Frentes Parlamentares
CAPÍTULO VII – DA FRENTE PARLAMENTAR Art. 119. A frente parlamentar é a associação suprapartidária, composta por no mínimo, 5 (cinco) membros da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, destinada a promover o aprimoramento da legislação sobre determinado setor da sociedade. Art. 120. A criação da frente parlamentar será constituída em virtude de requerimento assinado, no mínimo, por 1/5 (um quinto) dos membros do Poder Legislativo, destinado ao Presidente da Assembleia. § 1.º Deverá constar, obrigatoriamente, nesse requerimento: I – a indicação do nome da frente parlamentar; II – os nomes dos deputados que serão presidente e vice-presidente da frente parlamentar; III – a justificativa e o objetivo para sua instituição; IV – o prazo de funcionamento. § 2.º Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais 4 (quatro) frentes parlamentares nem a constituição de nenhum outra se igual número já estiver funcionamento, salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia. § 3.º As frentes parlamentares deverão ter objetos diversos daqueles que são próprios das comissões permanentes. § 4.º A frente parlamentar se extingue: I – pela conclusão de sua tarefa; ou II – ao término do respectivo prazo, salvo se prorrogado pelo presidente da Assembleia, mediante solicitação justificada subscrita pela maioria absoluta da frente parlamentar. § 5.º O prazo da frente parlamentar não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada.
Fonte: Regimento Interno - Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (alterada pela Resolução nº 754, de 2 de maio de 2023)
Fonte: Departamento de Plenário