EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 9 DE ABRIL DE 1991 – (D.O. 12.04.1991).

 

 

Altera dispositivos da Constituição do Estado.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 347, § 2º, da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º Os dispositivos da Constituição Estadual abaixo enunciados passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 85. Aplicam-se ao Governador, desde a diplomação, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais."

"Art. 86. ....................................................................

§ 2º Não pode o Governador, a partir da posse, sob pena de perda do cargo:

.................................................................................

§ 3º Aplicam-se ao Vice-Governador as vedações contidas nas alíneas "a", "b" e "d", do parágrafo anterior."

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de abril de 1991.

 

JÚLIO REGO

PRESIDENTE

MANOEL SALVIANO

1º VICE-PRESIDENTE

JOSÉ ALBUQUERQUE

2º VICE-PRESIDENTE

ALEXANDRE FIGUEIREDO

1º SECRETÁRIO

STÊNIO RIOS

2º SECRETÁRIO

JOSÉ MARIA

3º SECRETÁRIO

MARCONI MATOS

4º SECRETÁRIO