LEI COMPLEMENTAR N.º 166, DE 14.12.16 (D.O. 15.12.16)

 

 

DISPÕE SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO CAPUT DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para efeito de interpretação do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, consideram-se também programas de relevante interesse social os investimentos destinados à melhoria dos transportes públicos e de sua infraestrutura, inclusive o pagamento das desapropriações destinadas à viabilização das respectivas obras e serviços correlatos, bem como os gastos com a realocação e a indenização de famílias pobres que ocupem irregularmente imóveis ou equipamentos públicos.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com aplicação retroativa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2016.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO