O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.668,
DE 30.12.96 (D.O. DE 30.12.96)
Autoriza
a contratação do empréstimo que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair operações de crédito até
o limite de R$ 18.500.000 (dezoito milhões e quinhentos mil Reais), junto à
Caixa Econômica Federal - CEF, com garantia do Governo Federal, destinado ao
Programa de Modernização e Reestruturação da Administração Tributária do Estado
do Ceará.
Art. 2º -
Para a garantia da operação de que trata o Artigo anterior, o Estado do Ceará
obriga-se a vincular como contrapartida à garantia da União, as cotas de
repartição Constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos Artigos
157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do Art. 167,
Inciso IV e § 4º, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito
admitidas.
Art. 3º - O
Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações
suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado,
decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1996.
MORONI BING TORGAN
Governador do Estado, em exercício