O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
Reajusta os valores dos vencimentos, representações,
proventos e pensões dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das
Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências.
REPUBLICADA (DO: 19.11.01)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISALTIVA DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
Decretou e eu, José Welington Landim, Presidente do Poder Legislativo, de
acordo com os §§ 3º e 7º do Art. 65 da
Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos servidores públicos
estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações
Públicas Estaduais, a partir de 1o de julho de 2.001, na
forma dos Anexos de I a XVIII desta Lei.
Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de
Direção e Assessoramento do Poder Executivo, das Autarquias e Fundações
Públicas Estaduais, e das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são
os estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto
no caput deste artigo.
Art. 3º. O benefício da pensão por morte e os proventos dos
servidores públicos civis do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das
Fundações Públicas Estaduais, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos
nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 4º. Nenhum servidor público ativo e inativo e seus pensionistas,
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração,
proventos e pensão inferior a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado
proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior
a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor estadual ou de militar
estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão
fracionária em valor inferior ao referido, devendo os seus proventos,
remuneração e pensão ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da
aposentadoria ou da remuneração ou fração da pensão sobre o valor de R$ 220,00
(duzentos e vinte reais).
§ 2º. Para efeito de composição da remuneração, de que trata este
artigo, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família, as
gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo
de serviço.
Art. 5º. A
remuneração e o subsídio dos servidores públicos do Poder Executivo deverão ser
revistos anualmente, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme
determina o inciso X do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 6º. Fica autorizada a criação, estruturação e composição,
mediante Decreto, de Comissão Permanente, destinada a negociações das questões
relativas ao serviço público e aos servidores estaduais, sendo assegurada vaga
e participação efetiva, com direito a voto, de, no mínimo, um representante
indicado por cada entidade sindical representativa das categorias de servidores
públicos estaduais, e de, no mínimo, um representante de cada Poder.
Art. 7º. Fica
o Poder Público Estadual, através do Chefe do Poder Executivo, autorizado a
reduzir mediante competente decreto, para até 30 horas semanais, a carga
horária dos setores e secretarias que indicar, de modo a atender às
necessidades e conveniências da administração pública direta.
Art. 8º. A
partir da publicação desta Lei, o disposto no Decreto nº 22.458, de 29 de março
de 1993, passa a ser aplicado com hierarquia e eficácia de lei ordinária, em
respeito ao princípio constitucional da legalidade, devendo a revogação ou
qualquer alteração da matéria, em obediência ao mesmo princípio, ser efetivada
mediante lei, respeitada a iniciativa privativa.
Art. 9º. Em
cumprimento ao art. 68 da Lei nº 9.826, de 14 de
maio de 1974, e em respeito ao princípio constitucional da legalidade, a
Gratificação de Aumento de Produtividade deverá também ser paga nas hipóteses
de afastamento previstas naquele artigo como efetivo exercício.
Art. 10. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo, que serão
suplementadas se insuficientes.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros,
que vigorarão a partir de 1o de julho de 2001.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 28 de setembro de 2001.
DEPUTADO WELINGTON LANDIM
Presidente
Iniciativa:
Poder Executivo