Autoriza o Chefe do Poder Executivo a
contrair os empréstimos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar junto ao BIRD – Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, com garantia da República
Federativa do Brasil, operação de crédito no limite de até US$ 75.000.000,00
(setenta e cinco milhões de dólares), em duas etapas, mediante empréstimos de
até US$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil dólares), por
contrato, ambos destinados ao financiamento da implementação da segunda fase do
PCPR – Projeto de Combate à Pobreza Rural no Ceará.
Art. 2º Para
garantia da operação de que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará
obriga-se a vincular como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição
constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas
receitas próprias, nos termos do art.
167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em
direito admitidas.
Art. 3º O
governo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à
cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de março de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do
Ceará
Iniciativa:
Poder Executivo