O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 13.132, DE 12.07.01
(D.O. 18.07.01)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a repassar, na forma que indica, os recursos orçamentários alocados para implementação da segunda fase do PCPR - Projeto São José e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, para as entidades
representativas dos beneficiários da segunda fase do PCPR - Projeto de Combate
a Pobreza Rural, os recursos orçamentários originários da operações de crédito
externo que o Governo do Estado contratará junto ao BIRD - Banco Internacional
para Reconstrução e Desenvolvimento, ao amparo do limite de até US$ 75 milhões
fixado pela Lei Estadual Nº 13.106/01, bem como das
contrapartidas a serem aportadas pelo Tesouro Estadual.
Art. 2º. Define-se
como entidade representativa de beneficiários, nos termos desta Lei, as
associações comunitárias formadas por pequenos produtores rurais, os Conselhos
dos FUMAC - Fundos Municipais de Apoio Comunitário e outros grupos organizados
que se caracterizem como beneficiários potenciais do projeto, conforme definido
nos documentos que integrarão os contratos de empréstimos a serem firmados
entre o Estado e o Banco, para apoiar a implementação do Projeto.
Art. 3º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de julho de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do
Ceará
Iniciativa: Poder Executivo