O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR Nº280, de 18 de março de 2022 (D.O. 22.02.22)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O SISTEMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO ACADÊMICA HOSPITALAR – SICAH/CE, E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 50, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO ACADÊMICA HOSPITALAR –
SICAH/CE
Art. 1.º
Fica instituído, na estrutura do Poder Executivo, o Sistema Estadual de
Integração e Cooperação Acadêmica Hospitalar – SICAH/CE, que tem por finalidade
conjugar esforços, recursos e estratégias, no âmbito da rede de saúde da
Secretaria da Saúde do Estado – Sesa,visando a incentivar e a aprimorar o ensino superior
estadual e a pesquisa na área da saúde, bem como colaborar para a criação, a
implementação e a manutenção de políticas públicas voltadas à promoção, à
proteção e à recuperação da saúde, além da otimização da organização e do
funcionamento dos serviços públicos de saúde.
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Sistema
Estadual de Integração e Cooperação Acadêmica Hospitalar – Sicah/CE,
o qual objetiva a concentração de esforços, recursos e
estratégias, no âmbito da rede pública estadual de saúde e do ensino
universitário, visando aprimorar o serviço público de saúde e estimular o
ensino, a inovação e a pesquisa nessa área. (nova redação
dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
§ 1.º Nos
termos e para os fins desta Lei, ficam estabelecidas a integração e a
cooperação acadêmica permanente da rede Sesa com a
Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece, com
a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA
e com a Fundação Universidade Regional do Cariri – Urca.
§ 1.º A cooperação acadêmica entre a Secretaria da Saúde – Sesa, a Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo Martins
Rodrigues – ESP, e as universidades estaduais, para fins desta Lei, será regida
segundo os termos de convênio a ser pactuado, obrigatoriamente, a cada início
de exercício financeiro. (nova redação
dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
§ 2.º No
que couber, a integração e a cooperação acadêmica a que se refere o § 1.º deste
artigo deverão contribuir para a implementação e a operacionalização da
Política de Expansão e Interiorização do Ensino Superior Público no Estado do
Ceará, criada por meio do Decreto n.º 34.537, de 3 de
fevereiro de 2022.
§ 2.º O Sicah/CE contribuirá também para a implementação e a operacionalização da Política Estadual de
Expansão e Interiorização do Ensino Superior Público no Estado do Ceará,
observada a legislação aplicável. (nova redação
dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
§ 3.º A integração e a cooperação acadêmica a serem pactuadas com as universidades e os institutos federais, assim como com universidades e faculdades privadas que ofertem cursos de graduação e pós-graduação na área da Saúde, serão realizadas por meio de credenciamento e formalizadas por convênio, nos termos desta Lei, de seu regulamento e da legislação federal aplicável.
Art. 2.º São
princípios do SICAH/CE:
I –
resguardo da universalidade do acesso aos bens e serviços de saúde;
II
– promoção da dignidade da pessoa humana;
III
– respeito à equidade na oferta e disponibilização dos bens e serviços de
saúde;
IV
– resguardo da integralidade das ações de saúde no âmbito da promoção da saúde,
da prevenção de doenças, do tratamento e da reabilitação;
V –
respeito à regionalização e hierarquização da Saúde;
Art. 2.º São
diretrizes do Sicah/CE: . (nova
redação dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
I – estímulo ao
ensino, à pesquisa e à inovação na rede pública estadual de saúde; . (nova redação
dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
II –
aperfeiçoamento do serviço público de saúde; . (nova
redação dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
III – promoção e
expansão do ensino superior de qualidade; . (nova
redação dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
IV – utilização dos
equipamentos públicos de saúde também como instrumentos voltados ao ensino, à
pesquisa e à inovação; . (nova redação
dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
V – incentivo à
formação acadêmica de profissionais da saúde. . (nova
redação dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
VI – respeito à autonomia universitária;
VII – estímulo ao ensino, à pesquisa e à extensão;
VIII – promoção da inclusão social;
IX – incentivo à participação popular.
