O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
Isenta
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS, as operações internas com automóveis novos de passageiros, para
utilização como táxi, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica isenta do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a
saída interna de automóvel novo de passageiros do estabelecimento
concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado
a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a) exerça legalmente, no
Estado do Ceará, pelo menos desde 31 de dezembro de 1999, a atividade de
condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo da
categoria de aluguel, de sua propriedade;
b) utilize o veículo
adquirido na atividade de condutor autônomo de passageiro de aluguel (táxi),
licenciando o veículo adquirido na categoria de aluguel;
c) não tenha adquirido, nos
últimos 3 (três) anos, veículo com isenção ou com redução de base de cálculo do
ICMS outorgada à categoria;
d) obtenha a declaração, em
3 (três) vias, probatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de
passageiros e já exercia na data prevista na alínea “a” deste inciso, na
categoria de automóvel de aluguel (táxi);
e) entregue as 3(três) vias
da declaração ao estabelecimento revendedor autorizado, juntamente com o pedido
de aquisição do veículo.
II - o benefício
correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante a
correspondente redução do preço.
Art. 2º. Ressalvados os casos
excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu
desaparecimento definitivo, para os quais não tenha comprovadamente contribuído
o proprietário por culpa manifesta ou dolo, o benefício previsto nesta Lei
somente poderá ser usufruído pelo interessado uma única vez.
Art. 3º. Nas operações amparadas
pelo benefício previsto nesta Lei não será exigido o estorno do crédito fiscal
de que tratam o Art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e
o Art. 54 da Lei Estadual nº 12.670, de 27
de dezembro de 1996.
Art. 4º. O imposto incidirá
normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos
originais do veículo adquirido.
Art. 5º. A alienação do veículo
com a isenção prevista nesta Lei à pessoa que não satisfaça os requisitos e as
condições estabelecidas no Art. 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado corrigido
monetariamente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Art. 6º. Na hipótese de
constatação de fraude relativa ao disposto nesta Lei, o tributo será imediatamente
exigido, acrescido de correção monetária, multa de 40% (quarenta por cento)
sobre o valor devido e juros moratórios, sem prejuízo de outras sanções
previstas na legislação do ICMS.
Art. 7º. Nas operações de que
trata esta Lei, os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais
obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota
fiscal emitida na venda do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada
com a isenção do ICMS de acordo com esta Lei e que, nos primeiros 3 (três)
anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II – encaminhar,
mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a 1ª via da declaração
referida nas alíneas “d” e “e” do inciso I do Art. 1º desta Lei, informações
relativas a:
a) endereço dos adquirentes
e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda – CPF;
b) número, série e data das
notas fiscais emitidas e os dados identificadores dos veículos vendidos;
III - conservar em seu poder
a 2ª via da declaração prevista nas alíneas “d” e “e” do inciso I do Art. 1º
desta Lei, encaminhando a 3ª via ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN,
para que proceda a matrícula do veículo, com a observação constante da segunda
parte do inciso I deste artigo, nos prazos estabelecidos na legislação
respectiva.
Art. 8º. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de
2000.
TASSO RIBEIRO
JEREISSATI
Governador do
Estado do Ceará
Iniciativa: Poder
Executivo