O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 13.198, DE 10.01.02 (D.O. 15.01.02)
Dispõe sobre a divulgação dos direitos da criança e do
adolescente na propaganda oficial do Governo do Estado.
O
GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. A propaganda oficial do Governo do
Estado do Ceará poderá divulgar os direitos da criança e do adolescente
previstos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei 8.069/90, na Convenção Internacional
dos Direitos da Criança e nas demais leis estaduais relativas ao assunto, bem
como os serviços de atendimento existentes.
Art. 2°. A divulgação prevista nesta Lei, em
função das características do meio de comunicação que a veiculará, será escrita
e/ou falada, devendo ser formulada de maneira destacada, legível e ostensiva
para não se confundir com o material publicitário institucional originário.
Art. 3°. A divulgação de que trata esta Lei
far-se-á:
I – através da mídia eletrônica mediante
a utilização de, no mínimo, 5 (cinco) segundos;
II – nos impressos, em forma de selo, na
extremidade inferior direita.
Art. 4°. Fica o Poder Executivo autorizado a
constituir uma comissão interinstitucional destinada a auxiliar nas informações
necessárias à divulgação de que trata esta Lei, garantida a participação do
Poder Legislativo.
Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo máximo de sessenta dias de sua vigência.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10
de janeiro 2002.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do
Ceará
Iniciativa: DEP. Patrícia Gomes e Outros