O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
Institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e
Social do Estado do Ceará - FUNEDES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o Fundo Estadual de
Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará – FUNEDES, de natureza
contábil-financeira para financiamento das políticas de desenvolvimento
econômico, social, de infra-estrutura, no âmbito regional, local e setorial,
com implementação através de políticas, programas,
projetos e ações governamentais.
§ 1°. O Fundo Estadual
de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará – FUNEDES, é vinculado
à Secretaria de Planejamento e Coordenação do Estado do Ceará, que será a
responsável por
sua gestão e pelo suporte técnico e material .
§ 2°. Os recursos do FUNEDES serão
destinados, exclusivamente, aos programas finalísticos
dos órgãos que integram a Administração Estadual e aos investimentos de
capital, não sendo em nenhuma hipótese permitida a utilização em despesas com
pessoal, encargos e demais despesas correntes não vinculadas diretamente aos
investimentos ou ações apoiadas pelo
fundo.
§ 2°. Os recursos do FUNEDES serão também
destinados aos programas finalísticos e de manutenção
das secretarias, investimentos de capital, despesas com pessoal, encargos e
demais despesas correntes, quando autorizados pelo Conselho Deliberativo e de
Avaliação. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04)
§ 3°. Os recursos do Fundo serão
destinados aos programas e ações executados pelos órgãos, objetivando dar
eficiência e eficácia às estratégias de desenvolvimento econômico, social e de
infra-estrutura, em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, as
prioridades e programação estabelecida pelo Conselho Deliberativo e de
Avaliação. (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04)
Art. 2°. Os Programas estaduais finalísticos e de investimento em infra-estrutura e em
ações sociais, a serem financiados com recursos do Fundo, serão avaliados por
um Conselho Deliberativo e de Avaliação, ao qual competirá, também, receber as
prestações de contas dos investimentos realizados e avaliar seus resultados.
§ 1º. A prestação de
contas, de que trata o caput
deste artigo, não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela
aplicação dos recursos do Fundo de apresentar as prestações de contas exigidas
pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes.
§ 2º. Caberá ao Conselho Deliberativo e de
Avaliação, de que trata o caput
deste artigo, encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, Relatório
Quadrimestral Circunstanciado das atividades desenvolvidas por este órgão.
Art. 3°. O Conselho
Deliberativo e de Avaliação de Programas de Investimentos em Infra-estrutura e em Ações Sociais, de que trata o art. 2.° desta Lei, será presidido pelo Secretário do
Planejamento e Coordenação, sendo composto pelos titulares e/ou suplentes, dos seguintes
órgãos:
I - Secretaria do Planejamento e
Coordenação;
II - Secretaria da Fazenda;
III - Secretaria da Infra-Estrutura;
IV - Secretaria dos Recursos Hídricos;
V - Secretaria da
Educação Básica;
VI - Secretaria da Saúde;
VII - Secretaria da Ação Social;
VIII - Secretaria do Trabalho e
Empreendedorismo;
IX - Secretaria da Ciência e Tecnologia;
X - Secretaria da Cultura;
XI - Secretaria do Desenvolvimento
Econômico;
XII - Secretaria da Agricultura e Pecuária;
XIII - Secretaria do Turismo;
XIV - Secretaria do Desenvolvimento Local
e Regional;
XV - Secretaria do Governo;
XVI - Secretaria da Ouvidoria Geral e do
Meio Ambiente;
XVII - Secretaria da Controladoria;
XVIII - Secretaria da Administração.
Art. 4°. Constituem receitas do Fundo
Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNEDES:
I - contribuições de empresas
interessadas em participar dos programas estaduais de investimento em
infra-estrutura e em ações sociais;
II - transferência à conta do orçamento
estadual;
III - receitas de convênios com
instituições públicas, privadas e multilaterais;
IV - receitas advindas de retornos de
investimento dos fundos extintos;
V - auxílios, subvenções e outras
contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - receitas decorrentes das aplicações
financeiras dos seus recursos;
VII - doações, legados e outros recursos a
ele destinados.
VIII - operações de crédito contratadas
junto a entidades nacionais e internacionais; (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04)
IX - receitas advindas da intermediação e
comercialização de produtos artesanais; (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04) (revogado pela Lei Complementar n.º 196, de 06.05.19)
X - retorno de sub-empréstimos
sob a forma de amortização do principal, atualização monetária, juros,
comissões, mora ou sob qualquer outra forma; (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04)
XI - contrapartidas das prefeituras
advindas das operações do programa de desenvolvimento urbano; (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04)
XII - recursos do trade
turístico para promoção e comercialização do turismo no Estado;
XIII - recursos provenientes do uso
remunerado pela realização de eventos e do aluguel dos equipamentos públicos. (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04)
§ 1°. As contribuições previstas no inciso
I deste artigo, quando efetuadas por empresas contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, deverão deduzir do saldo devedor do imposto apurado em cada
período, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto a
recolher no período, nas condições e hipóteses previstas em regulamento.
§ 1°. As contribuições previstas no
inciso I deste artigo, quando efetuadas por empresas contribuintes do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS, serão previamente submetidas à apreciação da
Secretaria da Fazenda e, na hipótese de deferimento, serão deduzidas do imposto
apurado em cada período, limitada a dedução até o montante correspondente a 20%
(vinte por cento) do imposto a recolher. (nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04)
§ 2°. As contribuições previstas no inciso
I deste artigo serão recolhidas no 10.° (décimo) dia do mês subseqüente ao da
apuração do imposto e nas demais hipóteses, nos prazos de recolhimento do
imposto, previstos na legislação do ICMS.
§ 2°. As contribuições previstas no
inciso I deste artigo serão recolhidas nos prazos de recolhimento do imposto
previstos na legislação do ICMS ou nos prazos de recolhimento previstos no
Termo de Acordo definidos pela Secretaria da Fazenda, os quais não poderão
ultrapassar a 5 (cinco) dias corridos da data de
vencimento constante na legislação do ICMS. (nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04)
§ 3°. O recolhimento da contribuição, de
que trata o parágrafo anterior, dar-se-á em Documento de Arrecadação Estadual,
com código de receita específico do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico
e Social.
§ 3°. A dedução de que trata o § 1.º
deste artigo só poderá ser efetivada após o recolhimento da contribuição. (nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04)
§ 4°. As contas serão abertas no Banco do
Estado do Ceará, com base nos objetivos fundamentais previstos no art. 6.° desta Lei
Complementar, para movimentação dos recursos do Fundo Estadual de
Desenvolvimento Econômico e Social e integrarão o Sistema de Caixa Único do
Estado.
§ 4°. O ingresso dos
recursos no Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social deverá ocorrer
de maneira que os órgãos da administração estadual acompanhem o seu fluxo, no
Banco do Estado do Ceará, conforme o modelo definido em regulamento. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04)
§ 5°. A Secretaria da Fazenda do Estado do
Ceará repassará 25% (vinte e cinco por cento) do valor arrecadado com as
contribuições previstas no inciso I do caput
deste artigo para os municípios cearenses, com base nos critérios e nos prazos
de rateio da Cota Parte do ICMS.
§ 6°. Deverá ser mantida, no mínimo, a
proporcionalidade de 0,75% do ICMS, incidente sobre os recursos recebidos a
título de contribuição prevista no inciso I deste artigo, destinando-os a
aplicação em atividades produtivas conforme o disposto no art. 209 da
Constituição Estadual.
§ 7°. Compete à Secretaria da Fazenda do
Estado do Ceará administrar financeiramente
os recursos do Fundo, por meio do Banco do Estado do Ceará, conforme modelo
definido em regulamento, possibilitando o acompanhamento dos órgãos da
administração estadual. (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04)
§ 8°. As receitas advindas do inciso IX
deste artigo serão aplicadas exclusivamente no Programa Estadual do Artesanato,
garantindo a compra e a comercialização dos produtos artesanais produzidos
pelos artesãos. (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04)
Art. 5°. Compete à Secretaria da Fazenda do
Estado do Ceará:
I - estabelecer os controles fiscais
para efetiva arrecadação dos recursos do FUNEDES;
II - arrecadar e administrar financeiramente os
recursos do fundo;
III - aplicar as sanções previstas na
legislação do ICMS aos casos de desrespeito aos cumprimentos das contribuições
previstas no inciso I do art. 4.° desta Lei.
