O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR Nº293, de 27.10.2022 (D.O 27.10.2022)
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.o 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.o O art. 10-A da Lei Complementar Estadual n.o 6, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10-A. Compõem a carreira de Defensor Público os seguintes cargos:
....................................................................
II – 245 (duzentos e quarenta e cinco) cargos de Defensor Público de Entrância Final;
…......................................................................................................
IV – 84 (oitenta e quatro) cargos de Defensor Público de Entrância Intermediária;
(…)
VI – 62 (sessenta e dois) cargos de Defensor Público de Entrância Inicial;
…................................................”. (NR)
Art. 2.o A organização dos cargos da carreira
de Defensor Público passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei,
revogando-se as disposições em contrário. (revogado
pela lei complementar n.° 326, de 04.06.24)
Art. 3.º Ficam
transformados 10 (dez) cargos de entrância intermediária para entrância final,
a serem distribuídos 3 (três) em Tauá,
4 (quatro) em Iguatu e 3 (três) em Quixadá. (revogado pela lei complementar n.° 350, de 17.03.25)
Art. 4.º Ficam
transformados 7 (sete) cargos de entrância inicial
para entrância final, a serem distribuídos 2 (dois) em Tauá,
2 (dois) em Iguatu e 3 (três) em Quixadá. (revogado pela lei complementar n.° 350, de 17.03.25)
Art. 5.º Ficam
transformados 12 (doze) cargos de entrância inicial em cargos de entrância
final, a serem distribuídos para atuação nos Juizados de Violência Doméstica,
Custódia e Varas Criminais criadas pelo Poder Judiciário em Maracanaú, Sobral,
Juazeiro, Crato e Caucaia. (revogado pela lei complementar n.° 350, de 17.03.25)
Art. 6.º Ficam elevadas de
entrância intermediária para entrância final as defensorias e os respectivos
cargos de defensores públicos das seguintes comarcas: (revogado pela
lei complementar n.° 350, de 17.03.25)
I – Quixadá;
II – Iguatu;
III – Tauá.
Art. 7.º Ficam asseguradas aos titulares das Defensorias Públicas cuja entrância é elevada por esta Lei a permanência no cargo e a diferença de subsídio, desde que estejam atuando em suas respectivas titularidades e até que sejam promovidos ou removidos.
Art. 8.º A nova redação dada ao art. 10-A da Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997, entra em vigor na data da publicação desta Lei.
Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará.
Art. 10. Permanecem vigentes as demais disposições da Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, que não foram alteradas expressamente.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2023.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de outubro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 2o DA LEI COMPLEMENTAR No 293, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.
Cargo |
Quantidade de Cargos |
Defensor Público de Auxiliar de Entrância Inicial |
10 |
Defensor Público de Entrância Inicial |
62 |
Defensor Público de Auxiliar de Entrância Intermediária |
10 |
Defensor Público de Entrância Intermediária |
84 |
Defensor Público Auxiliar de Entrância Final |
9 |
Defensor Público de Entrância Final |
245 |
Defensor Público de 2.o Grau |
47 |