LEI Nº 12.999, DE 14.01.00(DO 18.01.00)
Autoriza a criação de
Colégios Militares na Polícia Militar do Estado do Ceará e no Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica autorizada
a criação, por ato do Chefe do Poder Executivo, de colégios militares que
deverão integrar as estruturas organizacionais da Polícia Militar do Estado do
Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, inclusive com a
absorção do corpo de alunos atualmente matriculados na instituição comunitária
de educação, administrada por associação civil, que funciona com apoio do Corpo
de Bombeiros Militar, bem como do corpo de professores do quadro efetivo, e de
estáveis no serviço público, e de alunos da instituição de educação criada nos
termos da Lei estadual nº 4.945, de 9 de setembro de 1960.
Art. 2º. Compete aos
Colégios Militares estaduais, observada a legislação federal e estadual em
vigor:
I - preparar
candidatos para o ingresso na Polícia Militar do Ceará e no Corpo de Bombeiros
Militar do Ceará;
II - atender ao ensino
assistencial para os dependentes legais
de militares da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará, e de policiais de carreira da Polícia Civil do Estado do
Ceará;
III - ministrar o
ensino fundamental e médio a alunos de ambos os sexos, inclusive para filhos de
civis;
IV - desenvolver nos
alunos o sentimento de amor à Pátria, a sadia mentalidade de disciplina
consciente, o culto às tradições nacionais, regionais e o respeito aos direitos
humanos;
V - aprimorar as
qualidades físicas do educando;
VI - despertar
vocações para a carreira militar.
Art. 3º. Os colégios
militares estaduais poderão receber da Secretaria da Educação Básica e da
Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania recursos humanos,
patrimoniais e financeiros para garantia de bom funcionamento, submetendo-se,
ordinariamente, às fiscalizações e orientações emanadas da Administração
Pública Estadual.
Art. 4º. Os colégios
militares estaduais cobrarão de seus alunos
as seguintes contribuições:
I - uma contribuição
de material correspondente ao valor de uma quota mensal escolar, destinada a
prover as despesas decorrentes do ingresso do aluno na instituição de ensino;
II - doze quotas mensais escolares
(mensalidades), destinadas a prover as despesas gerais do ensino;
III - uma quota-etapa
no valor de meia-etapa, quando se tratar de aluno semi-interno e, de uma etapa,
quando se tratar de aluno interno, destinada a prover despesas com alimentação;
IV - indenização de
despesas não previstas, feitas pelos alunos.
§ 1º. Dentre os
contribuintes, os dependentes legais de militares do Estado do Ceará gozarão dos seguintes abatimentos:
a) alunos dependentes de militares de graduação de soldado a subtenente terão
abatimento de 50% (cinqüenta por cento) no valor das contribuições;
b) alunos dependentes de militares dos postos de
Oficiais Subalternos (PM ou BM) a Major
terão abatimento de 30% (trinta por
cento) no valor das contribuições;
c) alunos dependentes de militares dos postos de
Tenente-Coronel e Coronel terão abatimento de 20% (vinte por cento) no valor das mensalidades.
§ 2º. Os alunos
contribuintes dependentes legais de policiais civis de carreira ocupantes dos cargos de:
I - Auxiliar de
Legista, Agente de Polícia,
Investigador de Polícia ou Operador de Telecomunicação
Policial terão direito ao abatimento previsto na alínea “a” do parágrafo anterior;
II - Comissário de Polícia, Escrivão de
Polícia, Perito Criminalístico
Auxiliar, Técnico de Laboratório Médico Legal
ou Técnico de Telecomunicação Policial terão direito ao abatimento
previsto na alínea "b” do parágrafo anterior; e
III - Perito
Criminalístico, Médico Legista, Odontólogo Legista, Toxicologista, Professor da
Academia de Polícia Civil ou Delegado de Polícia terão direito ao abatimento
previsto na alínea “c” do parágrafo anterior.
§ 3.º Os alunos contribuintes dependentes legais de Policiais Penais terão direito ao abatimento previsto na alínea “a” do § 1.º deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 18.032, de 18/04/2022)
Art. 5º. A dispensa das contribuições previstas no Art.
4º desta Lei fica assegurada, exclusivamente,
aos alunos carentes, assim considerados mediante comprovação em
processo, instaurado pela direção do colégio militar, nos termos do
regulamento.
Art. 6º. O número de
vagas para ingresso nos colégios militares estaduais, por concurso de
admissão, será fixado anualmente pelo
Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, mediante proposta da
diretoria do colégio.
§ 1º. Os candidatos a ingresso
nos colégios militares estaduais pagarão taxa de inscrição no concurso de
admissão.
§ 2º. Serão destinadas,
no máximo. 50% (cinqüenta por cento) das vagas existentes para preenchimento
por candidatos, aprovados, dependentes de militares da Polícia Militar do Ceará
e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará e de Policiais Civis de Carreira,
sendo as demais vagas, inclusive as eventualmente remanescentes do percentual
acima, ocupadas pelos demais candidatos aprovados.
Art. 6°. O número de vagas
para ingresso nos Colégios Militares Estaduais, por concurso de admissão, será
fixado anualmente pelos respectivos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, após aprovação pelo Secretário
da Segurança Pública e Defesa Social, que poderá proceder as modificações que
julgar necessárias. (Redação dada pela Lei n°
13.440, de 28.01.04.)
§ 1°. Os candidatos a
ingresso nos Colégios Militares Estaduais pagarão taxa de inscrição no concurso
de admissão, ressalvados aqueles reconhecidamente pobres na forma da lei, que
serão isentos da referida taxa. (Redação dada
pela Lei n° 13.440, de 28.01.04.)
