(LEI REVOGADA PELA LEI N° 13.568, DE 30.12.04)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 13.314, DE 02.07.03 (D.O. DE 02.07.03)
Institui a campanha de incentivo à emissão
de documento fiscal denominada NOSSA NOTA, a ser executada em todo o território
cearense, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituída a campanha de incentivo à
emissão de documento fiscal, a ser executada em todo o território cearense,
denominada NOSSA NOTA, que tem como objetivos:
I - educar e conscientizar a sociedade, os
agentes produtivos, as instituições públicas e as organizações não governamentais
quanto à importância social dos tributos;
II - promover o cumprimento voluntário das
obrigações tributárias pelos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
III - fortalecer as organizações não
governamentais através de subsídio financeiro a projeto social e de
investimento, tais como a construção, a reforma, a ampliação e aquisição de
bens do ativo permanente;
IV - estimular, com a premiação de bens
móveis, a participação da sociedade na exigência de documento fiscal.
Art. 2º. A Campanha será formulada e
operacionalizada pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), Secretaria da Ação Social
(SAS) e Secretaria Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social (SIM),
consistindo:
I - em ações educativas junto às
instituições de ensino, visando conscientizar os alunos da função social do
tributo, através do Programa de Educação Tributária (PET);
II - em ações de esclarecimento da população
para suscitar a sua participação na campanha como exercício da cidadania;
III - na coleta de documento fiscal pela
entidade cadastrada e credenciada pela SAS e permuta por certificado expedido
pela SEFAZ;
IV - na participação da população mediante
exigência de documento fiscal e encaminhamento para entidade credenciada ou
para participação direta em sorteio.
Art. 3º. Fica Criado o Conselho Gestor, que
coordenará as ações necessárias à execução da presente Lei, cabendo ao Chefe do
Poder Executivo indicar sua composição.
Art. 4º. A campanha NOSSA NOTA destinará:
I - recursos financeiros para subsidiar
projetos sociais e de investimentos, através das organizações não
governamentais;
II - prêmios de bens móveis para as pessoas
físicas que participarem dos sorteios.
§ 1º. O investimento relativo ao projeto a que
se refere o inciso I do caput
será incorporado ao patrimônio da entidade, não podendo ser objeto de
alienação, exceto no caso de doação a outra entidade beneficente, devidamente
cadastrada pela SAS.
§ 2º. O valor da destinação a que se referem os
incisos do caput será de até 0,5%
(zero vírgula cinco por cento) sobre o total dos valores dos documentos fiscais
válidos recolhidos, até o limite anual de recursos definidos pelo Conselho Gestor.
§ 3º. O projeto social e de investimento de que
trata o inciso I do caput deverá
atender aos seguintes requisitos:
I - estar destinado às atividades essenciais
da instituição;
II - não contemplar despesas, gastos, custeio
ou outros encargos relativos as suas atividades meio;
III - não ultrapassar o valor máximo por
projeto definido pelo Conselho Gestor;
§ 4º. Competirá à SAS a aprovação do projeto social
e de investimento e o acompanhamento da sua execução.
Art. 5º. Para participar da campanha a entidade
deve estar credenciada e cadastrada na Secretaria da Ação Social (SAS) e em
funcionamento há pelo menos doze meses.
Art. 6º. O descumprimento das normas da campanha
prevista nesta Lei implicará advertência, descredenciamento ou, ainda, exclusão
do cadastro da SAS, com o conseqüente impedimento da
entidade de receber os benefícios de seus programas, conforme deliberação do
Conselho Gestor, que adotará as providências visando a
apuração das responsabilidades cíveis e penais, quando for o caso.
Art. 7º. As despesas resultantes da aplicação desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Fazenda e da
Secretaria da Ação Social, as quais serão suplementadas se insuficientes.
Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo expedirá os
atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Lei nº 12.436, de
11 de maio de 1995.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 02 de julho de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder
Executivo