O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.005, DE 24.03.00
(DO 24.03.00)
Autoriza o aditamento do contrato de empréstimo celebrado pelo Estado do Ceará com a Caixa Econômica Federal - CEF, com garantia do Governo Federal, autorizado pela Lei Estadual nº 12.668, de 30 de dezembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica
autorizado o aditamento do contrato de empréstimo, contraído pelo Estado do
Ceará junto à Caixa Econômica Federal - CEF, com garantia do Governo Federal,
autorizado pela Lei Estadual nº 12.668, de 30 de
dezembro de 1996, que permite a contratação do empréstimo destinado ao
Programa de Modernização e Reestruturação da Administração Tributária do Estado
do Ceará.
Art. 2º. O
aditamento de que trata o artigo anterior, no que diz respeito à elevação do
montante do empréstimo, fica restrito ao valor total do saldo existente de R$
15.913.633,74 (quinze milhões, novecentos e treze mil, seiscentos e trinta e
três reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao valor da diferença
entre o que foi efetivamente autorizado e a variação cambial ocorrida no período, desde a
contratação até a aplicação dos recursos.
Art. 3º. O
Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações
suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado,
decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da
contratação do empréstimo, ocorrido em 30/12/96, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de
2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do estado do
ceará