Estima a Receita e
fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2002.
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Esta Lei estima
a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2002,
compreendendo:
I - o
Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - o
Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados,
da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o
Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito
a voto.
DOS
ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
DA RECEITA TOTAL
Art.
2º. A Receita
Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$
6.017.020.924,06 (Seis bilhões, dezessete milhões, vinte mil, novecentos e
vinte e quatro reais e seis centavos).
Art.
3º. As
receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências
e de outras receitas previstas na legislação vigente, discriminadas em Anexo a
esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO |
TESOURO |
OUTRAS
FONTES |
TOTAL |
1.1 –RECEITAS
CORRENTES |
4.288.871.670,00 |
837.427.697,14 |
5.126.299.367,14 |
Receita
Tributária |
2.589.000.000,00 |
113.755.644,24 |
2.702.755.644,24 |
Receita de
Contribuições |
99.609.870,00 |
99.609.870,00 |
|
Receita
Patrimonial |
76.000.000,00 |
1.193.466,00 |
77.193.466,00 |
Receita de
Serviços |
27.388.188,00 |
27.388.188,00 |
|
Transferências
Correntes |
1.391.000.000,00 |
630.449.081,90 |
2.021.449.081,90 |
Outras Receitas
Correntes |
133.261.800,00 |
64.641.317,00 |
197.903.117,00 |
2 – RECEITAS DE
CAPITAL |
100.046.000,00 |
790.675.556,92 |
890.721.556,92 |
Operações de
Crédito Internas |
86.550.673,57 |
86.550.673,57 |
|
Operações de
Crédito Externas |
271.779.326,43 |
271.779.326,43 |
|
Transferências de
Capital |
417.298.556,92 |
417.298.556,92 |
|
Alienação de Bens |
100.000.000,00 |
253.000,00 |
100.253.000,00 |
Outras Receitas
de Capital |
46.000,00 |
13.954.000,00 |
14.000.000,00 |
Receitas Diversas |
840.000,00 |
840.000,00 |
|
TOTAL |
4.388.917.670,00 |
1.628.103.254,06 |
6.017.020.924,06 |
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art.
4º. A
Despesa Orçamentária, no mesmo valor da
Receita Orçamentária, é fixada em R$ 6.017.020.924,06 (seis bilhões, dezessete
milhões, vinte mil, novecentos e vinte e quatro reais e seis centavos),
desdobrada, nos seguintes agregados:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 4.248.463.902,47
(quatro bilhões, duzentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e sessenta e
três mil, novecentos e dois reais e quarenta
e sete centavos);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$
1.531.412.471,10 (um bilhão, quinhentos e trinta e um milhões, quatrocentos e
doze mil, quatrocentos e setenta e um reais e dez centavos);
III - no Orçamento de Investimentos das
Empresas em R$ 237.144.550,49 (duzentos e trinta e sete milhões, cento e
quarenta e quatro mil, quinhentos e cinqüenta reais e quarenta e nove
centavos).
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR CATEGORIA
ECONÔMICA
Art.
5º. A
despesa fixada por categoria econômica, constante do detalhamento das ações, em
anexo a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
FONTE |
|||
GRUPO
DE DESPESA |
TESOURO |
OUTRAS
FONTES |
TOTAL |
DESPESA CORRENTE |
3.674.693.890,53 |
807.289.107,82 |
4.481.982.998,35 |
- Pessoal e
Encargos Sociais |
1.938.214.113,34 |
52.780.165,94 |
1.990.994.279,28 |
- Juros e
Encargos da Dívida |
265.133.000,00 |
1.010.000,00 |
266.143.000,00 |
- Outras Despesas
Correntes |
1.471.346.777,19 |
753.498.941,88 |
2.224.845.719,07 |
- |
|||
DESPESA DE
CAPITAL |
714.223.779,47 |
820.814.146,24 |
1.535.037.925,71 |
- Investimentos |
453.709.406,75 |
819.587.446,24 |
1.273.296.852,99 |
- Inversão |
238.237.173,72 |
1.026.700,00 |
239.263.873,72 |
- Amortização da
Dívida |
5.317.000,00 |
200.000,00 |
5.517.000,00 |
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA |
16.960.199,00 |
16.960.199,00 |
|
TOTAL |
4.388.917.670,00 |
1.628.103.254,06 |
6.017.020.924,06 |
§ 1º.
Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir total
ou parcialmente, as categorias de programação constante desta Lei, mantido o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de
recursos, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições
definidas para cada órgão ou entidade.
§ 2º.
Para
fins de amortização da dívida fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
suplementar, em até R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais),
a dotação fixada nesta Lei, utilizando recursos do superávit financeiro apurado
em balanço patrimonial do exercício de 2001.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
ADICIONAIS
Art.
6º. Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite
de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa do Tesouro fixada nesta
Lei, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias
consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em
conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e do Art. 8º, § 1º, da Lei Estadual nº
13.138, de 23/07/2001 - LDO - 2002);
II - suplementar dotações orçamentárias
destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos
ICMS, IPVA, IPI – exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e
Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em
conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - suplementar dotações orçamentárias
financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e
Externas, em conformidade com o previsto no Inciso IV, do § 1º do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
IV - suplementar dotações orçamentárias
de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e
nos §§ 3º e 4º, do Art. 43, da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e
aditivos celebrados;
V - abrir créditos suplementares, a fim de
ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto
no inciso III, do § 1º do Art. 43,
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das
dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.
Art.
7º. Ficam
incorporados ao Plano Plurianual 2000-2003 (Lei
nº 12.990, de 30/12/1999) os novos programas, seus objetivos, ações e
produtos incluídos nesta Lei:
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 8º. Esta Lei entrará em
vigor a partir de 2 de janeiro de 2002.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 28 de dezembro de 2001.
TASSO RIBEIRO
JEREISSATI
Governador do Estado
do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo