público Estadual; (Nova
redação dada pela Lei n° 13.972, de
14.09.07)
V - 01 (um)
representante do Poder Judiciário;
V - 01 (um)
representante do Poder Judiciário; (Nova redação
dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)
V - 1 (um)
representante do Poder Judiciário do Estado do Ceará; (Nova redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)
VI - 01 (um) representante da Secretaria da Justiça do Estado;
VI - 01 (um)
representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará; (Nova
redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)
VI - 1 (um)
representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará; (Nova redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)
VII - 01 (um) representante da Ordem dos
Advogados do Brasil, seccional do Ceará;
VII - 01 (um)
representante do Ministério Público Federal; (Nova redação
dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)
VII - 1 (um)
representante do Ministério Público Federal; (Nova
redação dada pela Lei n° 13.972, de
14.09.07)
VIII - 01 (um) representante do Ministério Público Federal do
Ceará;
VIII - 01 (um) representante da entidade
da defesa dos direitos humanos, indicada pelo Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos Humanos; (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)
VIII - 1 (um)
representante de entidade de Defesa dos Direitos Humanos, indicada pelo
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos; (Nova redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)
IX - 01 (um) representante de entidade de defesa dos Direitos
Humanos e
indicada pelo Conselho de defesa dos Direitos Humanos.
IX - 01 (um)
representante da Defensoria Pública Geral do Estado. (Nova redação
dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)
IX - 1 (um)
representante da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará; (Nova redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)
X - 1 (um)
representante da Procuradoria Geral do Estado do Ceará; (Redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)
XI - 1 (um)
representante do Poder Judiciário Federal; (Redação
dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)
XII - 1 (um)
representante do Departamento de Polícia Federal. (Redação dada pela Lei n° 13.972, de 14.09.07)
XIII – 1 (um) representante de entidade executora do Programa de Proteção. (nova redação dada pela Lei N.º 16.958, de 27.08.2019)
§ 1º. Os representantes previstos nos incisos III, IV e V, serão
indicados preferencialmente, dentre os que compõe o
Conselho de Defesa dos Direitos Humanos.
§ 1º. Os representantes previstos nos
incisos II, III, IV, V e VIII serão indicados, preferencialmente, dentre os que
compõem o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos. (Nova redação
dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)(revogado
pela Lei N.º 16.958, de 27.08.2019)
§ 2º. As execuções das
atividades necessárias ao Programa ficará a cargo da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do meio
Ambiente, devendo os agentes dela incubidos ter
formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas.
§ 2º. As execuções das atividades
necessárias ao Programa ficarão a cargo da Secretaria da Justiça e Cidadania,
devendo os agentes dela incumbidos ter formação e
capacitação profissional compatíveis com suas tarefas. (Nova redação dada
pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)
§ 2.º As execuções das atividades necessárias ao Programa ficarão a cargo da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, devendo os agentes delas incumbidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas. . (nova redação dada pela Lei N.º 16.958, de 27.08.2019)
§ 3º. Os órgãos policiais prestarão colaboração e apoio
necessários às execuções do Programa.
§ 3º. Os órgãos policiais, bem como os demais órgãos e entidades
da Administração Pública Estadual, prestarão colaboração e apoio necessário às
execuções do Programa. (Nova redação dada pela
Lei n° 13.384, de 13.10.03)
§ 3.º Os órgãos policiais, bem como os demais órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, prestarão colaboração e apoio necessário às execuções do Programa. (nova redação dada pela Lei N.º 16.958, de 27.08.2019)
Art. 6º. A solicitação objetivando ingresso no Programa poderá ser encaminhada
à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente:
Art. 6º. A solicitação objetivando ingresso no Programa poderá ser
encaminhada à Secretaria da Justiça e Cidadania: (Nova
redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)
Art. 6.º A solicitação objetivando ingresso no Programa poderá ser encaminhada à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS: (nova redação dada pela Lei N.º 16.958, de 27.08.2019)
I - pelo interessado;
II - por representante do Ministério Público;
III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
IV -
pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de
defesa dos Direitos Humanos;
§ 1º. A solicitação será instruida com
a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida
pregressa, o fato delituoso e a grave coação ou ameaça que a motiva.
