O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.138, DE 23.07.01 (D.O. 07.08.01)
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração
e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2002 e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2º, da Constituição Estadual,
as diretrizes orçamentárias do Estado para 2002, compreendendo:
I - as prioridades, os objetivos e estratégias da Administração
Pública Estadual;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III -as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Estado;
V - as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da
Administração Pública Estadual;
VI - as disposições relativas à Dívida Pública Estadual; e
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS
PRIORIDADES, OBJETIVOS E ESTRATÉGIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º. Constituem as prioridades, objetivos e estratégias da
Administração Pública Estadual:
I - CAPACITAÇÃO DA POPULAÇÃO PARA O
DESENVOLVIMENTO,
com a implementação de um amplo programa de educação com ênfase na Educação
Básica e profissionalizante, buscando a melhoria da qualidade do ensino; a
permanência e sucesso dos alunos; a ampliação de programas de qualificação
profissional e o apoio aos avanços científico, tecnológico e de inovações;
II - CRESCIMENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO DE
OCUPAÇÃO E RENDA,
mediante a formação de pólos de agricultura irrigada e fortalecimento da
agricultura tradicional; a continuidade da política de industrialização; o desenvolvimento
do turismo com a consolidação dos pólos turísticos; a expansão da indústria
cultural local e da infra-estrutura básica de apoio às atividades produtivas;
III - MELHORIA DA QUALIDADE DE
VIDA DA POPULAÇÃO, através de uma política de utilização racional
dos recursos naturais, promovendo-lhes a conservação, preservação e
recuperação, numa perspectiva de sustentabilidade, e do aperfeiçoamento dos serviços públicos básicos de saúde,
habitação, saneamento, justiça, segurança pública e ação social com vistas a
garantir a proteção integral à infância e à juventude, fortalecendo o sistema
de garantia de direitos em uma atuação compartilhada e mediante parcerias;
IV - OFERTA PERMANENTE DE ÁGUA
E CONVÍVIO COM O SEMI-ÁRIDO, mediante o aumento da disponibilidade
regularizada de água, melhor distribuição dos recursos hídricos no território
estadual, com o gerenciamento da oferta e com a implementação de políticas
compensatórias e capacitação do produtor rural, visando à redução da
vulnerabilidade às secas;
V - MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA, objetivando o aumento da produtividade do sistema de
gestão e sua modernização, com a
maximização dos resultados, otimização dos gastos e investimentos
públicos, qualificação do pessoal, fortalecimento das parcerias com instituições,
segmentos sociais, setores produtivos, organismos internacionais e Governos
Municipais e Federal.
Art. 3º. As metas físicas para o exercício financeiro de 2002 estão incluídas no Anexo II da Lei Estadual nº 12.990, de 30/12/1999 – Plano
Plurianual para o período 2000 – 2003 e em suas revisões, observadas as
alterações de que trata o art. 4º da mencionada Lei, e serão apresentadas na
Lei do Orçamento, de conformidade com o disposto no parágrafo único deste
artigo.
Parágrafo único. As metas serão indicadas e agregadas
por categoria de programação, na Lei Orçamentária de 2002, de forma
regionalizada, nos termos da Lei Estadual nº
12.896, de 28 de abril de 1999, e da
Lei Complementar Estadual nº 18, de 29 de dezembro de 1999.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4°. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
§ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria nº 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e de suas
posteriores alterações.
§ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária
por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 5°. A Lei Orçamentária para o exercício de 2002, compreendendo
os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas
controladas pelo Estado, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas
nesta Lei e no Plano Plurianual para o período 2000-2003, Lei Estadual Nº 12.990, de 30 de dezembro de 1999,
e suas revisões.
Art. 6°. O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei para o ano
2002 serão constituídos de:
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - demonstrativo dos Orçamentos
Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital
social com direito a voto, por
órgãos e entidades da Administração Pública;
IV - discriminação da previsão e
legislação da receita e da
despesa, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social.
§ 1º. Os quadros orçamentários consolidados, a que se refere o
inciso II deste artigo, apresentarão:
a) a evolução da receita e da despesa do Tesouro e de Outras
Fontes, conforme estabelecido pelo art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, destacando as receitas e despesas da Administração Direta, das
Autarquias, das Fundações e dos Fundos e das demais entidades da Administração
Indireta, de que trata o art. 41 desta Lei, com os valores de todo o período, a
preços de agosto de 2001;
b) consolidação da
receita do Tesouro e da receita de outras fontes;
c) consolidação das despesas, dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, por categoria econômica e origem do recurso;
d) consolidação do orçamento por Poder, Órgão e Entidade;
e) consolidação do orçamento por funções, subfunções e
programas e projetos/ atividades;
f) consolidação do orçamento por macrorregião, compreendendo o
período de cinco anos, inclusive o ano a que se refere a proposta orçamentária,
com os valores de todo o período a preços de agosto de 2001;
g) consolidação do
orçamento por natureza de despesa;
h) consolidação do
orçamento por fonte de recursos;
i) consolidação do orçamento, por órgão e entidade e por
projeto/atividade, dos recursos do Tesouro alocados para contrapartida, de
convênios e empréstimos internos e externos nos Orçamentos Fiscal, da
Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado;
j) consolidação, por
macrorregião e por projeto/atividade, dos recursos destinados a investimentos,
de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 210, da Constituição Estadual;
l) consolidação, por órgão e entidade e por projeto/atividade,
da receita líquida resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferência destinada à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos do
art. 212 da Constituição Federal e dos arts.
216 e 224 da Constituição Estadual, acompanhada de tabela explicativa do
montante dos respectivos recursos;
m) consolidação por órgão e entidade e por projeto/atividade,
dos recursos de que trata a alínea “l” deste artigo, destinados a eliminar o
analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o
cumprimento do disposto no art. 60, do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de
12 de setembro de 1996;
n) consolidação, por órgão e entidade e por projeto/atividade,
dos recursos do Tesouro destinados ao fomento das atividades de pesquisa
científica e tecnológica, nos termos do art. 258 da Constituição Estadual e das
Leis Estaduais nºs. 11.752, de 12 de
novembro de 1990, 12.077, de 01 de março de
1993 e 13.104, de 24 de janeiro de 2001,
acompanhada de tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;
o) quadro consolidado, por macrorregião, da estimativa da
renúncia fiscal, nos moldes do § 6º, do art. 165, da Constituição Federal;
p) quadro dos custos unitários médios dos principais ítens de
investimentos;
q) quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, dos
recursos do Tesouro destinados aos gastos com pessoal e encargos sociais,
discriminando dentre ativos, inativos e pensionistas, o pessoal contratado por
tempo determinado e terceirizados com a indicação da representatividade
percentual desses gastos em relação à receita corrente líquida, nos termos dos
arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal
nº 101 de 04.05.2000, conforme o disposto no art. 169 da Constituição
Federal;
r) quadro consolidado dos recursos destinados aos serviços
públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29,
de 13 de setembro de 2000.
§ 2º. Integrarão os orçamentos a que se refere o inciso III deste
artigo, os seguintes demonstrativos:
a) demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias,
funções, subfunções, programas,
projetos/atividades, metas e macrorregiões;
b) demonstrativo da receita de outras fontes;
c) demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias
econômicas;
d) demonstrativo por esfera orçamentária e por fonte de
recursos.
