Estima a Receita e
fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a
despesa do Estado para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal,
referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II - o Orçamento da
Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da
Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de
Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a
maioria do capital social com direito a voto.
DOS ORÇAMENTOS
FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
DA RECEITA TOTAL
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada,
no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 6.174.439.728,00 (Seis bilhões, cento e
setenta e quatro milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, setecentos e vinte
e oito reais).
Art. 3º. As receitas
decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de
outras receitas previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo a esta
Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
R$
1,00
ESPECIFICAÇÃO |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
1.1 –RECEITAS CORRENTES |
4.813.210.500,00 |
717.540.587,70 |
5.530.751.087,70 |
Receita
Tributária |
2.868.285.000,00 |
140.240.809,28 |
3.008.525.809,28 |
Receita
de Contribuições |
118.650.000,00 |
2.202.680,00 |
120.852.680,00 |
Receita
Patrimonial |
21.315.000,00 |
2.877.000,00 |
24.192.000,00 |
Receita
Agropecuária |
100.000,00 |
100.000,00 |
|
Receita
de Serviços |
18.672.900,00 |
18.672.900,00 |
|
Transferências
Correntes |
1.683.045.000,00 |
489.073.943,42 |
2.172.118.943,42 |
Outras
Receitas Correntes |
121.915.500,00 |
64.373.255,00 |
186.288.755,00 |
2 – RECEITAS DE CAPITAL |
20.266.575,00 |
623.422.065,30 |
643.688.640,30 |
Operações
de Crédito Internas |
153.750.954,66 |
153.750.954,66 |
|
Operações
de Crédito Externas |
252.051.636,91 |
252.051.636,91 |
|
Transferências
de Capital |
217.595.473,73 |
217.595.473,73 |
|
Alienação
de Bens |
24.000,00 |
24.000,00 |
|
Outras
Receitas de Capital |
20.266.575,00 |
20.266.575,00 |
|
TOTAL |
4.833.477.075,00 |
1.340.962.653,00 |
6.174.439.728,00 |
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º. A Despesa
Orçamentária, no mesmo valor da Receita
Orçamentária, é fixada em R$ 6.174.439.728,00 (seis bilhões, cento e setenta e
quatro milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, setecentos e vinte e oito
reais), distribuída segundo a esfera orçamentária:
I - no Orçamento
Fiscal, em R$ 4.343.336.058,08 (quatro bilhões, trezentos e quarenta e três
milhões, trezentos e trinta e seis mil, cinqüenta e oito reais e oito
centavos);
II - no Orçamento da
Seguridade Social, em R$ 1.593.311.502,30 (um bilhão, quinhentos e noventa e
três milhões, trezentos e onze mil, quinhentos e dois reais e trinta centavos);
III - no Orçamento de
Investimentos das Empresas em R$ 237.792.167,62 (duzentos e trinta e sete
milhões, setecentos e noventa e dois mil, cento e sessenta e sete reais e
sessenta e dois centavos).
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º. A despesa total
fixada, por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
GRUPO DE DESPESA |
FONTE |
||
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
|
DESPESA CORRENTE |
4.057.675.479,36 |
678.944.619,93 |
4.736.620.099,29 |
- Pessoal e
Encargos Sociais |
2.058.007.994,35 |
70.880.802,00 |
2.128.888.796,35 |
- Juros e
Encargos da Dívida |
303.595.000,00 |
1.010.000,00 |
304.605.000,00 |
- Outras
Despesas Correntes |
1.696.072.485,01 |
607.053.817,93 |
2.303.126.302,94 |
DESPESA DE CAPITAL |
762.760.498,64 |
662.018.033,07 |
1.424.778.531,71 |
- Investimentos |
299.811.699,12 |
659.940.533,07 |
959.752.232,19 |
- Inversão |
302.948.799,52 |
1.777.500,00 |
304.726.299,52 |
- Amortização
da Dívida |
160.000.000,00 |
300.000,00 |
160.300.000,00 |
RESERVA
DE CONTINGÊNCIA
|
13.041.097,00 |
13.041.097,00 |
|
TOTAL
|
4.833.477.075,00 |
1.340.962.653,00 |
6.174.439.728,00 |
§ 1º. Integram esta Lei,
nos termos do Art. 6º da Lei Estadual nº 13.244, de 25/07/2002-LDO 2003, os
Anexos contendo a programação de trabalho das unidades orçamentárias, o
detalhamento dos créditos orçamentários e os quadros demonstrativos
consolidados.
§ 2º. Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir total
ou parcialmente as categorias de programação constante desta Lei, mantido o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de
recursos, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições
definidas para cada órgão ou entidade.
§ 3º. Para fins de
amortização da dívida, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
suplementar, em até R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais) a
dotação fixada nesta Lei, utilizando recursos do superávit financeiro apurado
em balanço patrimonial do exercício de 2002.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE
CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 6º. Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a:
I - abrir
créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total
da despesa do tesouro fixada nesta Lei, com finalidade de atender
insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de
cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II
e III do § 1º, do Art. 43, da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do Art. 8º, da Lei
Estadual nº 13.244, de 25/07/2002 - LDO 2003;
II - suplementar
dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais
relativas ao ICMS, IPVA, IPI – exportação e Indenização pela Extração de
Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação
desses impostos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§
3º e 4º do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - suplementar
dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de
Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no
Inciso IV, do § 1º do Art. 43, da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos
contratos;
IV - suplementar
dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto
no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos
celebrados;
V - abrir
créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos
reestruturados, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos
respectivos órgãos.
Art. 7º. Ficam incorporados
ao Plano Plurianual 2000-2003, intituído pela Lei
Estadual nº 12.990, de 30/12/1999 e revisado pela Lei Estadual nº 13.171, de 20/12/2001, as
alterações realizadas na descrição dos programas e ações, bem como os novos
programas, seus objetivos, ações e produtos incluídos nesta Lei Orçamentária.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 8º. Esta Lei entrará em
vigor a partir de 1° de janeiro de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30
de dezembro de 2002.
BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa :Poder Executivo