LEI
COMPLEMENTAR N° 42, de 28.05.04 (D.O 31.05.04)
Altera o art. 1.° da Lei Complementar n.° 36, de 06 de agosto de 2003,
que dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude, e
dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar.
Art. 1°. O art. 1.° da Lei Complementar n.°
36, de 06 de agosto de 2003, fica acrescido do inciso III, com a seguinte
redação:
“Art. 1°. ...
III -
os programas de desenvolvimento do esporte, lazer e juventude, projetos,
eventos e ações junto às Federações e entidades promotoras do esporte do Estado
do Ceará.”
Art. 2°. Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2004.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