Este texto
não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 13.369, DE 22.09.03 (D.O. DE 24.09.03)
Altera
dispositivos das Leis nºs 9.826, de 14 de maio de
1974; 12.124, de 06 de julho de 1993, e
11.167, de 07 de janeiro de 1986 e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 122 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, fica
acrescido no parágrafo 3º o inciso III, e o parágrafo 4º passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 122. ...
§ 3º. ...
III - auxílios e benefícios instituídos
pela Administração Pública.
§ 4º. As reposições e indenizações devidas
à Fazenda Pública Estadual serão descontadas em parcelas mensais, não
excedentes da décima parte da remuneração do servidor, assim entendida como o
vencimento-base, acrescido das vantagens fixas e de caráter pessoal."
Art. 2º. O artigo 251 e seus parágrafos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa
a ter a seguinte redação:
"Art. 251. É permitida a consignação
facultativa em folha de pagamento inerente à remuneração, subsídios, proventos.
§ 1º. A soma das consignações
facultativas não excederá de 40% (quarenta por cento) da remuneração, subsídios
e proventos, deduzidas as consignações obrigatórias.
§ 2º. Serão computados, para efeito do
cálculo previsto neste artigo, o vencimento-base, as vantagens fixas e as de
caráter pessoal.
§ 3º. Não se aplica o disposto neste
artigo aos ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão, bem
como aos contratados por tempo determinado, de que trata o inciso XIV do art.
154 da Constituição do Estado do Ceará."
Art. 3º. O art. 168 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa
a ter a seguinte redação:
"Art. 168. Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão
das declarações prestadas, será suspensa a concessão do salário-família e
determinada a reposição do indevidamente recebido, mediante o desconto mensal
de 10% (dez por cento) da remuneração líquida, em folha de pagamento."
Art. 4º. O art. 71 da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993,
fica acrescido o inciso III, no § 2º, e o § 3º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 71. ...
§ 2º. ...
III - auxílios e benefícios instituídos
pela Administração Pública;
§
3º. As reposições e
indenizações à Fazenda Pública Estadual, descontadas em parcelas mensais, não
serão excedentes da décima parte da remuneração do servidor, assim entendido o
vencimento-base acrescido das vantagens fixas e de caráter pessoal."
Art. 5º. O art. 158, da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 158. É permitida a consignação
facultativa, em folha de pagamento da remuneração, subsídios e proventos.
§ 1º. A soma das consignações facultativas
não excederá de 40% (quarenta por cento) da remuneração, subsídios e proventos,
deduzidas as consignações obrigatórias).
§
2º. Serão computados, para
efeito do cálculo previsto neste artigo, o vencimento-base, acrescido das
vantagens fixas e as de caráter pessoal."
Art. 6º. Os arts. 81, 82 e 83 da Lei nº
11.167, de 07 de janeiro de 1986, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 81. Desconto em Folha de Pagamento é o
abatimento que, na forma deste título, pode o militar estadual sofrer em seus
vencimentos ou proventos inerente às consignações obrigatórias e facultativas.
Art. 82. São consignações obrigatórias:
I - As reposições e indenizações devidas à Fazenda Pública, que
serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte da
remuneração, compreendendo o soldo acrescido das vantagens fixas e de caráter
pessoal;
II - os descontos efetuados em virtude de Lei ou Decreto, bem
como mandado judicial;
III - pensões alimentícias determinadas
judicialmente;
IV - auxílios e benefícios instituídos
pela Administração Pública;
Art. 83. É permitida a consignação
facultativa em Folha de Pagamento da remuneração e proventos.
§ 1º. A soma das consignações facultativas
não execederá de 40% (quarenta por cento) da remuneração e proventos, deduzidas
as consignações obrigatórias.
§ 2º. Serão computados para efeito do
cálculo previsto neste artigo, as vantagens fixas e as de caráter pessoal.
Art. 7º. Para cobertura dos custos de
processamento de dados das consignações facultativas, as instituições
consignatárias recolherão à conta do tesouro, mensalmente, o valor estipulado
no Contrato a ser firmado entre a Instituição Consignatária e o Governo do
Estado do Ceará, através da Secretaria da Administração, ficando proibido por
parte da instituição consignatária o repasse ao servidor o custo da referida
operação.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o "caput" deste artigo serão repassados
à Secretaria da Administração para serem aplicados em seus programas e
projetos.
Art. 8º. Decreto do Chefe do Poder Executivo
disciplinará as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos
estaduais.
Art. 9º. Ficam revogados os arts. 84, 85, 86,
87, 88 e 90 da Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de
1986.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22
de setembro de 2003.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo