(LEI REVOGADA PELA LEI N°13.314, DE
02.07.03)
O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.436,
DE 11.05.95 (D.O. DE 15.05.95)
Institui
a campanha Nota Legal e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica instituída a campanha Nota Legal, a ser desenvolvida na forma estabelecida
em regulamento.
Parágrafo
Único - A campanha consistirá:
I - na permuta
de documentos fiscais por cupons ou equivalente, através de entidade cadastrada
na Fundação de Ação Social da Secretaria do Trabalho e Ação Social;
II - em
ações educativas junto às instituições de ensino, visando a conscientização dos
alunos em relação aos tributos estaduais;
III - em
ações de esclarecimento da população para suscitar a sua participação na
campanha como exercício de cidadania.
Art. 2º -
Caberá à Secretaria da Fazenda coordenar os trabalhos que se fizerem
necessários a execução da presente Lei, podendo distribuir prêmios e incluir na
campanha outras entidades.
Art. 3º - As
despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias da Secretaria da Fazenda, as quais serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de maio de 1995.
MORONI BING TORGAN
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