Art. 6°. Constituem os objetivos fundamentais
do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNEDES:
I - promover a atração de investimentos
públicos e privados, assegurando incentivos às empresas consideradas
fundamentais para dinamização e modernização das atividades industriais,
comerciais, agrícolas, turísticas, pecuárias e do comércio exterior;
II - fortalecer a infra-estrutura de
comunicação, energia, transporte e de recursos hídricos voltados para o
desenvolvimento das atividades produtivas no território cearense;
II - fortalecer a infra-estrutura
econômica, de comunicação, de energia, de transporte e de recursos hídricos
voltados para o desenvolvimento das atividades produtivas no território
cearense; .
(nova redação dada pela Lei Complementar n.º 52, de
30.12.04)
III - financiar os investimentos das políticas,
dos programas e projetos de desenvolvimento urbano, habitação e saneamento;
IV - oferecer subsídios financeiros,
através de micro crédito, bem como, financiar as atividades produtivas para o
fortalecimento das micro, pequenas e médias empresas e
o estímulo ao desenvolvimento de novos negócios, a fim de gerar trabalho e
renda, com vistas ao desenvolvimento econômico e social do Estado;
V - proporcionar o desenvolvimento das
atividades artesanais, estimulando o fortalecimento e a estruturação das cadeias
produtivas do artesanato cearense como a produção e a comercialização associada
ao turismo;
VI - estimular a dinamização da produção
cultural através de incentivos às atividades culturais de interesse do povo
cearense, bem como associadas ao desenvolvimento turístico do nosso
Estado;
VII - agregar e articular esforços através
de parcerias, contribuindo para o aumento da produtividade e da competitividade da economia
cearense, na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária, no turismo,
no meio rural e urbano, na área de serviços, a fim de gerar e distribuir
riqueza, reduzindo a pobreza de forma sustentável;
VIII - promover e disseminar a agricultura
de alto valor agregado como a fruticultura, floricultura, agricultura irrigada,
bem como aqüicultura, caprinocultura e ovinocultura através da concessão de
crédito aos agentes produtivos e às cooperativas, assim como financiar o
desenvolvimento de novas tecnologias produtivas;
IX - articular parcerias para promover a capacitação
de recursos humanos, direcionada para o atendimento das demandas regionais,
locais e setoriais;
X - estimular estudos, pesquisas e
desenvolver projetos sobre os recursos naturais para aumentar a capacidade de
suporte ao desenvolvimento econômico;
XI - realizar estudos e implementar políticas setoriais e estratégias de ação com
vistas ao desenvolvimento sustentável;
XII - utilizar parâmetros e indicadores de
desempenho para as políticas, programas, projetos e instituições, bem como para
o monitoramento ambiental e sua compatibilização com as atividades produtivas;
XIII - implementar políticas,
Programas, Projetos Estruturantes, diretrizes para o fortalecimento da
infra-estrutura e o desenvolvimento econômico e social sustentável do Estado do
Ceará;
XIV - promover estudos e implementar projetos para otimização da oferta hídrica e,
especialmente, o uso eficiente das águas superficiais e subterrâneas, para
consumo humano e atividades produtivas;
XV - desenvolver tecnologias inovadoras, adequadas
à realidade regional, como o uso de energias alternativas, prospecção e
dessalinização de águas subterrâneas, métodos de irrigação de alta eficiência e
outros que sejam de interesse do governo cearense;
XVI - realizar parcerias, visando a
formação de recursos humanos mormente na gestão dos
recursos naturais e seu aproveitamento racional;
XVII - fortalecer o ensino técnico de nível
médio e de nível superior no trópico do semi-árido;
XVIII - mobilizar a sociedade civil, visando
a convivência com os fenômenos climáticos adversos e
para tirar proveito das vantagens comparativas inerentes à região;
XIX - estimular o fortalecimento do
desenvolvimento endógeno das comunidades, apoiando o “empreendedorismo” em
todas as suas formas;
XX - promover intercâmbio nacional e
internacional, com o objetivo de vencer etapas, transferir conhecimentos e
estabelecer mecanismos gerenciais práticos e exeqüíveis;
XXI - promover e estimular a
interiorização do turismo, preservando a cultura local e regional, com ênfase
nos festejos religiosos, recursos naturais, arqueológicos e históricos;
XXII - apoiar Programas e Projetos direcionadas às pessoas e grupos em situação de risco
pessoal e social com foco na família, observada a perspectiva do
desenvolvimento econômico e social sustentável.
XXIII - propiciar apoio
e suporte financeiro ao atendimento e ao desenvolvimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente em todo o Estado do Ceará; (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04)
XXIV - proporcionar
recursos e meios para o financiamento de medidas e ações que possibilitem o
exercício dos direitos das mulheres e sua participação no desenvolvimento
social, econômico e cultural no Estado do Ceará; (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04)
XXV - promover o
desenvolvimento do artesanato cearense, executando atividades voltadas à
intermediação, produção, comercialização e financiamento dessa atividade
produtiva; (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04)
XXVI - dar suporte
financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos, assegurando as condições
de desenvolvimento de recursos hídricos e melhoria da qualidade de vida da
população do Estado, em equilíbrio com o meio ambiente; (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04)
XXVII - promover
financeiramente a política de desenvolvimento urbano do Estado, financiando
projetos de infra-estrutura básica da população cearense definidos pelo Governo
do Estado; (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04)
XXVIII - custear a
implantação de programas, pesquisas, estudos para o desenvolvimento econômico,
a manutenção e o funcionamento dos serviços e equipamentos, bem como a
realização, promoção e a divulgação de eventos turísticos e de outros segmentos
econômicos; (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04)
XXIX - propiciar recursos
e meios para o financiamento de medidas e ações que possibilitem o exercício
dos direitos da pessoa portadora de deficiência, através do Conselho Estadual
de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência. (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04)
Art. 7°. A aplicação dos recursos disponíveis
no Fundo, nas políticas, programas e projetos de desenvolvimento dar-se-ão com
base nas deliberações do
Conselho Deliberativo e de
Avaliação, mediante plano de aplicação regional, local ou setorial, em que
estejam definidos os custos e benefícios
e em perfeita sintonia com os objetivos nele previstos, e claramente
estabelecidos os resultados esperados, as metas e os indicadores de desempenho,
que serão utilizados na avaliação pelo Conselho.
Art. 8°. Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais
disposições em contrário.
Art. 8°. Ficam extintos os seguintes Fundos
instituídos: (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04)
I - Fundo Especial dos Direitos da
Mulher – FEDM, criado pela Lei n.° 11.170, de 2 de
abril 1986, alterado pela Lei n.° 12.606, de 15 de julho de 1996;
II
- Fundo
Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato
Cearense – FUNDART, criado pela Lei n.°
10.606, de 3 de dezembro de 1981, alterado pelas
Leis n.° 10.639, de 22 de abril de 1982,
n.° 10.727, de 21 de outubro de 1982 e n.° 12.523, de 15 de dezembro de 1995;
III - Fundo Estadual de Recursos Hídricos
– FUNORH, criado pela Lei n.° 12.245, de 30 de janeiro 1993;
IV - Fundo de Desenvolvimento Urbano do
Estado do Ceará – FDU, criado pela Lei n.° 12.252, de 11 de janeiro 1994.
§ 1°. Os saldos financeiros,
patrimoniais pertencentes aos Fundos extintos nos incisos I, II, e III deste
artigo serão transferidos para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e
Social.
§ 2°. Os saldos financeiros, patrimoniais,
direitos e obrigações contratuais pertencentes ao Fundo
extinto no inciso IV deste artigo serão transferidos para o Tesouro
Estadual.
§ 3°. A extinção do Fundo Especial para o
Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Cearense - FUNDART,
de que trata o inciso II deste artigo, dar-se-á no prazo definido em Decreto do
Chefe do Poder Executivo. (revogado pela Lei Complementar n.º 196, de 06.05.19)
Art. 9°. Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias consignadas na Lei
Orçamentária de 2004 dos Fundos extintos e incorporadas por força desta Lei
para suplementar o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do
Estado do Ceará – FUNEDES, mantidos a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, assim como o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa,
fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.
Art. 10. Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais
disposições em contrário. (renumerado pela
lei complementar n.° 52 de 30.12.04)
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou
remanejamento, de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na
classificação funcional.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23
dezembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de
Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo