O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI
Nº 13.195, DE 10.01.02 (D.O. 15.01.02)
Dispõe sobre a transformação de cargos no âmbito do Ministério Público e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam transformadas, no quadro do
Ministério Público do Estado do Ceará, as seguintes Promotorias de Justiça da
Comarca da Capital e os respectivos cargos de Promotor de Justiça da Comarca da
Capital, com as seguintes designações:
I - 1ª Promotoria de Justiça de Defesa
Comunitária da Comarca da Capital em 3ª Promotoria de Justiça da Defesa do
Consumidor da Comarca da Capital;
II - 2ª Promotoria de Justiça de Defesa
Comunitária da Comarca da Capital em 4ª Promotoria de Justiça da Defesa do
Consumidor da Comarca da Capital;
III - 1ª Promotoria de Justiça Auxiliar da
Comarca da Capital em Promotoria de Justiça Auxiliar das Execuções Criminais,
Corregedoria de Presídios, Habeas Corpus e Cumprimento de Cartas Precatórias da
Comarca da Capital;
IV - 2ª Promotoria de Justiça Auxiliar da
Comarca da Capital em 2ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Júri da Comarca da
Capital;
V - 3ª Promotoria de Justiça Auxiliar da
Comarca da Capital em 2ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento
Urbano da Comarca da Capital;
VI - 4ª Promotoria de Justiça Auxiliar da
Comarca da Capital em Promotoria de Justiça de Combate ao Crime Organizado da
Comarca da Capital;
VII - 5ª Promotoria de Justiça Auxiliar da
Comarca da Capital em 2ª Promotoria de Justiça Auxiliar de Família da Comarca
da Capital;
VIII - 6ª Promotoria de Justiça Auxiliar da
Comarca da Capital em 3ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Crime da Comarca da
Capital;
IX - 7ª Promotoria de Justiça Auxiliar da
Comarca da Capital em Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública da
Comarca da Capital;
X - 8ª Promotoria de Justiça Auxiliar da
Comarca da Capital em 3ª Promotoria de Justiça Auxiliar de Família da Comarca
da Capital;
XI - 9ª Promotoria de Justiça Auxiliar da
Comarca da Capital em 4ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Crime da Comarca da
Capital;
XII - 1ª Promotoria de Justiça Auxiliar do
Cível da Comarca da Capital em 1ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e
Planejamento Urbano da Comarca da Capital.
Art. 2º. São atribuições da Promotoria de
Justiça de Defesa da Saúde Pública:
I - fiscalizar a gestão das políticas de
saúde do Estado e do Município de Fortaleza;
II - fiscalizar as políticas de
vigilância sanitária;
III - estimular a política de parceria com
a comunidade e a sociedade;
IV - fiscalizar o repasse e o emprego das
verbas públicas para a saúde;
V - realizar visitas de observação dos
diferentes tipos de saúde;
VI - receber denúncias de lesão a
interesse do usual de saúde pública;
VII - instaurar inquérito civil ou
procedimento preparatório para a prevenção ou reparação da lesão;
VIII - firmar compromisso para ajustamento
de conduta;
IX - fiscalizar ajustamento de conduta
firmado;
X - ajuizar ação civil pública;
XI - acompanhar ação civil interposta em
parceria ou com a anuência do promotor natural;
XI - acompanhar as ações judiciais
interpostas. (nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 59, de 2006)
XII - promover execução da sentença;
XIII - exercer qualquer outra função não
especificada, administrativa ou judicial, inerente ao Ministério Público.
Art. 3º. São atribuições da Promotoria de
Justiça de Combate ao Crime Organizado:
I - receber representação ou petição
relacionada com o crime organizado, de qualquer pessoa ou entidade;
II - instaurar procedimentos
investigatórios e requisitar a instauração de inquéritos policiais, bem como
diligências a serem cumpridas pela Autoridade Policial, na forma da lei,
devendo acompanhá-los;
III - expedir notificações
nos procedimentos administrativos afetos à área de sua atribuição,
requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei;
IV - expedir notificações para colher
depoimentos e esclarecimentos e, em caso de ausência injustificada, requisitar
a condução coercitiva do notificado, inclusive pela Polícia Civil e Militar,
ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
V - realizar atendimento público na área
de sua atribuição;
VI - receber e cadastrar documentos e
informações remetidas pelas demais Promotorias, especializadas ou não,
referentes às ocorrências relacionadas ao crime organizado;
VII - manter arquivo das notícias alusivas
às ocorrências relacionadas ao crime organizado na Comarca de Fortaleza;
VIII - exercer qualquer outra função não
especificada, administrativa ou judicial, inerente ao Ministério Público.
Art. 4º. São atribuições das Promotorias de
Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano:
I - autuar peças de informação,
instaurar inquérito civil e promover ação civil pública para a proteção do meio
ambiente, dos bens e direitos de valor histórico, turístico, paisagístico e de
interesses correlatos, bem como para a reparação dos danos causados;
II - receber notícias de danos causados e
quaisquer reclamações de entidades de proteção do meio ambiente e do patrimônio
natural, artificial e cultural ou de qualquer do povo, diligenciando no sentido
de lhes oferecer pronta e eficaz solução;
III - requerer as medidas judiciais ou
requisitar as administrativas de interesse institucional;
IV - promover e acompanhar qualquer ação
civil para a defesa do meio ambiente natural, artificial ou cultural, exceto o
meio ambiente do trabalho e impetrar os recursos a ela concernentes;
V - acompanhar noticiários veiculados
pelos meios de comunicação social, diligenciando no sentido de que sejam
investigados fatos que, em tese, caracterizam hipótese
de atuação;
VI - manter protocolo das reclamações e
pedidos encaminhados à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento
Urbano;
VII - manter livro de registro para o
inquérito civil e peças informativas;
VIII - arquivar na Promotoria de Justiça as
reclamações administrativas solucionadas, desde que não importem
em compromisso de ajustamento previsto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
IX - exercer qualquer outra função não
especificada, administrativa ou judicial, inerente ao Ministério Público.
Art. 5º. Os Promotores de Justiça titulares
das Promotorias de Justiça transformadas por esta Lei permanecerão nos
respectivos cargos transformados.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta do recurso orçamentário da Procuradoria-Geral da
Justiça, que será suplementado no caso de insuficiência.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 10 de janeiro de 2002.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Ministério
Público