O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI
Nº 13.171, DE 20.12.01 (D.O. 20.12.01)
Dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual para o
exercício 2001 a 2003, de que trata o Art. 4º, § 1º, da Lei nº 12.990, de 30 de dezembro de 1999 e dá
outras providências.
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei
dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o exercício 2001 a 2003, de
conformidade com o disposto no art. 4º, §
1º, da Lei nº 12.990, de 30 de dezembro de
1999.
Art. 2º. Os Programas, as Ações e os Produtos, regionalizados de conformidade com a Lei nº 12.896, de 28 de abril de 1999 e Lei
Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999, especificados para o exercício
2001 a 2003, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo
único.
A revisão de que trata o caput deste artigo, compreende:
I – redefinição de Programas;
II –
discriminação das Ações, com a previsão dos respectivos recursos orçamentários,
de forma regionalizada;
III– revisão
dos produtos e metas componentes das ações;
IV – revisão dos indicadores dos
programas.
Art. 3º. Os
recursos do Plano Plurianual previstos para o exercício 2001 a 2003,
discriminados segundo as fontes do Tesouro Estadual e demais fontes, são os
constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 4º. Os
procedimentos orçamentários anuais, inclusive as emendas apresentadas à
proposta orçamentária 2001, ficam incorporados ao Plano Plurianual 2000-2003,
no que se refere à programação do exercício de 2001.
Art. 5º. Esta Lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2001.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo