O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 13.230, DE 27.06.2002 (D.O. 27.06.02)

 

 

Dispõe sobre a criação de comissões de atendimento, notificação e prevenção à violência doméstica contra criança e adolescente nas escolas de rede pública e privada do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica autorizado a criação nas escolas da rede pública e privada do Estado, de comissões de atendimento, notificação e prevenção à violência doméstica contra criança e adolescente.

Art. 1.º Fica autorizada a criação, nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará, de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.253, 29.07.2020)

Art. 2º. Compete à Comissão de Atendimento, Notificação e Prevenção à Violência Doméstica Contra Criança e Adolescentes:

I – identificar, atender, notificar, acompanhar e tomar as medidas cabíveis do ponto de vista educacional e psicossocial, bem como realizar o devido encaminhamento às instituições/autoridades competentes quando necessário, dos casos de violência doméstica contra crianças e adolescentes;

II – implantar rotinas de atendimentos nas escolas para os casos de violência doméstica em crianças e adolescentes;

III – notificar às autoridades competentes os casos de violência doméstica, fornecendo dados necessários e sugerindo soluções, caso julgue necessário, para que tais autoridades adotem as providências legais cabíveis;

IV – prestar orientação e assistência psicológica, ou encaminhar para os centros de atenção psicológica, as crianças e adolescentes vítimas, bem como os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente, que sejam agressores;

V – avaliar a relação familiar da criança ou adolescente vitimada, visando identificar os riscos vivenciados por esta criança ou adolescente, no sentido de evitar a reincidência;

VI – desenvolver um trabalho sistemático envolvendo a comunidade escolar, no sentido de prevenir a prática de violência doméstica contra crianças e adolescentes;

VII – nos casos em que a vítima estiver correndo risco fatal, a comissão deve se empenhar para que a criança ou adolescente seja encaminhado a um abrigo provisório, onde deverá ser acompanhado por instituições públicas competentes até que se decida a posição das referidas autoridades.

Art. 2.º Compete à Comissão de Proteção e Prevenção à Violência contra a Criança e Adolescente:

I – desenvolver, com a comunidade escolar, planos de prevenção às diversas expressões de violência previstas na Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, e na Lei Federal n.º 13.431, de 4 de abril de 2017, identificadas no ambiente escolar;

II – notificar e tomar as medidas cabíveis, do ponto de vista educacional e legal, nos casos de violência contra a criança e o adolescente, bem como realizar o devido encaminhamento às instituições e autoridades competentes, quando necessário;

III – implantar protocolo único de registro, sistematização e notificação nas escolas para os casos de violência contra crianças e adolescentes;

IV – notificar os casos de suspeita de violência ao Conselho Tutelar, nos termos da legislação vigente.

§ 1.º Os planos a que se refere o inciso I devem contemplar o disposto nas leis estaduais n.° 14.178/2008, que Institui a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, n.° 16.044/2016, que Institui a Semana Maria da Penha na Rede Estadual de Ensino, n.º 16.481/2017, que Cria a Semana Janaína Dutra de Promoção do Respeito à Diversidade Sexual e de Gênero no Estado do Ceará, n.° 16.482/2017, que Institui a Semana Estadual de Prevenção aos Homicídios de Jovens no âmbito do Estado do Ceará, n.º 16.483/2017, que Institui a Semana de Conscientização e Prevenção ao Suicídio nas Escolas da Rede Pública Estadual e Universidades Estaduais do Ceará.

§ 2.º Os estabelecimentos de ensino da educação básica manterão ações permanentes de sensibilização e formação da comunidade escolar para prevenção à violência e promoção dos direitos da criança e do adolescente. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.253, 29.07.2020)

Art. 3º. A Rotina de Atendimento na Escola constará de:

I – identificação de sinais que possam indicar a presença de violência doméstica física, negligência - psicológica e sexual;

II – notificação obrigatória de todos os casos à Delegacia da Criança, Conselho Tutelar ou Ministério Público Estadual, de acordo com os artigos 13 e 245 de Lei Federal 8.069/90;

III – encaminhamento para o serviço de saúde dos casos que exijam um atendimento especializado;

IV – a comissão manterá nos casos confirmados ou suspeitas de violência doméstica, o acompanhamento psicossocial, de forma sistemática, da criança ou adolescente, bem como de seus pais ou responsáveis.

§ 1º. Constitui-se violência física o emprego de força física no processo disciplinador de uma criança ou adolescente por parte de seus pais ou responsáveis. Os indicadores físicos caracterizam-se pela presença de lesões físicas como queimaduras, feridas, fraturas, que não correspondem à causa alegada.

§ 2º. Constitui-se negligência  a omissão em prover as necessidades físicas e emocionais de uma criança ou adolescente. Os indicadores da negligência caracterizam-se pelo padrão de crescimento deficiente, ausência de higiene, fadiga, ausência de supervisão, educação e alimentação. Quando tal falha não é resultado das condições de vida dos pais ou responsáveis.

§ 3º. Constitui-se violência psicológica, designada também como tortura psicológica, o fato do adulto freqüentemente constranger a criança desrespeitando-a, causando-lhe sofrimento mental. As ameaças de abandono também podem tornar uma criança medrosa e ansiosa. Os indicadores da violência psicológica caracterizam-se por problemas de saúde.

§ 4º. Constitui-se violência sexual todo ato ou jogo sexual, relação hetero ou homossexual, entre um ou mais adultos e uma criança ou adolescente, tendo por finalidade estimular sexualmente esta criança ou adolescente ou utilizá-los para obter uma estimulação sexual sobre sua pessoa ou de outra pessoa. Os indicadores de violência sexual caracterizam-se pela dificuldade em caminhar, apresentando nas áreas genitais ou anais: dor ou inchaço; lesão ou sangramento; infecções urinárias, secreções vaginais ou penianas, enfermidades psicossomáticas.

Art. 3.º O protocolo único de registro, sistematização e notificação dos casos atendidos pelas comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente nas escolas constará das seguintes ações:

I – registro dos casos recebidos em formulário unificado, produzido pelas Secretarias de Educação do Estado;

II – sistematização dos atendimentos realizados a fim produzir dados que subsidiem políticas de prevenção à violência contra a criança e o adolescente;

III – notificação dos casos de suspeita de violência, bem como de demandas especiais e urgentes da criança e do adolescente, ao Conselho Tutelar, de acordo com os arts. 13 e 245 da Lei Federal n.º 8.069/1990, sem prejuízo da notificação às demais autoridades competentes, quando necessário.

Parágrafo único. A comissão de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente, por meio da unidade escolar, será responsável pela guarda e manutenção, em sigilo, dos documentos de sistematização dos atendimentos, sob responsabilidade da unidade escolar. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.253, 29.07.2020)

Art. 4º. A Comissão de Atendimento e Prevenção à Violência Doméstica Contra Criança e Adolescente deverá ser composta, pelo menos, dos seguintes membros:

I   01(um) professor – membro do Conselho Escolar;

II 01(um) pai ou mãe – membro do Conselho Escolar;

III – 01(um) representante da escola;

IV – 01(um) articulador comunitário de Escola;

V  01(um) membro do grêmio estudantil ou representante estudantil.

Art. 4.º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, as formas de violência são as definidas no art. 7.° da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, no art. art. 4.º da Lei Federal n.º 13.431, de 4 de abril de 2017, e no art. 6.º da Lei Federal n.º 13.819, de 26 de abril de 2019. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.253, 29.07.2020)

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5.º A Comissão de Proteção e Prevenção à Violência contra a Criança e o Adolescente deverá ser composta dos seguintes membros:

I – o Diretor Escolar;

II – 01 (um) professor, podendo ser membro do Conselho Escolar;

III – 01 (um) funcionário da escola, podendo ser membro do Conselho Escolar.

§ 1.º Os representantes a que se referem os incisos II e III serão escolhidos entre seus pares mediante processo eletivo.

§ 2.º O mandato dos representantes a que se referem os incisos II e III será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.253, 29.07.2020)

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2002.

 

 

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

 

 

Iniciativa: Deputado João Alfredo