§ 3º. A discriminação da previsão e legislação da receita e da
despesa a que se refere o inciso IV deste artigo, será executada da seguinte
maneira:
a) o relatório de que trata a alínea “d” do § 1º deste artigo,
especificará em colunas, totalizando, separadamente, o tipo de orçamento
(Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo
Estado), os grupos de despesas previstos no art. 8º desta Lei e as fontes de
recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5º do art. 8º desta Lei;
b) os relatórios de que tratam as alíneas “e”, “f” e “g” do §
1º deste artigo, especificarão em colunas, totalizando separadamente, as fontes
de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5º do art. 8º desta Lei;
c) o relatório de que trata a alínea “j” do § 1º deste artigo,
especificará em colunas, totalizando
separadamente, as fontes de recursos: Tesouro, Operações de Crédito, Convênios,
Emissão de Títulos, Recursos de Privatização e outras fontes;
d) os relatórios de que tratam as alíneas “i”, “l”, “m”, “n” e
“q”, do § 1º deste artigo, considerarão somente as fontes de recursos previstas
na alínea “a” do § 5º do art. 8º desta Lei;
e) o relatório de que trata a alínea “a” do § 2º deste artigo,
especificará em colunas, totalizando separadamente, o tipo de orçamento
(Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo
Estado); os grupos de despesas previstos no art. 8º desta Lei; as fontes de
recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5º do
art. 8º desta Lei, e ainda, os recursos destinados à contrapartida obrigatória
do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado e os recursos destinados
às obras não concluídas da Administração Direta e Indireta, consignados no
orçamento anterior, de forma a cumprir o disposto nos incisos III e IV do art.
21 desta Lei, e em conformidade com as macrorregiões estabelecidas pela Lei Estadual nº 12.896, de 28 de abril de 1999,
e Lei Complementar Estadual nº 18, de 29 de dezembro de 1999;
f) os relatórios de que tratam as alíneas “b” e “c” do § 2º
deste artigo, serão apresentados apenas com referência a Autarquias, Fundações,
Fundos e demais entidades da Administração Indireta de que trata o art. 41
desta Lei;
g) o relatório de que trata a alínea “d” do § 2º deste artigo,
especificará em colunas, totalizando separadamente, o tipo de orçamento
(Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo
Estado) e as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas
“a” e “b” do § 5º do art. 8º desta Lei.
§ 4º. A consolidação do orçamento por macrorregião a que se
referem as alíneas “f” e “j” do § 1º, deste artigo, será feita em conformidade
com as macrorregiões criadas pela Lei Estadual nº
12.896, de 28 de abril de 1999, e alteradas pela Lei Complementar Estadual
nº 18, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 7º. Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes
Legislativo, Judiciário e o Ministério Público Estadual encaminharão para a
Secretaria do Planejamento e Coordenação, até 10 de agosto de 2001, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de
lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Art. 8º. Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento
das Empresas controladas pelo Estado discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos
de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados,
indicando para cada categoria a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação
e a fonte de recursos:
a) pessoal e encargos sociais, compreendendo a despesa total:
o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos
a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros
de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais
de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às
entidades de previdência, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000;
b) juros e encargos da dívida, compreendendo as despesas com:
juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato,
juros, deságios e descontos sobre a dívida mobiliária, outros encargos sobre a
dívida mobiliária, encargos sobre operações de crédito por antecipação da
receita, indenizações e restituições;
c) outras despesas correntes, compreendendo as demais despesas
correntes não previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo;
d) investimentos, compreendendo as despesas com obras e
instalações; equipamentos e material permanente, e outros investimentos em
regime de execução especial;
e) inversões financeiras, compreendendo as despesas com
aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda;
constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de títulos de
crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de títulos
representativos de capital já integralizado;
f) amortização da dívida, compreendendo as despesas com o
principal da dívida contratual resgatado, principal da dívida mobiliária
resgatado, correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada,
correção monetária ou cambial da dívida mobiliária resgatada, correção
monetária de operações de crédito por antecipação da receita, principal
corrigido da dívida mobiliária refinanciado, principal corrigido da dívida
contratual refinanciado, amortizações e restituições;
§ 1º. Os grupos de despesas, estabelecidas neste artigo, deverão
ser considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação do
Balanço Geral do Estado, além dos quadros já devidamente especificados na Lei nº 12.525, de 19 de dezembro de 1995.
§ 2º. A despesa, segundo sua natureza, será discriminada, na
execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade e
elemento de despesa.
§ 3º. A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação,
constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita
por meio de abertura de créditos adicionais, autorizados em Lei e com a
indicação dos recursos correspondentes.
§ 4º. As receitas e despesas decorrentes de desestatização
constarão da Lei Orçamentária Anual com seus valores totais e códigos próprios
que as identifique, incluindo-se as receitas de privatização da COELCE.
