O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.107, DE 23.03.01
(D.O.26.03.01)
Cria os Cargos que indica
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam criados dois cargos em comissão de
Auditor DNS-1, para exercício exclusivo na Corregedoria Geral da Justiça do
Estado do Ceará, razão pela qual o § 1º do art. 7º da Lei Estadual 12.483, de 3 de agosto de 1995,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º ...
§ 1º
A Corregedoria Geral funciona apoiada nas seguintes unidades:
I – Conselho Consultivo;
III – Diretoria
Geral;
IV – Auditoria.”
Art. 2º Fica
o art. 7º da Lei Estadual 12.483, de 3 de agosto
de 1995, acrescido de um § 6º, cuja redação é a seguinte.
"Art. 7º ...
§ 1º ...
( ... )
§ 6º
A Auditoria é a unidade encarregada das
atividades auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça, cabendo-lhe executar
todas as medidas determinadas pelo Corregedor Geral da Justiça, visando
possibilitar dar cumprimento, dentre suas atribuições, especialmente ao
disposto na Lei Estadual nº 13.080, de 29 de
dezembro de 2000."
Art. 3º O Anexo IV a que
se refere o art. 68 da Lei Estadual 12.483, de 3
de agosto de 1995, passa a contar com os nºs 55 e 56, correspondentes aos
dois cargos de Auditor criados por esta Lei, com lotação na Corregedoria Geral
da Justiça, vedada a modificação da referida lotação.
Art. 4º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do poder Judiciário do Estado do Ceará, previstas para este
exercício, sendo suplementadas se insuficiente.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2001.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado do Ceará
Iniciativa:
Tribunal de Justiça