Art. 3.º Constituem objetivos do SICAH/CE:
I –
colaborar com a implementação e a operacionalização da
Política de Expansão e Interiorização do Ensino Superior Público no Estado do
Ceará, no âmbito da área da saúde;
II
– facilitar e estimular o aprimoramento e a integração ensino-saúde por meio da
regulamentação e do monitoramento da oferta de estágios, vagas para internato e
residência na área da saúde;
III
– fomentar a criação e manutenção de campos de prática para o ensino, a
pesquisa e a incorporação tecnológica baseada em evidências na área da saúde;
IV
– incentivar ações voltadas à promoção continuada da Qualificação da Gestão
Hospitalar;
V –
colaborar na criação de políticas públicas de saúde que viabilizem o
aprimoramento da organização, do planejamento e da gestão, e otimização
da oferta de bens e serviços de saúde;
Art. 3.º Constituem
objetivos do Sicah/CE: (nova
redação dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
I – fomentar o
ensino, a pesquisa e a inovação na área da saúde; (nova
redação dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
II – colaborar com
a Política de Expansão e Interiorização do Ensino Superior Público no Estado do
Ceará, no âmbito da saúde; (nova redação
dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
III – facilitar e
estimular o aprimoramento e a integração do ensino na área da saúde; (nova redação
dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
IV – colaborar com
ações que ensejem o aprimoramento da gestão e a oferta de bens e serviços para
os equipamentos de saúde; (nova redação
dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
V – contribuir com
a certificação dos estabelecimentos públicos de saúde como hospitais de ensino.
(nova redação
dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
VI – sistematizar e promover a compatibilização de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão em saúde relativos à implementação e operacionalização da integração ensino-saúde com as instituições de ensino superior públicas e privadas que ofertem cursos na área da saúde;
VII – incentivar a pesquisa por meio da viabilização de criação de grupos de pesquisa, oferta de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu e demais atividades correlatas ao ensino e à pesquisa;
VIII – contribuir para criação e implementação de normas e procedimentos relativos à certificação de estabelecimentos de saúde como Hospital de Ensino;
IX – promover a participação democrática na gestão e nas políticas de investimento público voltados ao ensino e à pesquisa na área da saúde;
X – incentivar e coordenar as ações voltadas à formação de parcerias com entidades públicas e privadas com vistas ao financiamento de projetos de pesquisa e inovação na área da saúde.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO SICAH/CE
Art. 4.º Integram
o SICAH/CE os seguintes órgãos e entidades:
Art. 4.º Integram o
Sicah/CE os seguintes órgãos e entidades: (nova redação
dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
I –
órgãos/entidades natos:
a) Secretaria da
Saúde do Estado do Ceará – Sesa;
b)
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece;
c) Fundação
Universidade Estadual do Estado do Ceará – Funece;
d) Fundação
Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA;
e) Fundação
Universidade Regional do Cariri – URCA;
f) Conselho
Estadual de Saúde do Ceará – CESAU;
g) Conselho
Estadual de Educação do Ceará – CEEC.
II
– facultativamente, mediante credenciamento:instituições
de ensino superior, públicas ou privadas, que ofertem cursos de graduação e
pós-graduação na área da saúde;
II – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação
Superior – Secitece; (nova redação
dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
III – Fundação Universidade Estadual do Estado do
Ceará – Funece; (acrescido pela
lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
IV – Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA; acrescido pela
lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
V – Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA;
acrescido pela
lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
VI – Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo Martins
Rodrigues – ESP/CE. acrescido pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos relativos ao
credenciamento de que trata o inciso II deste artigo serão definidos em decreto
do Poder Executivo.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre as normas aplicáveis ao
funcionamento do Sicah/CE. (nova redação
dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
Art. 5.º Sem
prejuízo no disposto em legislação específica, compete:
Art.
5.º As atividades do Sicah/CE, no que diz respeito ao
aspecto acadêmico, serão coordenadas por Comitê Executivo, o qual contará com a
seguinte composição: (nova redação
dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
I –
à Sesa a coordenação geral do SICAH/CE e o exercício
das funções normativas e fiscalizatórias;
I – 3 (três)
representantes indicados pelo dirigente máximo da Sesa,
um dos quais na condição de coordenador; (nova
redação dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
II
– à Secitece o exercício da função de natureza
consultiva relativa ao planejamento e monitoramento das ações que envolvam o
orçamento das universidades estaduais;
II – 1 (um)
representante indicado pelo dirigente máximo da Secitece;
(nova redação
dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
III
– às universidades públicas estaduais a coordenação das Diretorias de Promoção
e Incentivo ao Ensino e à Pesquisa em Saúde no âmbito dos hospitais
universitários e demais estabelecimentos de saúde certificados ou que visem à
certificação como Hospital de Ensino, com os quais as universidades estaduais
estejam conveniados, nos termos desta Lei;
III – 1 (um)
representante indicado pelo (a) Reitor (a) da Uece; (nova redação
dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
IV
– ao Conselho Estadual de Saúde – Cesau o exercício
das funções consultivas e de avaliação das políticas e ações relativas à
promoção da saúde;
IV – 1 (um)
representante indicado pelo (a) Reitor (a) da Urca; (nova
redação dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
V –
ao Conselho Estadual de Educação – CEEC o exercício das funções consultivas e
de avaliação das políticas e ações relativas à promoção do ensino e da pesquisa
em saúde.
V – 1 (um) representante indicado pelo (a) Reitor (a) da UVA; (nova redação
dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
VI – 1 (um) representante da ESP. (acrescido pela
lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
Parágrafo
único.
As instituições de ensino superior a que se refere o inciso II do art. 4.º
desta Lei exercerão função de natureza colaborativa no âmbito da promoção e do
incentivo ao ensino e à pesquisa em saúde, conforme acertado nos respectivos
instrumentos pactuados.
§ 1.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre as
regras necessárias ao funcionamento do Comitê Executivo. (acrescido pela
lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
§ 2.º No desempenho de suas atividades, os órgãos e
as entidades integrantes do Sicah/CE poderão: (acrescido pela
lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
I – celebrar convênios, termos de descentralização
orçamentária – TDCO, contratos, termos de parceria e instrumentos congêneres
com vistas à captação e/ou transferência de recursos; (acrescido pela
lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
II – compartilhar sistemas de informações,
respeitada a legislação aplicável, principalmente no tocante ao sigilo e à
proteção de dados; (acrescido pela
lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
III – instituir comissões e grupos de trabalho
voltados à execução de ações, projetos ou programas relativos às finalidades e
aos objetivos do Sicah/CE. (acrescido pela
lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
Art. 6.º Para
realização de suas finalidades e seus objetivos, o SICAH/CE será gerido por
Comitê Gestor, que contará com a seguinte composição:
Art. 6.º Sem
prejuízo do disposto em legislação específica, compete: (nova
redação dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
I - 01 (um)
representante indicado pelo (a) Secretário (a) da Sesa,
que atuará como presidente;
I – à Sesa a coordenação geral do Sicah/CE
e, privativamente, a gestão administrativa e financeira dos equipamentos de
saúde; (nova redação
dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
II
– 01 (um) representante indicado pelo (a) Secretário (a) da Secitece
na qualidade de membro;
II – à
Secitece o exercício da função de natureza consultiva
relativa ao planejamento e ao monitoramento das ações que envolvam o orçamento
das universidades estaduais; (nova redação
dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
III
– 01 (um) representante indicado pelo (a) Reitor (a) da Uece
na qualidade de membro;
III –
às universidades públicas estaduais, em caráter exclusivo, a direção das
atividades de ensino, pesquisa e extensão em saúde no âmbito do Hospital
Universitário do Ceará e do Hospital Universitário do Sertão Central, bem como
nos demais hospitais públicos universitários que venham a ser criados ou
credenciados; (nova redação
dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
IV
– 01 (um) representante indicado pelo (a) Reitor (a) da Urca na qualidade de
membro;
IV – à ESP/CE,
exclusivamente, nas vagas disponibilizadas em seus editais da rede Sesa, a coordenação administrativa e pedagógica dos
Programas de Residência Médica e em Área Profissional de Saúde (Uniprofissional e Multiprofissional) por ela lançados,
incluindo o planejamento para execução orçamentária da oferta anual de vagas,
ampliação e regionalização de novos programas, e executar ações de ciência,
tecnologia e inovação em saúde no âmbito de suas competências. (nova redação
dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
V – 01 (um) representante indicado pelo (a) Reitor (a) da UVA na qualidade de membro;
VI – 01 (um) representante indicado pelo Cesau/CE na qualidade de membro;
VII – 01 (um) representante indicado pelo CEEC/CE na qualidade de membro.
§ 1.º Os membros que comporão o Comitê Gestor do SICAH/CE
deverão, obrigatoriamente, ser servidores públicos, com comprovada experiência
ou formação acadêmica na área da saúde, devendo, à época da indicação, estarem lotados e em efetivo exercício nos respectivos
órgãos de origem.
§ 1.º A competência
de que trata o inciso III deste artigo será exercida por diretoria específica,
que integrará a estrutura do Hospital Universitário do Ceará e do Hospital
Universitário do Sertão Central e dos demais hospitais universitários que
venham a ser criados/credenciados, a qual será exercida independente da pactuação em convênio, que se fará necessário para
regulação dos aspectos relativos à utilização pela universidade de espaços,
materiais, equipamentos e servidores na unidade, o custeio, o planejamento
financeiro e demais matérias pertinentes. (nova redação
dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
§ 2.º O mandato dos membros do Comitê Gestor do SICAH/CE será
de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2.º A
constituição e a operacionalização da diretoria de que trata o inciso III deste
artigo dar-se-ão na forma do regulamento. (nova redação
dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
§ 3.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a organização
e o funcionamento do Comitê Gestor do SICAH/CE.
§ 3.º
No âmbito do Hospital Universitário do Ceará e do Hospital Universitário do
Sertão Central, as atividades previstas no inciso IV deste artigo deverão ser
pactuadas em consonância com o planejamento anual da diretoria de ensino de
cada Hospital. (nova redação
dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
§ 4.º A gestão acadêmica não poderá interferir nas decisões sobre
a gestão administrativa do hospital universitário. (acrescido
pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
Art. 7.º No desempenho de
suas competências, os órgãos e as entidades públicas integrantes do SICAH/CE
poderão:
I –
celebrar convênios, termos de descentralização orçamentária – TDCO, contratos,
termos de parceria e instrumentos congêneres com vistas à captação e/ou
transferência de recursos;
II
– compartilhar sistemas de informações, respeitada a legislação aplicável,
principalmente no tocante ao sigilo e à proteção de dados;
III
– instituir comissões e grupos de trabalho voltados à execução de ações,
projetos ou programas relativos às finalidades e aos objetivos do SICAH/CE.
Art. 7.º Fica
assegurada às universidades estaduais do Ceará a reserva de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total das vagas ofertadas para
estágio curricular e internatos nos estabelecimentos de saúde que integram a
rede Sesa, mediante regulação de sistema próprio
deste órgão, SISRPES, na qual será concedida prioridade aos alunos das
Universidades Públicas Estaduais. (nova redação
dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
§ 1.º Às universidades estaduais será assegurada a alocação
integral da demanda de seus cursos de graduação e pós-graduação na área da
saúde no Hospital Universitário do Ceará e no Hospital Universitário do Sertão
Central, bem como nos demais hospitais universitários que venham a ser criados ou credenciados pela rede Sesa.
(acrescido pela
lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
§ 2.º Os discentes das universidades estaduais terão garantido o
fornecimento dos equipamentos e insumos necessários à realização das atividades
curriculares de prática nos estabelecimentos de saúde. (acrescido
pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
Art. 8.º
As ações e atividades realizadas no âmbito do SICAH/CE serão custeadas com
recursos das seguintes fontes:
I – Tesouro
Estadual;
II
– Fundo de Inovação Tecnológica – FIT, nos termos da Lei
Complementar n.º 50, de 30 de dezembro de 2004;
III
– subvenções, auxílios, contribuições, doações e legados de qualquer fonte
lícita;
IV
– transferências voluntárias decorrentes de acordos, convênios, contratos ou
instrumentos congêneres;
V –
outras fontes.
Art. 8.º Nos termos
desta Lei e observada a legislação federal aplicável,
a cooperação e a integração acadêmica das universidades estaduais, dar-se-ão
com os equipamentos públicos e privados que compõem a rede Sesa,
nos termos do convênio anualmente pactuado e na forma da legislação. (nova
redação dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
§ 1.º Competirá à Sesa a avaliação e as
providências para certificação como hospital de ensino das unidades de saúde
integrantes de sua rede. (acrescido pela
lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
§ 2º A gestão administrativa, financeira, patrimonial e
orçamentária dos equipamentos públicos de que trata o caput deste
artigo caberá privativamente à Sesa, regendo-se por
convênio a correspondente interação acadêmica com as universidades estaduais. (acrescido
pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
§ 3.º Excetua-se da necessidade de pactuação
em convênio a gestão exclusivamente acadêmica prevista no inciso III do art.