§ 2°. Serão destinadas,
no máximo, 50% (cinqüenta por cento) das vagas existentes para preenchimento
por candidatos, aprovados, dependentes de militares da Polícia Militar do Ceará
e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará e de Policiais Civis de carreira,
sendo as demais vagas, inclusive as eventualmente remanescentes do percentual acima, ocupadas pelos demais candidatos
aprovados, observada a ordem de classificação do processo seletivo. (Redação dada pela Lei n° 13.440, de 28.01.04.)
§ 2.º Serão destinadas, no máximo, 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes para preenchimento por candidatos, aprovados, dependente de militares da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, de Policiais Civis de carreira e de Policiais Penais, sendo as demais vagas, inclusive as eventualmente remanescentes do percentual acima, ocupadas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação do processo seletivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 18.032, de 18/04/2022)
§ 3°. O aluno que
concluir a Educação Infantil em Escola/Creche sob à
administração da Organização Militar Estadual ou reconhecida em Portaria do
Comandante Geral como destinação prioritária a dependentes de militares daquela
corporação receberá um ponto a mais no resultado final do processo de seleção
para o ingresso e matrícula na primeira
série do Ensino Fundamental do Colégio Militar da respectiva corporação,
respeitada a ordem classificatória, dentro das vagas existentes. (Redação dada pela Lei n° 13.440, de 28.01.04.)
§ 4°. As vagas de todas
as séries do Ensino Fundamental e Médio, remanescentes ou ociosas, nos Colégios
Militares Estaduais serão preenchidas de acordo com o resultado do processo
seletivo realizado para este fim. (Redação dada
pela Lei n° 13.440, de 28.01.04.)
§ 5°. O militar
estadual, legalmente transferido de município fora da região metropolitana,
para a capital ou região metropolitana, que comprovar matrícula de seus
dependentes em escola naquele município, terá direito à matrícula ex-ofício
destes dependentes, no respectivo Colégio Militar Estadual ,
independente de vaga. (Redação dada pela Lei n°
13.440, de 28.01.04.)
§ 5.º O militar estadual legalmente transferido do município onde trabalha, que comprovar a matrícula de dependentes em escola nessa localidade, terá direito à matrícula ex officio de seus dependentes em Colégio Militar Estadual situado no município de destino ou município mais próximo, independente de vaga. (Nova redação dada pela Lei n.º 18.011, de 01/04/2022)
§ 6.º Os dependentes legais dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como dos servidores da Polícia Civil, da Perícia Forense e da Polícia Penal, falecidos no estrito cumprimento do dever legal, em razão de operação ou ação inerente à missão institucional do respectivo órgão, em serviço ou não, terão direito à matrícula ex officio em Colégio Militar Estadual, independente de vaga. (Incluído pela Lei n.º 18.011, de 01/04/2022)
Art. 7º. Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a instituir fundo especial para administração e
manutenção dos colégios militares estaduais, constituído dos seguintes
recursos:
I - transferências do
Tesouro, consignadas no Orçamento Geral do
Estado;
II - receitas geradas pelas
contribuições indicadas no Art. 4º, bem como pelas taxas de inscrição previstas
no § 1º do Art. 6º desta Lei;
III - subvenções,
doações e auxílios oriundos de qualquer fonte;
IV - transferências em favor do fundo ou
dos colégios, decorrentes de convênios e acordos;
V - créditos consignados ou adicionais
destinados às funções de educação e ensino;
VI - saldo de exercícios financeiros anteriores.
Parágrafo único. As receitas e despesas
relativas ao fundo constarão do orçamento do Estado, sujeitando-se à
fiscalização pelo sistema de Auditoria e Controle Interno do Poder Executivo e
pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º. As normas
relativas à criação, denominação, estruturação, organização e funcionamento dos
colégios militares estaduais e do fundo previsto no artigo anterior serão
fixadas por Decreto do Governador do Estado, que deverá indicar o órgão
responsável pela aprovação do Regulamento dos Colégios Militares Estaduais.
Parágrafo único. As funções de comandante de colégio militar
estadual serão comissionadas.
Art. 9º. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 10. A Diretoria
Pedagógica dos Colégios Militares Estaduais será exercida por oficial superior
da respectiva corporação militar ou por civil,
desde que devidamente habilitados, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
vigente no País, seguindo-se os critérios estabelecidos pela Secretaria da
Educação Básica. (Redação dada pela Lei n°
13.440, de 28.01.04.)
Parágrafo único. V E
T A D O - Os candidatos ao cargo da Diretoria Pedagógica dos
Colégios Militares Estaduais participarão de processo seletivo realizado com a
participação da Secretaria da Educação Básica e dos respectivos Comandos, sendo
nomeado pelos respectivos Comandantes para a função aquele que obtiver melhor
pontuação final.
Art. 11. É permitido aos
militares estaduais ministrarem aulas específicas da educação básica para os
alunos dos Colégios Militares Estaduais, desde que tenham a habilitação exigida
em Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional vigente no País. (Redação dada pela
Lei n° 13.440, de 28.01.04.)
Parágrafo único. A nomeação para
as funções de instrutor ou monitor é ato de livre escolha do Comandante Geral,
em caráter excepcional, para suprir carências não preenchidas pela Secretaria
da Educação Básica.
Art. 12. Fica autorizado
ao Comandante Geral a estabelecer convênios com entidades governamentais e
não-governamentais, de ciência e tecnologia e profissionalizantes, para o
cumprimento das finalidades e o desenvolvimento da política de ensino no
respectivo Colégio Militar Estadual, após aprovação pelo Secretário da
Segurança e Defesa Social. (Redação dada pela
Lei n° 13.440, de 28.01.04.)
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de
janeiro de 2000.
Tasso Ribeiro
Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