§ 2º. Para fins de instrução do pedido, a Secretaria da
Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente poderá solicitar, com aquiescência do
interessado:
§2º. Para fins de instrução do pedido,
a Secretaria da Justiça e Cidadania poderá solicitar, com aquiescência do
interessado: (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)
§ 2.º Para fins de instrução do pedido, a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS poderá solicitar, com aquiescência do interessado: (nova redação dada pela Lei N.º 16.958, de 27.08.2019)
I - documentos ou informações comprabatórios
de sua identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio e grau de
instrução, e da pendência
de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou
penais;
II - Exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade e
estado físico e psicológico.
III - Em caso de urgência e levando em consideração a
procedência, gravidade e a iminência da grave coação ou ameaça, a vítima ou
testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial
pelas Secretarias da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente e da Secretaria Pública
e defesa da Cidadania no aguardo de decisão do Conselho Deliberativo, com
comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.
III
- em caso de urgência e
levando em consideração a procedência, gravidade ou a iminência de grave coação
ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob custódia de órgão
policial pelas Secretaria da Justiça e Cidadania e Secretaria da Segurança
Pública e Defesa Social no aguardo de decisão do Conselho Deliberativo, com
comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.
III - em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade ou a iminência de grave coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob custódia de órgão policial pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS e pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, no aguardo de decisão do Conselho Deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público. (nova redação dada pela Lei N.º 16.958, de 27.08.2019)
Art. 7º. Compete ao Conselho Deliberativo: (Nova redação dada pela Lei n° 13.384, de
13.10.03)
I - decidir sobre o ingresso ou a exclusão da vítima ou
testemunha no Programa Estadual;
II - tomar providências necessárias ao cumprimento do
Programa Estadual;
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria absoluta
de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária. (nova redação dada pela Lei N.º 16.958, de 27.08.2019)
Art. 8º. O Programa compreende dentre outras, as seguintes medidas,
aplicáveis, isolada ou cumulativamente, em benefício da pessoa protegida,
segundo a gravidade e circunstância de cada caso:
I - segurança na residência, incluindo o controle de
telecomunicações;
II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência,
inclusive para fins de trabalho ou para prestação de depoimentos;
III - transferência de residência ou acomodação provisória em
local compatível com a proteção;
IV - preservação da identidade da imagem e dados pessoais ;
V - ajuda financeira mensal para prover as
despesas necessárias a subsistência individual ou familiar no caso de a
pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de
inexistência de qualquer fonte de renda;
VI - suspensão temporária das atividades funcionais sem
prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens quando servidor público ou militar, do Estado
do Ceará;
VII - apoio e assistência social ,
médica e psicológica;
VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da
proteção concedida;
IX - apoio da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do meio
Ambiente para o cumprimento das obrigações civis e administrativas que exijam o
comparecimento pessoal;
IX
- apoio da Secretaria da
Justiça e Cidadania para o cumprimento das obrigações civis e administrativas
que exijam o comparecimento pessoal; (Nova
redação dada pela Lei n° 13.384, de 13.10.03)
IX – apoio da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS para o cumprimento das obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal. (nova redação dada pela Lei N.º 16.958, de 27.08.2019)
Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo Conselho
deliberativo no exercício
financeiro, observada a compatibilidade com o montante do crédito
constante da Lei do Orçamento do Estado.
Art. 9º. Quando entender necessário, poderá o Conselho Deliberativo
solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas
cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.
Art. 10. Em casos
excepcionais e considerando
as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o Conselho
deliberativo encaminhar requerimento da
pessoa protegida ao juiz competente para
registros públicos objetivando a aplicação das medidas previstas no Art. 9º
da Lei
Federal 9.807, de 13 de julho de
1999.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo resguardado o sigilo das informações, manterá controle sobre a localização do protegido cujo
nome tenha sido alterado.
Art.
I - por solicitação do próprio interessado:
II - por decisão do Conselho deliberativo, em conseqüência
de:
a- cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b- conduta
incompatível do protegido.
Art.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos
que autorizaram a admissão, a
permanência poderá ser prorrogada.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotação consignada no orçamento.
Art. 14. Esta Lei
entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAL ÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de janeiro de
2002.
TASSSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo