EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 6, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1991 – (D.O. 19.12.1991)
Dá nova redação à Emenda
Constitucional nº 01/91.
A MESA
DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59
da Constituição Estadual, combinado com o Art. 347, § 3º, da Resolução nº 227
de 30 de março de 1990 (REGIMENTO INTERNO), faz saber que o Plenário decretou e
ela promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O art. 33 da Constituição Estadual do Ceará, sem que se altere os parágrafos, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
33. A remuneração de Vereador às Câmaras Municipais do Interior do Estado
do Ceará, será fixada pelas próprias Câmaras
Municipais, em cada Legislatura, para a subseqüente, podendo ser com base na
remuneração do Prefeito ou na receita orçamentária efetivamente arrecadada, não
podendo exceder, para cada Vereador, 30% (trinta por cento) do que perceber o
Prefeito Municipal, e/ou ultrapassar para todos os Vereadores do Município a 4%
(quatro por cento) de sua receita orçamentária, em nenhum dos casos
ultrapassará a 25% (vinte e cinco por cento) do que perceber a qualquer título
o Deputado Estadual".
Art.
2º Esta Emenda Constitucional do Estado
do Ceará entrará em vigor na data de sua publicação revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 13 de dezembro de 1991.
JÚLIO
REGO
PRESIDENTE
ALEXANDRE
FIGUEIREDO
1º
SECRETÁRIO
JOSÉ
MARIA
3º
SECRETÁRIO
MARCONI
MATOS
4º
SECRETÁRIO