Este texto
não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI
N° 13.332, DE 17.07.03 (D.O. DE 21.07.03).
Reajusta os valores dos vencimentos, representações,
vantagens pessoais e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das
pensões de seus beneficiários, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DOESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revisto o
vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder
Legislativo, a partir de 1.° de julho de 2003, na
forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º. Os vencimentos e
as representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder
Legislativo são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 3º. Os proventos dos
aposentados do Poder Legislativo ficam revistos na mesma forma e valores
estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 4º. As pensões
instituídas por morte de servidores públicos ativos e aposentados do Poder
Legislativo, ficam revistas na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei
para os servidores em atividade.
Art. 5º. As vantagens
pessoais incorporadas ficam reajustadas no mesmo percentual incidente sobre o
vencimento-base.
Art. 6º. Nenhum servidor
público e aposentado da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e seus
pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais),
excluindo-se, para a composição desse valor, o adicional de férias, o salário
família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o
adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único . O
disposto no caput não se aplica
aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas
fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao
referido, devendo seus proventos e pensões ser corrigidos mediante a aplicação
do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais).
Art. 7º. Esta Lei não se
aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários
da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1°
do art. 22 da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, acrescido pela
Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 8º. A partir de 1° de
julho de 2003, e até que venha a ser definido o limite máximo de remuneração
previsto no inciso XI do Art. 37 da
Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional Federal n° 19, de 1998, as remunerações
e os proventos dos servidores públicos ativos e aposentados do Poder
Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos
ativos e aposentados, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados
Estaduais.
Art. 9º. O décimo terceiro salário, previsto no
inciso I do art. 167 da Constituição
Estadual, será pago
até o dia 20 de dezembro de cada ano, aos servidores do Poder Legislativo e
corresponderá a 1/12(um doze avos) da remuneração, por mês de serviço no ano
correspondente.
§ 1º. Excluem-se da
remuneração mencionada no caput deste
artigo, o adicional de férias, as diferenças remuneratórias e as restituições.
§
2º. Considerar-se-á como mês integral a fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício.
§ 3º. O décimo terceiro
salário será pago também aos servidores inativos.
§ 4º. As faltas
justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no caput deste artigo.
§ 5º. Incidem sobre o
décimo terceiro salário a contribuição previdenciária e o imposto de renda.
§ 6º. Somente através de
requerimento do servidor ativo e inativo, não se procederá o
adiantamento do décimo terceiro salário, devendo ser compensado o valor
eventualmente adiantado, no mês de dezembro.
Art. 10. Fica criada a
Controladoria da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, órgão integrante de
sua estrutura organizacional, vinculado à Mesa Diretora, composta de 01 (um)
cargo em comissão de Auditor Interno, simbologia DGA-3 e 01 (um) cargo de
Assessor de Controle Interno, simbologia DNS-2.
(REVOGADO PELA LEI N.º 17.091/19)
Parágrafo único. A Mesa Diretora da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará regulamentará, por meio de Ato
Deliberativo, as atribuições e o funcionamento da Controladoria.
Art. 11. As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e
terá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 17 de julho de 2003.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Mesa Diretora
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N° ,DE DE DE
2003.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA:
ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO – ADO
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
REFERÊNCIA |
A PARTIR DE 01/07/2003 |
|
ADO |
ANS |
|
1 |
136,35 |
215,05 |
2 |
139,33 |
225,81 |
3 |
142,39 |
237,15 |
4 |
145,49 |
248,95 |
5 |
148,68 |
261,40 |
6 |
151,93 |
274,47 |
7 |
155,26 |
288,16 |
8 |
158,65 |
302,61 |
9 |
162,13 |
317,73 |
10 |
165,70 |
333,63 |
11 |
169,32 |
350,30 |
12 |
173,04 |
367,80 |
13 |
176,83 |
386,20 |
14 |
180,70 |
405,40 |
15 |
184,65 |
425,65 |
16 |
188,70 |
446,93 |
17 |
192,83 |
469,27 |
18 |
197,05 |
492,71 |
19 |
201,36 |
517,34 |
20 |
205,76 |
543,19 |
21 |
210,26 |
570,34 |
22 |
214,86 |
598,84 |
23 |
219,57 |
628,78 |
24 |
224,37 |
660,19 |
25 |
229,28 |
693,18 |
26 |
234,31 |
727,82 |
27 |
239,44 |
764,20 |
28 |
244,68 |
802,39 |
29 |
250,04 |
842,49 |
30 |
255,51 |
884,60 |
31 |
261,10 |
- |
32 |
266,82 |
- |
33 |
272,66 |
- |
34 |
278,62 |
- |
35 |
284,73 |
- |
36 |
290,96 |
- |
37 |
297,32 |
- |
38 |
303,84 |
- |
39 |
310,49 |
- |
40 |
317,28 |
- |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2°
DA LEI N° ,
DE DE DE
2003.
SÍMBOLO |
A PARTIR DE 1°/7/2003 |
||
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
|
DGA-1 |
380,04 |
3.800,46 |
4.180,50 |
DGA-2 |
331,98 |
3.319,86 |
3.651,84 |
DGA-3 |
297,67 |
2.976,75 |
3.274,42 |
DNS-1 |
246,13 |
2.461,30 |
2.707,43 |
DNS-2 |
165,11 |
1.651,14 |
1.816,25 |
DNS-3 |
115,58 |
1.155,78 |
1.271,36 |
DAS-1 |
80,90 |
809,02 |
889,92 |
DAS-2 |
60,67 |
606,78 |
667,45 |
DAS-3 |
45,50 |
455,07 |
500,57 |
DAS-4 |
34,13 |
341,30 |
375,43 |