O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 52, DE 30.12.04 (DO 30.12.04)
Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar n.º 39, de 23 de
janeiro de 2004, que dispõe sobre
a criação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará–FUNEDES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. A Lei
Complementar n.º 39, de 23 de janeiro de 2004, fica alterada e acrescida
dos dispositivos abaixo, com as seguintes redações:
“Art. 1°. ...
...
§ 2°. Os recursos do FUNEDES serão também
destinados aos programas finalísticos e de manutenção
das secretarias, investimentos de capital, despesas com pessoal, encargos e
demais despesas correntes, quando autorizados pelo Conselho Deliberativo e de
Avaliação.
§ 3°. Os recursos do Fundo serão
destinados aos programas e ações executados pelos órgãos, objetivando dar
eficiência e eficácia às estratégias de desenvolvimento econômico, social e de
infra-estrutura, em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, as
prioridades e programação estabelecida pelo Conselho Deliberativo e de
Avaliação.
Art. 2°. ...
...
§ 3°. O Conselho Deliberativo e de
Avaliação, dentre outras atribuições, definirá metas e indicadores de
desempenho para os órgãos estaduais que serão utilizados na avaliação,
acompanhamento e monitoramento dos resultados a serem alcançados com aplicação
dos recursos do Fundo.
...
Art. 4°. ...
...
VIII - operações de crédito contratadas
junto a entidades nacionais e internacionais;
IX - receitas advindas da intermediação e
comercialização de produtos artesanais; (revogado pela
lei complementar n.° 196, de 06.05.19)
X - retorno de sub-empréstimos
sob a forma de amortização do principal, atualização monetária, juros,
comissões, mora ou sob qualquer outra forma;
XI - contrapartidas
das prefeituras advindas das operações do programa de desenvolvimento urbano;
XII - recursos do trade
turístico para promoção e comercialização do turismo no Estado;
XIII - recursos provenientes do uso
remunerado pela realização de eventos e do aluguel dos equipamentos públicos.
§ 1°. As contribuições previstas no inciso
I deste artigo, quando efetuadas por empresas contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, serão previamente submetidas à apreciação da Secretaria da
Fazenda e, na hipótese de deferimento, serão deduzidas do imposto apurado em
cada período, limitada a dedução até o montante correspondente a 20% (vinte por
cento) do imposto a recolher.
§ 2°. As contribuições previstas no
inciso I deste artigo serão recolhidas nos prazos de recolhimento do imposto
previstos na legislação do ICMS ou nos prazos de recolhimento previstos no
Termo de Acordo definidos pela Secretaria da Fazenda, os quais não poderão
ultrapassar a 5 (cinco) dias corridos da data de
vencimento constante na legislação do ICMS.
§ 3°. A dedução de que trata o § 1.º
deste artigo só poderá ser efetivada após o recolhimento da contribuição.
§ 4°. O ingresso dos
recursos no Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social deverá ocorrer
de maneira que os órgãos da administração estadual acompanhem o seu fluxo, no
Banco do Estado do Ceará, conforme o modelo definido em regulamento.
...
§ 7°. Compete à Secretaria da Fazenda do
Estado do Ceará administrar financeiramente
os recursos do Fundo, por meio do Banco do Estado do Ceará, conforme modelo
definido em regulamento, possibilitando o acompanhamento dos órgãos da
administração estadual.
§ 8°. As receitas advindas do inciso IX
deste artigo serão aplicadas exclusivamente no Programa Estadual do Artesanato,
garantindo a compra e a comercialização dos produtos artesanais produzidos
pelos artesãos.
Art. 6°. ...
...
II - fortalecer a
infra-estrutura econômica, de comunicação, de energia, de transporte e de
recursos hídricos voltados para o desenvolvimento das atividades produtivas no
território cearense;
...
XXIII - propiciar apoio
e suporte financeiro ao atendimento e ao desenvolvimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente em todo o Estado do Ceará;
XXIV - proporcionar
recursos e meios para o financiamento de medidas e ações que possibilitem o
exercício dos direitos das mulheres e sua participação no desenvolvimento
social, econômico e cultural no Estado do Ceará;
XXV - promover o
desenvolvimento do artesanato cearense, executando atividades voltadas à
intermediação, produção, comercialização e financiamento dessa atividade
produtiva;
XXVI - dar suporte
financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos, assegurando as condições
de desenvolvimento de recursos hídricos e melhoria da qualidade de vida da
população do Estado, em equilíbrio com o meio ambiente;
XXVII - promover
financeiramente a política de desenvolvimento urbano do Estado, financiando projetos
de infra-estrutura básica da população cearense definidos pelo Governo do
Estado;
XXVIII - custear a
implantação de programas, pesquisas, estudos para o desenvolvimento econômico,
a manutenção e o funcionamento dos serviços e equipamentos, bem como a
realização, promoção e a divulgação de eventos turísticos e de outros segmentos
econômicos;
XXIX - propiciar recursos
e meios para o financiamento de medidas e ações que possibilitem o exercício
dos direitos da pessoa portadora de deficiência, através do Conselho Estadual
de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
...
Art. 8°. Ficam extintos os seguintes Fundos
instituídos:
I - Fundo Especial dos Direitos da
Mulher – FEDM, criado pela Lei n.° 11.170, de 2 de
abril 1986, alterado pela Lei n.° 12.606, de 15 de julho de 1996;
II
- Fundo
Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato
Cearense – FUNDART, criado pela Lei n.°
10.606, de 3 de dezembro de 1981, alterado pelas
Leis n.° 10.639, de 22 de abril de 1982,
n.° 10.727, de 21 de outubro de 1982 e n.° 12.523, de 15 de dezembro de 1995;
III - Fundo Estadual de Recursos Hídricos
– FUNORH, criado pela Lei n.° 12.245, de 30 de janeiro 1993;
IV - Fundo de Desenvolvimento Urbano do
Estado do Ceará – FDU, criado pela Lei n.° 12.252, de 11 de janeiro 1994.
§ 1°. Os saldos financeiros,
patrimoniais pertencentes aos Fundos extintos nos incisos I, II, e III deste
artigo serão transferidos para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e
Social.
§ 2°. Os saldos financeiros, patrimoniais,
direitos e obrigações contratuais pertencentes ao Fundo
extinto no inciso IV deste artigo serão transferidos para o Tesouro
Estadual.
§ 3°. A extinção do
Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do
Artesanato Cearense - FUNDART, de que trata o inciso II deste artigo, dar-se-á
no prazo definido em Decreto do Chefe do Poder Executivo. (revogado pela
lei complementar n.° 196, de 06.05.19)
Art. 9°. Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias consignadas na
Lei Orçamentária de 2004 dos Fundos extintos e incorporadas por força desta Lei
para suplementar o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do
Estado do Ceará – FUNEDES, mantidos a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, assim como o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa,
fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.
Parágrafo
único. Na transposição,
transferência ou remanejamento, de que trata o caput deste artigo, poderá haver
ajuste na classificação funcional.” (NR).
Art. 2°. O art. 8.º da Lei Complementar n.º 39, de 23 de janeiro de 2004,
fica renumerado para art. 10, permanecendo com a mesma redação.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO
DO CEARÁ, em
Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder
Executivo
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Executivo