LEI Nº 13.440, DE 28.01.04 (D.O. DE 02.02.04)
Modifica e
altera a Lei Estadual n.° 12.999, de 14 de
janeiro de 2000, que dispõe sobre os Colégios Militares Estaduais e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço Saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O art. 6.° da Lei
Estadual n.° 12.999, de 14 de janeiro de 2000, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 6°. O número de vagas para ingresso nos Colégios
Militares Estaduais, por concurso de admissão, será fixado anualmente pelos
respectivos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará, após aprovação pelo Secretário da Segurança Pública
e Defesa Social, que poderá proceder as modificações que julgar necessárias.
§ 1°. Os candidatos a ingresso nos Colégios Militares
Estaduais pagarão taxa de inscrição no concurso de admissão, ressalvados
aqueles reconhecidamente pobres na forma da lei, que serão isentos da referida
taxa.
§ 2°. Serão destinadas, no máximo, 50% (cinqüenta por
cento) das vagas existentes para preenchimento por candidatos, aprovados, dependentes
de militares da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do
Ceará e de Policiais Civis de carreira, sendo as demais vagas, inclusive as
eventualmente remanescentes do percentual acima, ocupadas pelos demais
candidatos aprovados, observada a ordem de classificação do processo seletivo.
§ 3°. O aluno que concluir a Educação Infantil em
Escola/Creche sob à administração da Organização Militar Estadual ou
reconhecida em Portaria do Comandante Geral como destinação prioritária a dependentes
de militares daquela corporação receberá um ponto a mais no resultado final do
processo de seleção para o ingresso e
matrícula na primeira série do Ensino Fundamental do Colégio Militar da
respectiva corporação, respeitada a ordem classificatória, dentro das vagas
existentes.
§ 4°. As vagas de todas as séries do Ensino Fundamental e
Médio, remanescentes ou ociosas, nos Colégios Militares Estaduais serão
preenchidas de acordo com o resultado do processo seletivo realizado para este
fim.
§ 5°. O militar estadual, legalmente transferido de
município fora da região metropolitana, para a capital ou região metropolitana,
que comprovar matrícula de seus dependentes em escola naquele município, terá
direito à matrícula ex-ofício destes dependentes, no respectivo Colégio Militar
Estadual , independente de vaga.”
Art. 2°. Ficam acrescidos à Lei
Estadual n.° 12.999, de 14 de janeiro de 2000, os arts. 10,11 e 12 a
seguir:
“Art. 10. A Diretoria Pedagógica dos Colégios Militares
Estaduais será exercida por oficial superior da respectiva corporação militar
ou por civil, desde que devidamente
habilitados, em consonância com a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional vigente no País, seguindo-se os
critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação Básica.
Parágrafo único. V E T A D O - Os candidatos ao cargo da
Diretoria Pedagógica dos Colégios Militares Estaduais participarão de processo
seletivo realizado com a participação da Secretaria da Educação Básica e dos
respectivos Comandos, sendo nomeado pelos respectivos Comandantes para a função
aquele que obtiver melhor pontuação final.
Art. 11. É permitido aos militares estaduais ministrarem
aulas específicas da educação básica para os alunos dos Colégios Militares
Estaduais, desde que tenham a habilitação exigida em Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional vigente no País.
Parágrafo único. A nomeação para as funções de instrutor ou monitor
é ato de livre escolha do Comandante Geral, em caráter excepcional, para suprir
carências não preenchidas pela Secretaria da Educação Básica.
Art. 12. Fica autorizado ao Comandante Geral a estabelecer
convênios com entidades governamentais e não-governamentais, de ciência e
tecnologia e profissionalizantes, para o cumprimento das finalidades e o
desenvolvimento da política de ensino no respectivo Colégio Militar Estadual,
após aprovação pelo Secretário da Segurança e Defesa Social.”
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de janeiro de
2004.
Lúcio Gonçalo
de Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo