O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 13.182, DE 28.12.01 (D.O. 28.12.01)

 

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES COMUNS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:

I   - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III           - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

 

TÍTULO II

 

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

 

CAPÍTULO I

DA RECEITA TOTAL

 

Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 6.017.020.924,06 (Seis bilhões, dezessete milhões, vinte mil, novecentos e vinte e quatro reais e seis centavos).

Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, discriminadas em Anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

1.1 –RECEITAS CORRENTES

4.288.871.670,00

837.427.697,14

5.126.299.367,14

Receita Tributária

2.589.000.000,00

113.755.644,24

2.702.755.644,24

Receita de Contribuições

99.609.870,00

99.609.870,00

Receita Patrimonial

76.000.000,00

1.193.466,00

77.193.466,00

Receita de Serviços

27.388.188,00

27.388.188,00

Transferências Correntes

1.391.000.000,00

630.449.081,90

2.021.449.081,90

Outras Receitas Correntes

133.261.800,00

64.641.317,00

197.903.117,00

2 – RECEITAS DE CAPITAL

100.046.000,00

790.675.556,92

890.721.556,92

Operações de Crédito Internas

86.550.673,57

86.550.673,57

Operações de Crédito Externas

271.779.326,43

271.779.326,43

Transferências de Capital

417.298.556,92

417.298.556,92

Alienação de Bens

100.000.000,00

253.000,00

100.253.000,00

Outras Receitas de Capital

46.000,00

13.954.000,00

14.000.000,00

Receitas Diversas

840.000,00

840.000,00

TOTAL

4.388.917.670,00

1.628.103.254,06

6.017.020.924,06

 

CAPÍTULO II

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

SEÇÃO I

 

DA DESPESA TOTAL

 

Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo  valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 6.017.020.924,06 (seis bilhões, dezessete milhões, vinte mil, novecentos e vinte e quatro reais e seis centavos), desdobrada, nos seguintes agregados:

I   - no Orçamento Fiscal, em R$ 4.248.463.902,47 (quatro bilhões, duzentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e sessenta e três  mil, novecentos e dois reais e quarenta e sete centavos);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.531.412.471,10 (um bilhão, quinhentos e trinta e um milhões, quatrocentos e doze mil, quatrocentos e setenta e um reais e dez centavos);

III           - no Orçamento de Investimentos das Empresas em R$ 237.144.550,49 (duzentos e trinta e sete milhões, cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e cinqüenta reais e quarenta e nove centavos).

 

SEÇÃO II

 

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

 

Art. 5º. A despesa fixada por categoria econômica, constante do detalhamento das ações, em anexo a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

FONTE

GRUPO DE DESPESA

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

DESPESA CORRENTE

3.674.693.890,53

807.289.107,82

4.481.982.998,35

- Pessoal e Encargos Sociais

1.938.214.113,34

52.780.165,94

1.990.994.279,28

- Juros e Encargos da Dívida

265.133.000,00

1.010.000,00

266.143.000,00

- Outras Despesas Correntes

1.471.346.777,19

753.498.941,88

2.224.845.719,07

-

DESPESA DE CAPITAL

714.223.779,47

820.814.146,24

1.535.037.925,71

- Investimentos

453.709.406,75

819.587.446,24

1.273.296.852,99

- Inversão

238.237.173,72

1.026.700,00

239.263.873,72

- Amortização da Dívida

5.317.000,00

200.000,00

5.517.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

16.960.199,00

16.960.199,00

TOTAL

4.388.917.670,00

1.628.103.254,06

6.017.020.924,06

 

§ 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir total ou parcialmente, as categorias de programação constante desta Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade.

§ 2º. Para fins de amortização da dívida fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar, em até R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), a dotação fixada nesta Lei, utilizando recursos do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2001.

 

CAPÍTULO III

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

 

Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I   - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa do Tesouro fixada nesta Lei, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do Art. 8º, § 1º, da Lei Estadual nº 13.138, de 23/07/2001 - LDO - 2002);

II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º do Art. 43, da Lei nº  4.320, de 17 de março de 1964;

III           - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no Inciso IV, do § 1º do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

IV            - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

V  - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.

Art. 7º. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2000-2003 (Lei nº 12.990, de 30/12/1999) os novos programas, seus objetivos, ações e produtos incluídos nesta Lei:

 

TÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 2 de janeiro de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2001.

 

 

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

Iniciativa: Poder Executivo