§ 5º. As fontes de
recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo:
a) recursos do Tesouro, compreendendo os recursos diretamente
arrecadados pelo Estado e os provenientes de transferências constitucionais e
legais;
b) recursos de outras fontes, compreendendo as demais fontes
não previstas na alínea anterior.
§ 6º. A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se
a indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente
pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na
forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de
acordo com a Portaria nº 5, de 20 de maio de 1999, do Ministério do Orçamento e
Gestão.
§ 7º. As modalidades de aplicação poderão ser modificadas pelo
Poder Executivo, através da Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN,
mediante solicitação da unidade orçamentária detentora da dotação, para atender
às necessidades de execução.
Art. 9º. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa o Projeto
de Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais, sob a forma de impressos e por meios
eletrônicos.
Art. 10. O Poder Executivo divulgará
esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual de
forma educativa em impressos e por meios eletrônicos.
Art. 11. O Poder Executivo instalará na rede INTERNET, as Leis do Plano Plurianual, de
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como os relatórios previstos
nos arts. 200, e seu parágrafo único, 203, § 2º, III, e 211, I, II, III e IV, e
parágrafo único, todos da Constituição
Estadual e o Balanço Geral do Estado.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2002 deverão levar em
conta as estimativas das receitas e despesas, bem como a obtenção do resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais
que integra a presente Lei.
§ 1º. As Metas Fiscais, constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo poderão ser alteradas,
se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de
resultado primário indicam uma necessidade de revisão.
§ 2º. Os valores apresentados no Anexo de Metas Fiscais desta Lei
estão a preços de março de 2001, podendo ser atualizados em conformidade com o
disposto no art. 14 e seus parágrafos, desta Lei.
Art. 13. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o
Ministério Público Estadual, terão como limites das despesas correntes
destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações
fixadas na Lei Orçamentária de 2001.
Parágrafo único. Ao limite estabelecido no caput
deste artigo serão acrescidas as despesas, da mesma espécie das mencionadas e
pertinentes ao exercício de 2002, referentes aos bens móveis e imóveis
adquiridos ou concluídos no exercício de 2001 e 2002, devidamente especificadas
e instruídas com memória de cálculo demonstrando os seus efeitos financeiros.
Art. 14. No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas
serão orçadas a preços de agosto de 2001.
§ 1º. As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão
orçadas, segundo a taxa de câmbio vigente, no primeiro dia útil do mês indicado
no caput deste artigo.
§ 2º. Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto
de Lei Orçamentária poderão ser atualizados na Lei Orçamentária, para preços de
janeiro de 2002, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade
Interna – IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, no período compreendido entre os
meses de agosto e dezembro de 2001, incluídos os meses extremos do período.
Art. 15. No decorrer da execução orçamentária, os valores atualizados
na forma do artigo anterior serão ainda corrigidos por critérios que venham a
ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 16. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente
à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes,
ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para
unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II- incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um
órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações;
III- previstos recursos para aquisição de veículos de
representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro)
anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;
IV - previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da
administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica
custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
nacionais ou estrangeiros;
V- previstos recursos para clubes e associações de servidores
ou quaisquer entidades congêneres, excetuando-se creches e escolas para
atendimento à pré-escola e alfabetização;
VI- classificadas como atividades, dotações que visem ao
desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que
concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como
classificadas como projetos ações de duração continuada;
VII - fixadas despesas que não sejam compatíveis com as dotações
contidas nas Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias ou do
Orçamento Anual e suas subseqüentes alterações.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso IV
deste artigo, as despesas referentes ao pagamento de hora aula a docentes,
ajuda de custos para deslocamento a participantes de eventos de capacitação de
recursos humanos e bolsas concedidas pela Fundação Cearense de Amparo a
Pesquisa - FUNCAP.
Art. 18. Para a Classificação da Despesa, quanto à sua natureza, as
instituições utilizarão o conjunto de tabelas discriminadas na Portaria SOF nº
2, de 22 de julho de 1994, do Ministério do Planejamento e Orçamento, e na
Portaria SOF nº 5, de 20 de maio de 1999, da Secretaria de Orçamento Federal e
suas alterações.
Art. 19. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por
órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista,
a que se refere o art. 42 desta Lei, somente poderão ser programadas para
custear a despesas com investimentos e inversões financeiras depois de
atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo e
operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de
juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos, de que trata
o caput deste artigo, serão
priorizadas as contrapartidas de financiamentos para atender às despesas com
investimentos.
Art. 20. Na programação de investimentos da Administração Direta e
Indireta, a alocação de recursos para os projetos em execução terá preferência
sobre os novos projetos.
Art. 21. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes
de:
I - recursos vinculados compostos pela cota parte do salário
educação, pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás,
pelas operações de crédito interno e externo do Tesouro e de outras fontes e
convênios;
II - recursos próprios de entidades da administração indireta,
exceto quando suplementados para a
própria entidade;
III- contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos
transferidos ao Estado;
IV- recursos destinados a obras não concluídas das
administrações direta e indireta,
consignados no Orçamento anterior;
§ 1º. A anulação de dotação da Reserva de
Contingência prevista no Projeto de Lei Orçamentária, para atender emendas, não
poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 10% do valor consignado na
proposta orçamentária.
§ 2º. Os recursos de desestatização poderão ser
alocados nos projetos priorizados pelo setor público estadual.
Art. 22. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em
categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta
finalidade.
Parágrafo único. Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da
Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e entidades a que se
referem os débitos.
Art. 23. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2002, para o
pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua o
art. 100, §§ 1º, 1º-A, 2º e 3º, e o disposto no art. 78 do ADCT da Constituição
Federal.
Art. 24. Os órgãos e entidades da administração pública submeterão os
processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria-Geral do Estado, com
vistas ao atendimento da requisição judicial.
Art. 25. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual e nos créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, deverá atender aos
dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual nº 25.407, de 22 de março de
1999.
Art. 26. As Transferências para entidades privadas sem fins
lucrativos, inclusive as que forem qualificadas como Organizações Sociais, que
firmarem contrato de gestão com a Administração Pública Estadual, terão
dotações orçamentárias próprias junto à contratante, em categoria de programação,
conforme definida no Art. 4º, § 3º, desta Lei, classificadas no grupo de
despesas “outras despesas correntes”,
incluindo-se as principais metas constantes do contrato de gestão.
Art. 27. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação
constante de propostas de revisões do Plano Plurianual 2000-2003, que tenham
sido objeto de projetos de lei específicos e de alterações verificadas nos procedimentos orçamentários anuais.
Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos
adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a
execução dos projetos ou atividades correspondentes.
§ 2º. Os projetos relativos a créditos adicionais destinados às
despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembléia
Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente
a esta finalidade.
Art. 29. Integrarão os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, além dos Poderes Estaduais, do Ministério
Público, dos fundos, das autarquias, inclusive as especiais, e das fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, as despesas correntes das
empresas públicas e das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único.
As despesas de capital das empresas públicas e das sociedades de
economia mista serão fixadas no Orçamento de Investimento, de que trata o art. 203, § 3°,
inciso II, da Constituição
Estadual.
Art. 30. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e
amortizações da dívida corresponderão às operações contratadas e às
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à
Assembléia Legislativa.
Art. 31. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de
transferências, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, cumprindo o
disposto no art. 212, da Constituição
Federal, e art. 216, da Constituição
Estadual.
Art. 32. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de
1996, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e a
sua aplicação.
Art. 33. As transferências de recursos do Estado aos Municípios,
mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres,
ressalvadas as repartições de receitas
tributárias e as destinadas a atender estado de calamidade pública, legalmente
reconhecido por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por
parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de
que:
I - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000;
II - instituiu, regulamentou e arrecada todos os impostos de
sua competência previstos no art. 156, da Constituição Federal;
III- atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem
como na Lei Complementar a que se refere o art. 169, da Constituição Federal;
IV - a receita própria, em relação ao total das receitas
orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de créditos e de
convênios, corresponde, pelo menos, a:
a) 5%, se a população
for maior que 150.000 habitantes;
b) 4%, se a população for maior que 100.000 e menor ou igual a
150.000 habitantes;
c) 3%, se a população
for maior que 50.000 e menor ou igual a 100.000 habitantes;
d) 2%, se a população
for maior que 25.000 e menor ou igual a
50.000 habitantes;
e) 1%, se a população
for menor ou igual a 25.000 habitantes.
V- Não está
inadimplente:
a) com as obrigações previstas na legislação do FGTS;
b) com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente
recebidos da Administração Pública Estadual mediante contratos, convênios,
ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;
c) com o pagamento de pessoal e encargos sociais;
d) com a CAGECE;
e) com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos
Municípios e Câmaras Municipais.
VI - No período de julho de 2000 a junho de 2001, matriculou na
rede de ensino um percentual mínimo de 90% (noventa por cento) das crianças de
6 a 14 anos de idade;
VII - os projetos ou atividades contemplados pelas transferências
estejam incluídos na Lei Orçamentária do Município a que estiver subordinada a
unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício;
VIII - atende ao disposto do art. 7º da Lei 9.424 de 24 de dezembro de 1996; e
IX -atende ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de
setembro de 2000, que trata da aplicação mínima de recursos em ações e serviços
de saúde.
Art. 34. É obrigatória a contrapartida dos Municípios para
recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e similares
firmados com o Governo Estadual, podendo ser a contrapartida atendida através
de recursos financeiros, humanos ou
materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites
mínimos:
a) 5% do valor total da transferência para os Municípios
com coeficiente de FPM menor ou igual a
1,6;
b) 7,5% do valor total da transferência para os Municípios com
coeficiente de FPM maior que 1,6 e menor ou igual a 2,4;
c) 10% do valor total da transferência para os Municípios com
coeficiente de FPM maior que 2,4.
Parágrafo
único. A exigência da contrapartida não se
aplica aos recursos transferidos pelo Estado:
I - oriundos de operações de crédito internas e externas, salvo
quando o contrato dispuser de forma diferente;
II - a Municípios que se encontrarem em situação de calamidade pública,
formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;
III
- para atendimento dos programas de
educação fundamental e das ações básicas de saúde.
Art. 35.
Caberá ao órgão
ou entidade transferidor:
I - verificar a implementação das condições previstas nos
arts. 33 e 34, desta Lei, exigindo,
ainda, dos municípios, que atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive
através dos balanços contábeis de 2000 e dos exercícios anteriores, da Lei
Orçamentária para 2002 e demais documentos comprobatórios;
II - acompanhar a execução das atividades e dos projetos
desenvolvidos com os recursos transferidos.
Art.
36. Na
programação de investimentos da Administração Pública Estadual a alocação de recursos para os projetos de
tecnologia da informação deverão, sempre que possível, ser efetuados em
categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária Anual para
esta finalidade.
Art.
37. Os Órgãos e Entidades da
Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, deverão enviar para
a Secretaria do Planejamento e Coordenação junto com a proposta de orçamento os
planos de investimentos em tecnologia da informação, que deram origem à
previsão orçamentária elaborada pelo Órgão e Entidade.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA
Art. 38. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência
social, obedecerá ao disposto no art. 203, §
3°, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
I - das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais
ativos;
II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que
integram exclusivamente o orçamento de
que trata esta Seção;
Parágrafo único. A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo obedecerá aos limites
estabelecidos nos arts. 13 e 45 desta Lei.
Seção III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES
LEGISLATIVO
E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 39. Para efeito do disposto nos arts.
49, inciso XIX; 99, § 1°, e 136, todos da Constituição Estadual, ficam
estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias
dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto
nos arts. 45, 49, 50 e 51 desta Lei;
II
- as demais despesas com custeio
administrativo e operacional obedecerão ao disposto no art. 13 desta Lei.
Art. 40. Para efeito do disposto no art. 6º , desta Lei, as propostas
orçamentárias do Poder Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas do Estado e
do Tribunal de Contas dos Municípios, do
Poder Judiciário e do Ministério Público, serão encaminhadas à Secretaria do
Planejamento e Coordenação - SEPLAN, até 10 de agosto de 2001, de forma que
possibilitem o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3°, do art. 203, da
Constituição Estadual.
Art. 41. Constará da Lei Orçamentária Anual, o Orçamento de
Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o
Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com
art. 203, § 3°, inciso II, da Constituição
Estadual.
Art. 42. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de
economia mista de que trata o artigo anterior as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo
de resultado.
Parágrafo único.
Excetua-se do disposto no caput
deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64, para as
finalidades a que se destinam.
Art. 43. A concessão ou ampliação de benefício fiscal somente poderá
ocorrer se atendidas as determinações contidas no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 44. Na elaboração da estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária anual serão considerados os efeitos de alterações na legislação
tributária que venham a ser realizadas até 31 de dezembro de 2002, em especial:
I - as modificações na legislação tributária decorrentes de
alterações no Sistema Tributário Nacional;
II - a concessão, redução e revogação de isenções fiscais;
III - a modificação de alíquotas dos tributos de competência
estadual;
IV - outras alterações na legislação que proporcionem
modificações na receita tributária.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE
RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL
Art. 45. Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes
Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério Público do Estado terão como
limites para pessoal e encargos sociais,
observado o art. 71 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa da folha de
pagamento de abril de 2001, projetada para o exercício, considerando os
acréscimos legais.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput deste
artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério Público
do Estado, informarão à Secretaria do Planejamento e Coordenação, até 13 de
julho de 2001, as suas respectivas projeções das despesas de pessoal,
instruídas com memória de cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o
disposto nos artigos 19, 20 e 21 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 46. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, inclusive revisão de vencimentos e
proventos geral dos servidores, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, pelos órgãos da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, observadas as
demais normas aplicáveis, inclusive o disposto no art. 71 da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste
artigo, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto
de crédito adicional a ser criado no exercício de 2002, observado o disposto no
art. 17 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 47. O pagamento de despesas não previstas na folha normal de
pessoal somente poderá ser efetuado no exercício de 2002, condicionado à
existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.
Art.
48. O Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria da Administração – SEAD, publicará, até 30 de agosto de 2001, a
tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de
pessoal civil, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário,
assim como o Ministério Público, observarão o disposto neste artigo, mediante
ato próprio de seus dirigentes máximos.
Art.
49. No exercício de 2002, observado o disposto
no art. 169 da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem
cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 48
desta Lei, bem como aqueles criados de acordo com o art. 47 desta Lei;
II - houver
vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 48
desta Lei;
III - for
observado o limite das despesas com pessoal previsto no art. 45 desta Lei.
Art.
50. No exercício de 2002, a realização de
gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando a despesa houver
extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 45 desta
Lei, exceto no caso previsto no art. 47, §
5º, da Constituição Estadual, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, especialmente os
voltados para as áreas de saúde e segurança pública.
Art. 51. O disposto no § 1o do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 04 de
maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos
contratos.
§ 1º. Para atendimento do caput
deste artigo, serão consideradas “outras
despesas de pessoal” as seguintes despesas:
I - despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas
para órgãos e entidades públicos, tais como limpeza e higiene, vigilância
ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique o quantitativo físico
do pessoal a ser utilizado;
II - despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa
física, não enquadradas nos elementos de despesas específicos, pagos diretamente a esta para realização de
trabalhos técnicos inerentes às competências do órgão ou entidade que
comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da
Administração Pública Estadual;
III -
despesas com a contratação de pessoal
por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público, conforme o inciso XVI do art. 154 da Constituição Estadual,
com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 02 de setembro de
1999 e legislação pertinente;
IV -
despesas com a prestação de serviços
realizados por pessoas jurídicas nas áreas finalísticas do Estado para
atendimento e assistência direta ao público nas
ações finalísticas nos diversos
setores de atividade da administração
pública.
§ 2º. As áreas finalísticas de que trata o inciso IV do § 1º deste
artigo, serão identificadas como aquelas que buscam atender a uma necessidade
ou demanda da sociedade mediante um conjunto articulado de projetos, atividades
e ações relacionadas à produção de um bem ou serviço para a população. Essas
despesas vinculam-se normalmente a um programa de governo e incorporam-se ao
ciclo produtivo da ação governamental.
§ 3º. Não são consideradas para efeito do cálculo dos limites da
despesa de pessoal que trata o caput deste artigo, as despesas realizadas
com o pagamento de pessoas físicas, de
caráter eventual, para conservação, recuperação, instalação, ampliação, e
pequenos reparos de bens móveis,
imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de serviços complementares que
não constituem atribuições do órgão ou entidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
ESTADUAL
Art. 52. As operações de crédito interno e externo se regerão pelo
que determina a Resolução nº 78, do Senado Federal, e suas alterações
posteriores, e na forma do Capítulo VI, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art.
53. Caso seja necessária a limitação do
empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a
meta de resultado primário prevista no art. 12 desta Lei, conforme determinado
pelo art. 9o da Lei
Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, será fixado,
separadamente, percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, e
“atividades” e “operações especiais”, calculado de forma proporcional à
participação dos Poderes e do Ministério Público do Estado no total das
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2002, em cada um dos
citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
§ 1o Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado, até o término
do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e
das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na
limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 2o Os Poderes e o Ministério Público do Estado, com base na
comunicação de que trata o § 1o, publicarão ato, até o final
do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os
montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos
conjuntos de despesas mencionados no caput
deste artigo.
§ 3o O
Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Estadual, no prazo estabelecido no caput do art. 9o da Lei Complementar no 101, de 04 de
maio de 2000, as novas estimativas de receitas e despesas, e demonstrando a
necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e
montantes estabelecidos.
Art.
54. As entidades de direito privado
beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 55. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas
de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução
de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 56.
O Poder
Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso mensal, por Poder e órgão,
e metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 8º e 13 da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no Anexo de
que trata o art. 12 desta Lei.
Art. 57. A Lei Orçamentária de 2002 conterá reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante
equivalente a, no mínimo, meio por cento da receita corrente líquida, da fonte
do Tesouro, na forma definida na alínea "a" do § 5º do art. 8º desta
Lei.
Art. 58. O Projeto de Lei Orçamentária de 2002 será encaminhado à
sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 59. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2002 não seja
encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2001, a programação dele
constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do
total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à
Assembléia Legislativa, atualizada nos termos do art. 14 desta Lei, até que seja sancionada e
promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§
1º. Considerar-se-á antecipação de
crédito à conta da Lei Orçamentária de 2002 a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 2º. Após promulgada a Lei Orçamentária de 2002, serão ajustados
os saldos negativos apurados em virtude
de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária na Assembléia
Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos
adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e publicados os
respectivos atos.
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Sistema
Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos
Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC;
III -
pagamento do serviço da dívida
estadual;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à
operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;
V - transferências constitucionais e legais por repartição de
receitas a Municípios.
Art. 60. Até setenta e duas horas após o encaminhamento à sanção
governamental dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária de 2002 e dos
projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio
magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos
autógrafos, indicando:
I
- em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos
originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte,
realizados pela Assembléia Legislativa em razão de emendas;
II - as novas categorias de programação e, em relação a estas,
os detalhamentos fixados no art. 8º
desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.
Art. 61. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, classificação
funcional, macrorregião, categoria de programação, grupo de despesa,
especificando o elemento da despesa e fonte de recursos.
Art. 62. A prestação anual de contas do Governador do Estado incluirá
relatório de execução dos principais programas e projetos, contendo
identificação, data de início, data de conclusão, quando couber, informação
quantitativa, podendo ser em percentual
de realização física.
Art. 63. Caberá a Assembléia Legislativa a realização de audiências
públicas nas macrorregiões do Estado e Região Metropolitana de Fortaleza para
discutir o Projeto de Lei Orçamentária, assegurada a participação de técnicos
do Poder Executivo.
Art. 64. Para fins de apreciação da proposta orçamentária e do
acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária, será assegurado à
Assembléia Legislativa o acesso, para fins de consulta, ao módulo de execução
orçamentária do Sistema Integrado de Contabilidade - SIC.
Art. 65. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2001.
TASSO RIBEIRO
JEREISSATI
Governador do Estado
do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo