Este texto
não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 13.368, DE 16.09.03 (D.O. DE 17.09.03)
Altera dispositivos da Lei nº 13.324, de
14 de julho de 2003, que dispõe sobre a redução de multas e juros atinentes
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Art. 1º da Lei
nº 13.324, de 14 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Os créditos tributários atinentes ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias (ICM), excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos
até 30 de abril de 2003, serão calculados com aplicação dos seguintes
percentuais de redução sobre valores das multas, juros e honorários
advocatícios:
I - para pagamento do crédito tributário
á vista:
a) 100% (cem por
cento), se recolhido até 30 de setembro de 2003;
b) 90% (noventa por
cento), se recolhido até 31 de outubro de 2003;
c) 80% (oitenta por
cento), se recolhido até 28 de novembro de 2003;
d) 70% (setenta por
cento), se recolhido até 29 de dezembro de 2003.
II - para parcelamento do crédito
tributário, com pagamento da primeira parcela até 30 de setembro de 2003:
a) 90% (noventa por
cento), se parcelado em até 6 (seis) prestações;
b) 80% (oitenta por
cento), se parcelado em até 12 (doze) prestações;
c) 70% (setenta por
cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações;
d) 60% (sessenta por
cento), se parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações;
e) 50% (cinqüenta
por cento), se parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações;
f) 40% (quarenta por
cento), se parcelado em até 60 (sessenta) prestações.
§ 1º. Os benefícios previstos no inciso II
deste artigo sofrerão reduções de 10% (dez por cento), a cada mês, na hipótese
de pagamento da primeira parcela entre 1º de outubro e 29 de dezembro de 2003.
§ 2º. Os créditos tributários do ICMS
decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações
acessórias poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu
valor atualizado até 30 de setembro de 2003, aplicando-se ao benefício a
redução gradual a cada mês de 10% (dez por cento) na hipótese de liquidação do
débito nos prazos previstos nas alíneas "b" a "d" do inciso
I deste artigo.
§ 3º. Relativamente aos créditos
tributários decorrentes do ICMS antecipado, substituição tributária e
diferencial de alíquotas, será concedido parcelamento em até 6 (seis)
parcelas." (NR)
Art. 2º. Os créditos tributários já quitados,
à vista ou parcelados, de conformidade com a Lei nº 13.324, de 14 de julho de
2003, não serão restituídos, em nenhuma hipótese, ao sujeito passivo. (NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação e vigerá até o dia 29 de dezembro de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de
16 setembro de 2003.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder
Executivo