6.º observado o disposto na parte final do § 2.º do referido artigo. (acrescido
pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
§ 4.º No caso do Hospital Universitário do Ceará e do Hospital
Universitário do Sertão Central, assim como nos demais hospitais universitários
que venham a ser criados e/ou certificados, a interação acadêmica ocorrerá na
forma do inciso III do art. 6.º desta Lei. (acrescido pela
lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO ACADÊMICA NO ÂMBITO DA REDE SESA
Seção I
Dos conceitos
Art. 9.º Para
os fins desta Lei, considera-se:
I –
Hospital Geral: estabelecimento hospitalar destinado à prestação de assistência
à saúde na modalidade de internação em, pelo menos, 02 (duas) especialidades
médicas básicas, quais sejam, clínica médica, pediatria, ginecologia ou
obstetrícia e cirurgia geral;
II
– Hospital de Base: hospital geral destinado a constituir-se em centro de
coordenação e integração do serviço médico-hospitalar de uma área, devendo
estar capacitado a prestar assistência especializada mais diferenciada a
pacientes encaminhados de Hospitais Distritais, além da assistência
médico-hospitalar;
III
– Hospital Universitário: hospital geral com características e funções de
Hospital de Base, pertencente à rede pública estadual de
saúde, vinculado à universidade pública com oferta de cursos na área da saúde,
a qual o utiliza como Centro de Formação Profissional;
IV
– Hospital de Ensino – HE – estabelecimento de saúde, público ou pertencente à
rede complementar do Sistema Único de Saúde – SUS, vinculado ou conveniado a
uma universidade pública ou conveniado a uma instituição de ensino superior –
IES privada, que sirva de campo para a prática de atividades de ensino na área
da saúde e que seja certificado nos termos da Portaria Interministerial n.º
285, de 24 de março de 2015, ou legislação que a substitua;
V –
Estágio curricular: procedimento didático-pedagógico que deve proporcionar ao
estudante a participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio,
sendo realizado na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito
público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de
ensino, colaborando no processo educativo;
VI
– Internato médico: processo específico de formação médica voltada à formação
eminentemente prática nos últimos 2 (dois) anos dos
cursos de graduação em medicina, regulamentado pelas diretrizes curriculares
dos cursos de medicina;
VII
– Residência médica: modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos,
sob a forma de curso de especialização, voltada para a educação em serviço, funcionando
em instituições de saúde, sob orientação profissional;
VIII
– Residência multiprofissional: modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada
a, no mínimo, 3 (três) categorias profissionais que
integram a área da saúde, excetuada a categoria médica;
IX
– Residência profissional: modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada 1 (uma) categoria profissional que integra a área da saúde,
excetuada a categoria médica;
X –
Educação permanente: proposta político pedagógica que
coloca o cotidiano do trabalho ou da formação em constante análise,
construindo-se espaços coletivos para a reflexão e avaliação de sentido dos
atos produzidos no cotidiano, sendo o objeto de transformação o sujeito no
processo de trabalho, orientado para melhoria da qualidade de atenção à saúde.
Art. 9.º Fica
criado, no âmbito do Fundo de Inovação Tecnológica – FIT, nos termos da Lei
Complementar n.º 50, de 30 de dezembro de 2004, fonte/subfonte
ao FIT destinada exclusivamente ao fomento e incentivo a ações, projetos e
programas de ensino, pesquisa e inovação em saúde. (nova
redação dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
§ 1.º Os recursos da fonte/subfonte do
FIT a que se refere o caput deste artigo serão aplicados em
ações voltadas à promoção e ao incentivo do ensino, da pesquisa e da inovação
em saúde, cujos projetos contarão com a participação das universidades
estaduais e/ou da ESP, conforme o objeto correspondente. (acrescido
pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
§ 2.º As ações de que trata o § 1.º deste artigo, poderão ser
executadas em parceria com institutos ou fundações sem fins lucrativos. (acrescido
pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
§ 3.º O FIT poderá receber recursos de pessoas físicas ou
jurídicas voltadas ao financiamento de projetos de ensino, pesquisa e inovação
em saúde, facultado ao investidor a participação na execução dos projetos
financiados. (acrescido pela
lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
§ 4.º Os projetos e as ações financiados integral ou parcialmente
com recursos do FIT deverão conter, em todos os materiais de divulgação e
relatórios, a menção ao financiamento concedido. (acrescido
pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
§ 5.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre os objetivos
específicos, as formas de financiamento e a participação de empresas, os
procedimentos e as demais regras aplicáveis à utilização dos recursos
integrantes da subfonte do FIT. (acrescido
pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
Seção II
Dos campos de prática, dos internatos e das residências na área da Saúde
Art. 10. Fica
assegurada às universidades estaduais do Ceará a reserva de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total das vagas ofertadas para
estágio curricular, internatos e residências nos estabelecimentos de saúde que
integram a Rede Sesa.
§1.º Às
universidades estaduais será assegurada a alocação integral da demanda de seus
cursos de graduação e pós-graduação na área da saúde nos hospitais
universitários.
§ 2.º Nos
estabelecimentos de saúde da rede complementar, o convênio com as universidades
estaduais condiciona-se ao atendimento do disposto no § 1.º deste artigo.
§ 3.º
Os equipamentos e insumos necessários à realização das atividades curriculares
de prática serão fornecidos pelos estabelecimentos de saúde que recepcionarem
os discentes das universidades estaduais.
§ 4.º
Os equipamentos e insumos necessários à realização das atividades curriculares
de prática a serem utilizados por discentes de instituições de ensino superior privadas ou de universidades e institutos federais
deverão ser custeadas por essas entidades, nos termos do convênio celebrado.
Art. 10. O Conselho Gestor do FIT – Cogefit
a que se refere o art. 3.º da Lei Complementar n.º 50, de 30 de dezembro de
2004, contará com a representação de 1 (um) membro de
cada universidade pública estadual, 1 (um) membro indicado pela Sesa e 1 (um) membro indicado pela ESP/CE. (nova
redação dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
Seção III
Dos Hospitais Universitários e da Certificação como Hospital de Ensino
Art. 11. Nos
termos desta Lei e observada a legislação federal
aplicável, a cooperação e a integração acadêmica das universidades públicas
estaduais dar-se-ão com os seguintes estabelecimentos de saúde integrantes da
Rede Sesa:
I –
Hospital Universitário da Uece: localizado no Campus
Itaperi, no Município de Fortaleza, vinculado à
Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece;
II
– Hospital Universitário do Sertão Central – localizado no Município de Quixeramobim, vinculado à Fundação Universidade Estadual do
Ceará – Funece;
III
– Hospital São Lucas: Centro de Ensino e Pesquisa em Saúde –
localizado no Município de Crateús, conveniado com a Fundação
Universidade Estadual do Ceará – Funece;
IV
– Hospital e Maternidade São Francisco de Assis – Centro de Ensino e Pesquisa
em Saúde – localizado no Município do Crato,
conveniado com a Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA.
§ 1.º
Para os fins desta Lei, a UVA contará com o apoio dos estabelecimentos
previstos no caput deste artigo, em decorrência de sua integração no
SICAH/CE.
§ 2.º
Compete ao Comitê Gestor do SICAH/CE apresentar à Sesa
proposta a ser encaminhada ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Educação
para fins de certificação dos Hospitais Universitários como Hospitais de
Ensino.
§ 3.º
O processo de certificação como hospital de ensino de estabelecimentos de saúde
integrantes da rede complementar, que sejam conveniados com
IES pública ou privada, deverá ser enviado à Sesa
pela direção do hospital, fazendo constar parecer do Comitê Gestor do SICAH/CE.
§ 4.º
Decreto do Poder Executivo poderá ampliar o rol de estabelecimentos a que se
refere o caput deste artigo, observada a legislação aplicável.
Art. 11. Os
servidores e docentes das universidades públicas estaduais, os servidores da Sesa e da ESP envolvidos na realização de projetos de
ensino, pesquisa e inovação em saúde financiados pelo
FIT poderão receber bolsas de pesquisa relativas à participação, nos termos
pactuados em plano de trabalho. (nova redação
dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
Parágrafo único.
Não será permitido o pagamento de bolsas, a qualquer título, a servidores
afastados, cedidos para órgão ou entidade que não integre o Sicah/CE,
ou que já recebam bolsas para a realização de mestrado, doutorado ou
pós-doutorado. (nova redação
dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
Art. 12.
Nos termos da legislação vigente, para fins de certificação como Hospital de
Ensino – HE, deverão os hospitais que a pleitearem
atender ao disposto na legislação federal pertinente à matéria.
§ 1.º
Para fins de atendimentos do disposto no caput deste artigo, os
hospitais vinculados ou conveniados com universidades ou faculdades que não
tiverem a quantidade necessária de cursos na área de saúde poderão firmar
parcerias entre si ou com Instituições de Ensino Superior – IES, públicas
ou privadas, credenciadas nos termos do inciso II do artigo 4.º desta Lei.
§ 2.º
Consideram-se áreas prioritárias, para os fins de certificação como Hospital de
Ensino, aquelas definidas em legislação federal específica.
Art. 12. No
atendimento dos fins desta Lei, a Sesa zelará pela
governança de suas unidades de saúde e decidirá a modelagem jurídica de cada
gestão, segundo critérios de conveniência e oportunidade, não se aplicando aos
equipamentos qualificados como hospitais universitários, o disposto no art. 15
da Lei n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, e a vedação prevista no § 6.º do
art. 27 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. (nova redação
dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
Parágrafo único. O
servidor na situação a que se refere a parte final
do caput deste artigo fará jus à percepção de todas as
vantagens, independente da natureza, próprias dos demais servidores em
exercício nas unidades hospitalares do Estado sob gestão exclusiva da Sesa. (nova redação
dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
Seção IV
Da Diretoria de Promoção e Incentivo ao Ensino e à Pesquisa em Saúde
Art. 13. Fica criada, no
âmbito dos hospitais elencados nos incisos I e II do art. 11 desta Lei, a
Diretoria de Promoção e Incentivo ao Ensino e à Pesquisa em Saúde, a qual será
responsável pelo planejamento, pela gestão, coordenação e avaliação de todas as
atividades de ensino, pesquisa e extensão em saúde realizadas
nos Hospitais Universitários.
Parágrafo único. Os hospitais de que
tratam os incisos III e IV do art. 11 desta Lei deverão,
como condição para a celebração de convênio com as universidades estaduais ou
de quaisquer outros instrumentos de parceria com o Estado, criar, na respectiva
estrutura, a Diretoria prevista no caput deste artigo.
Art.
13. Os bens remanescentes utilizados para fins de
execução das atividades previstas nas ações e nos projetos de que trata esta
Lei serão, ao final do projeto e na aprovação da prestação de contas,
revertidos para o patrimônio da Sesa, da ESP, ou das
universidades estaduais participantes, nas proporções e condições pactuadas em
plano de trabalho, por meio de termos de doação, no qual se fará menção ao
financiamento pelo FIT. (nova redação
dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
Art. 14. As atribuições
específicas, o funcionamento e a composição da Diretoria de Promoção e
Incentivo ao Ensino e à Pesquisa em Saúde serão definidos em decreto do Poder
Executivo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (nova
redação dada pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
Art.
15. As
instituições públicas de ensino superior estaduais vinculadas a hospitais
universitários contarão, no mínimo, com 2 (dois)
membros representantes em cada uma das comissões permanentes exigidas para a
certificação como hospital de ensino pela legislação federal. (revogado
pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
Seção V
Do Conselho de
Administração dos Hospitais Universitários
Art. 16. Observada a
legislação pertinente ao Sistema Único de Saúde – SUS, as universidades
estaduais participarão da gestão administrativa e financeira dos hospitais
universitários mencionados nos incisos I e II do art. 11 desta Lei, o que se
dará por meio da representação em Conselho de Administração de, no mínimo, 2 (dois) membros escolhidos dentre os que compõem a
Diretoria de Promoção e Incentivo ao Ensino e Pesquisa em Saúde do Hospital. (revogado pela
lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
Parágrafo
único.
Por ocasião das pactuações dos hospitais a que se
referem os incisos III e IV do art. 11 desta Lei,
poderá ser assegurada às universidades estaduais a participação na gestão das
referidas unidades, nos termos do caput deste artigo. (revogado
pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO AO
ENSINO, À PESQUISA E À INOVAÇÃO EM SAÚDE
Art.
17.
Fica criado, no âmbito do Fundo de Inovação Tecnológica – FIT, nos termos da Lei Complementar n.º 50, de 30 de dezembro de 2004, fonte/subfonte ao FIT destinada exclusivamente ao fomento e
incentivo a ações, projetos e programas de ensino, pesquisa e inovação em
saúde. (revogado pela
lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
Art.
18. Os
recursos da fonte/subfonte do FIT a que se refere o
art. 17 desta Lei serão aplicados em ações voltadas ao incentivo do ensino, da
pesquisa e da inovação tecnológica em saúde, a serem desenvolvidas no âmbito
das universidades estaduais do Ceará, isoladamente ou em parceria com outras
instituições de ensino superior credenciadas nos termos desta Lei. (revogado
pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
Parágrafo
único.
As ações de que trata o caput deste artigo poderão ser executadas em
parceria com institutos ou fundações sem fins lucrativos
previamente credenciadas pelas universidades nos termos de regulamento
específico. (revogado pela
lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
Art.
19.
Constituem recursos da fonte/subfonte do FIT: (revogado
pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
I –
investimentos de pessoas jurídicas para o desenvolvimento de projetos;
II
– doações por pessoas físicas ou jurídicas;
III
– outras fontes.
Parágrafo único. Os investimentos a
que se refere o inciso I deste artigo poderão ser efetuados por meio de
captação, sendo depositados no FIT a título de investimento em ensino, pesquisa
e inovação em saúde, facultada à empresa investidora a participação na execução
dos projetos financiados.
Art.
20. Decreto
do Poder Executivo disporá sobre os objetivos específicos, as formas de
financiamento e a participação de empresas, os procedimentos e as demais regras
aplicáveis à utilização dos recursos integrantes da subfonte do FIT. (revogado
pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
Art.
21.
O Conselho Gestor do FIT – COGEFIT a que se refere o art. 3.º da Lei
Complementar n.º 50, de 2004, contará com a representação de 1
(um) membro de cada universidade pública estadual. (revogado
pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
22. Os
servidores e docentes das universidades públicas estaduais e os servidores da Sesa envolvidos na realização de projetos de ensino,
pesquisa e inovação em saúde financiados pelo FIT
poderão receber bolsas de pesquisa relativas à participação, nos termos
pactuados em plano de trabalho. (revogado pela
lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
Parágrafo único. Não será permitido
o pagamento de bolsas, a qualquer título, a servidores afastados, cedidos ou
que já recebam bolsas para a realização de mestrado, doutorado ou
pós-doutorado.
Art.
23. A
Lei Complementar n.º 50, de 2004, passa a vigorar com a
alteração na redação do inciso X do art. 4.º e com o acréscimo do inciso XI,
neste último artigo, e do § 2.º ao art. 2.º, nos seguintes termos: (revogado
pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
“Art. 2.º …..............................................................................................
................................................................................
.........................................................................................................................
Art. 4.º. …..................................
.........................................................................................
XI – outras receitas que vierem a ser destinadas ao
Fundo.
(NR)”
Art.
24. Todos
os bens remanescentes utilizados para fins de execução das atividades previstas
nas ações e nos projetos de que trata o Capítulo IV desta Lei serão, ao final
do projeto e na aprovação da prestação de contas, revertidos para o patrimônio
das universidades estaduais participantes, nas proporções e condições pactuadas
em plano de trabalho, por meio de termos de doação, no qual se fará menção ao
financiamento pelo FIT. (revogado pela
lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
Art.
25.
Todos os projetos e as ações financiados integral ou parcialmente com recursos
do FIT deverão conter, em todos os materiais de divulgação e relatórios, a
menção ao financiamento concedido. (revogado pela
lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
Art.
26.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (revogado
pela lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
Art.
27.
Ficam revogadas as disposições em contrário. (revogado pela
lei complementar n.° 347, de 05.02.2025)
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2022.
Camilo
Sobreira de Santana
GOVERNADOR
DO ESTADO