LEI COMPLEMENTAR Nº 36, de 06.08.03 (DO 07.08.03)
Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude com o objetivo de financiar:
I - a manutenção,
conservação e reformas dos equipamentos esportivos;
I – a construção,
manutenção, conservação e reforma dos equipamentos esportivos, pertencentes ao
Estado do Ceará; (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 150, de 27.07.15)
I
- a construção, manutenção, conservação e reforma dos
equipamentos esportivos estaduais ou municipais; (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 197, de 10.05.19)
II - a manutenção,
conservação e reforma das vilas olímpicas e das praças desportivas pertencentes
ao Estado do Ceará;
(Revogado pela Lei Complementar n.º 150, de 27.07.15)
III - os programas de desenvolvimento do esporte, lazer e juventude, projetos, eventos e ações junto às Federações e entidades promotoras do esporte do Estado do Ceará; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 42, de 28.05.04)
IV – aquisição de materiais esportivos permanentes destinados aos equipamentos esportivos pertencentes ao Estado do Ceará;
V – aquisição de Máquinas, Equipamentos e Veículos destinados à execução das ações a que se refere o inciso III desse artigo. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 150, de 27.07.15)
VI
– aquisição de materiais esportivos destinados a
atender projetos voltados ao esporte, desenvolvidos por pessoas jurídicas de
direito público ou privado, na forma da legislação aplicável; (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 197, de 10.05.19)
VII
– concessão de patrocínios de incentivo ao
desenvolvimento do esporte no âmbito estadual. (Nova
redação dada pela Lei
Complementar nº 197, de 10.05.19)
Parágrafo único. Na hipótese do disposto no inciso I deste artigo, a utilização de
recursos do Fundo em prol de equipamentos municipais dar-se-á segundo os termos
de parceria celebrada pelo Estado com o respectivo ente público beneficiário;
na hipótese prevista no inciso III deste artigo, será destinado o percentual
mínimo de 30% (trinta por cento) do total de recursos do FUNDEJ. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 197, de 10.05.19)
Art. 2º. Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude:
I - a parcela de arrecadação obtida pela ocupação dos equipamentos esportivos pertencentes ao Estado do Ceará;
II - os recursos decorrentes:
a) de convênios celebrados com a União, outros Estados e os Municípios;
b) de instituições lotéricas;
c) de contribuições e doações;
d) de dotação orçamentária.
Art. 3º. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude, composto pelo Secretário do Esporte e Juventude, que o presidirá, pelo Secretário da Fazenda e pelo Secretário do Planejamento, que coordenará a execução desta Lei.
§1º. Compete ao Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude:
a) estabelecer a política, planos e a prioridade de aplicação dos recursos do fundo;
b) cumprir as exigências legais relativas à gestão pública.
§ 2º. A aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude será realizada pela Secretaria do Esporte e Juventude, observadas as diretrizes do Conselho Gestor do Fundo.
Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo expedira os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de agosto de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo